GABARITO OFICIAL: C
Questão interessantíssima! Com o advento da Lei Complementar 132/09, passou a constar na Lei Complementar 80/94 o seguinte entendimento:
Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Não consegui encontrar, porém, o dispositivo legal que menciona ter o Conselho Superior o poder de autorizar o afastamento no caso descrito. No art. 10 (atribuições do Conselho Superior) não consta nada a respeito.
Curiosidade: As hipóteses de afastamento contidas na Lei Complementar 80/94 não tratam expressamente sobre o exercício de mandato eletivo. O reconhecimento foi implícito. Justifica-se a consideração porque, por força da regra de subsidiariedade prevista no art. 136 da referida lei, será aplicada a Lei 8.112/90. Daí, depreende-se a certeza de que, com fulcro no art. 94, poderá o defensor público se valer desta hipótese de afastamento, a saber:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
Na LC 80/94 o afastamento é concedido pelo Defensor Público Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 anos, ou seja, pode ser por prazo inferior. Assim, a referida lei autoriza afastamento para estudo ou exercício de mandato em entidade de classe da Defensoria, tanto de âmbito estadual ou nacional, neste último será sem prejuízo de vencimentos. Tudo conforme artigos abaixo da lei mencionada:
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).