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ID
1832026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.

A situação de pobreza extrema constitui, por si só, motivo suficiente para a suspensão do poder familiar de forma temporária, até que os pais consigam cumprir com seu dever de sustento da família.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A falta ou carência de recursos materiais por si só não constitui motivos para a perda ou suspensão do poder familiar.

  • De acrodo com o artigo 23 do ECA, a falta ou a carência de recursos materiais não constitui  motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

    Gabarito: ERRADO.

    Bons estudos!

  • ECA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    Ex: bolsa família.

  • A condição econômica por si só não enseja perda do poder familiar

  • Gabarito: ERRADO

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1° Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2° A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

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    ==> Complementando:

    O poder familiar envolve também o dever de sustento, mas o ECA é expresso no sentido de que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    No ECA há a previsão de uma infração administrativa relacionada ao descumprimento dos deveres relacionados ao poder familiar.

    ECA, Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Ok. Não é motivo mesmo para perda ou suspenão do poder familiar a ausência de recursos (ECA, art. 23), porém, se não tem condições, melhor não fazer filho!

  • Jamais, no passado até sim, mas nos dias atuais não!

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    Programa de ajuda a família carente.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ART. 23. A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.  

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

    GAB = ERRADO