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ID
183226
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os aspectos da unidade, da coerência e da completude do ordenamento. Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento jurídico, "a situação de normas incompatíveis entre si" refere-se ao problema

Alternativas
Comentários
  • Como diz Gisele LEITE:
    "A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana."

  • Normas incompatíveis entre si revelam a existência da antinomia. Pode-se conceituar o instituto da antinomia como a situação de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas. Quanto ao critério de solução do conflito, a antinomia pode ser dividida em duas espécies: a) aparente, quando a própria lei tiver critério p/ a solução do conflito; b) real, quando não houver na lei critério p/ a solução do conflito. 
    A ordem jurídica prevê critérios p/ a solução de antinomias aparentes: a) hierárquico (lex superior derogat legi inferiori) pelo qual a lei superior prevalece sobre a lei de hierarquia inferior; b) cronológico ou temporal, pelo qual a lei psoterior prevalece sobre a anterior; c) especialidade pal qual a lei especial prevalece sobre a geral.
    Caso não seja possível solucionar o conflito pela utilização desses critérios, estaremos diante de um conflito de 2o gau, já que o conflito não será entre simples normas, mas entre os critérios. Os meta critérios p/ a solução de antinomai de 2o grau são: a) entre o hierárquico e o cronológico prevalece prevalece o hierárquico (norma superior anterior) pois a competência é mais forte que o tempo; b) entre o da especialdiade e o cronológico prevalece o da especialidade (norma especial anterior) em face do princípio da igualdade, admitindo-se exceções no caso concreto; c) entre o hierárquico e o da especialidade não é possível estabelecer um critério antemão, c/ alguma vantagem p/ o hierárquico, em virtude da competência.
    Não resolvando ainda, recorre-se ao princípio da justiça: escolhe-se a norma mais justa.
  • Corroborando :

    Nas palavras de Norberto Bobbio:

    "A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias."[1]

    Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado."[2]

    Em soma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são (i) jurídicas, (ii) vigentes, (iii) contidas em um mesmo ordenamento, (iv) legítimas e (v) contraditórias.

    1 BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento

    2 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994




  • GABARITO LETRA A

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 81)

  • GABARITO LETRA “A”

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81).

  • Sobre antinomias: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços

  • A questão em comento requer conhecimento de axiomas da Teoria da norma e da Teoria do ordenamento em Norberto Bobbio.

    São pretensões do Direito, enquanto sistema, a unidade, a coerência, e a completude.

    A dimensão a ser melhor estudada aqui é a da coerência.

    Coerência simboliza que o Direito, do ponto de vista ideal, não possui normas em contradição.

    Utilizamos o termo “ideal" porque, na casuística, vão existir casos pontuais de normas com colisão.

    A colisão de normas é reputada como antinomia.

    Temos aqui elementos para comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, quando lidamos com normas em colisão utilizamos o termo “antinomias".

    LETRA B- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA C- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA D- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA E- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A