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ERRADO. Não prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.
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Art. 19, inciso 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (ECA)
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ECA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 19 (...)
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Questão errada.
A regra é que, conforme Art. 19, §2º, a criança e o adolescente não pode permanecer em programa de acolhimento institucional por mais de 18 (dezoito meses).
A exceção é se for comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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ECA
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (...)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Desatualizada, agora são 18 meses.
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Coma vigência da lei 13.509/2017 o texto do art. 19, § 2, do ECA agora é – a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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A legislação estabelece o prazo limite de 18 meses, salvo exceções previstas em lei.
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Errada.
Eca Atualizado
Artigo 19 /inciso 2¤:A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO se prolongará por mais de 2 ANOS,salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Art. 19
Cuidado com as atualizações esse é o paragrafo antigo.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Esse é o paragrafo novo ( atualizado)
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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2017:
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
LoreDamasceno.