SóProvas


ID
1832020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.

Ao identificar que uma gestante deseja entregar o filho à adoção, o assistente social deve encaminhá-la diretamente ao Conselho Tutelar, que acompanhará o desenvolvimento da gestação, comunicará o nascimento da criança à justiça da infância e providenciará o seu encaminhamento para a adoção.


Alternativas
Comentários
  • De acordo com Art. 13. Parágrafo Único do Estatuto da Criança e Adolescente. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • ERRADO. Encaminhara á Justiça da Infância e da Juventude !!

  • Gabarito Errado.

    Alteração na Lei.

    Art 13 § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    O que está em negrito é a alteração.

    Bons Estudos!!

  • Acrescentando

    Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990)

    Título II

    Dos Direitos Fundamentais

    Capítulo I

    Do Direito à Vida e à Saúde

    (...)

    Art. 8º  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    (...)

    § 4º  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .

    § 5º  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

  • Atualização:

     

     

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão requer conhecimento sobre o direito à convivência familiar e comunitária estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o Artigo 19-A, caput, do Código Penal, " a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE". Neste sentido, a questão se equivoca ao endereçar a gestante ao Conselho Tutelar. Nos parágrafos 1º ao 8º, do Artigo 19-A, do ECA, há uma elucidação sobre o processo que deverá seguir.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Deverá encaminhar à Justiça da Infância e Juventude.

  • Gabarito: ERRADO

    A Lei n. 13.509/2017 incluiu no ECA o art. 19-A, que trata da situação em que a gestante ou mãe manifeste o desejo de entregar seu filho para adoção, e também o art. 19-B, que trata do programa de apadrinhamento.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    In Corde Jesu Semper.

  • A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à justiça da infância ou juventude.

  • GAB ERRADO

    ENVIADO PARA A JUSTIÇA

  • ERRADO.

    As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ENCAMINHAR - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

    COMUNICAR - CONSELHO TUTELAR