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A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo” (em alemão: Volksgeist). Nas palavras deFriedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”.
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Trecho do referido livro: A Escola Histórica teve o grande mérito de por a si a questão do caráter científico da Ciência do Direito. A expressão “juris scientia” é criação sua, como é seu o empenho de dar-lhe este caráter, mediante um método próprio de natureza histórica. É o próprio direito que é posto em questão. Não se pergunta como o direito, de modo puramente fático, está na História, mas como ele tem a sua essência dada pela História, como o seu ser é determinado pela categoria teórica da temporalidade histórica.
Científico, no sentido de pensamento sistemático, já era o Direito do Jusnaturalismo. A Escola Histórica, sobretudo por intermédio de Savigny, pretendeu, porém, colocar-se o tema intencionalmente, estabelecendo uma íntima ligação entre Direito e História, entre Ciência do Direito e sua pesquisa histórica. Savigny exigia da investigação científica do direito o reconhecimento uniforme do valor e da autonomia de cada época, conforme princípios da ciência histórica. Mas ao seu lado estava também a Dogmática Jurídica, vista como teoria do direito vigente, que, para os representantes da Escola Histórica, passou inclusive a ter uma importância até maior que a pesquisa histórica propriamente dita. O próprio Savigny reconhecia, aliás, que o estudo científico (histórico) do Direito Romano visava ao estabelecimento daquilo que ainda era utilizável no presente. Em conseqüência, entre os seguidores do mestre, a investigação histórica revelou-se distorcida na prática, caso em que as fontes romanas acabavam por ser postas em relevo, conforme sua importância e eficácia para um sistema (dogmático) construído segundo uma organicidade lógico-formal. Com isso a ciência jurídica da Escola Histórica acabou por se reduzir a um conjunto de proposições, logicamente ordenado e concatenado, abrindo, desta forma, as portas para o chamado pandectismo, que correspondeu, na França, à chamada Escola de Exegese e, na Inglaterra, à Escola Analítica.
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Eu sou a única que estou errando todas as perguntas??
De onde a FCC tira isso??
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Pessoal, comentem, mas botem o gabarito
GABA: D
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Errando muito.
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GABARITO LETRA D
Trecho em que Tercio Sampaio Ferraz Júnior, descrevendo a escola histórica, refere-se à Savigny: “As conseqüências destas teorias para a sistemática jurídica no século XIX evidenciam-se e formalizam-se, entretanto, com mais clareza em Savigny. Sua obra revela, até certo ponto, uma inovação decisiva na sistemática jurídica. Nela o sistema perde, em parte, ou pelo menos na aparência, o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva que envolve, com sentido de totalidade perfeita, o jurídico. O sistema ganha, ao contrário, uma qualidade contingente, que se torna pressuposto fundamental da sua estrutura. Na fase madura do seu pensamento, a substituição da lei pela convicção comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o relacioriamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e abstrata, mas aos "institutos de direito" (Rechtsinstitute), que expressam "relações vitais" (Lebensverhãltnisse) típicas e concretas. Os "institutos" são visualizados como uma totalidade de natureza orgânica, um conjunto vivo de elementos em constante desenvolvimento. É a partir deles que a regra jurídica é extraída mediante um processo abstrativo e artificial, manifestando o sistema, assim explicitado, uma contingência radical e irretorquível”.
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Historicismo Jurídico
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dos livros que a gente não lê kaka...
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Apesar da abstração da disciplina, dá pra aprender alguma coisa com os ótimos comentários dos colegas. Obrigado.
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Historicismo Jurídico:
Os teóricos do historicismo propugnaram pela valorização do costume em prejuízo da codificação. Entendiam eles que o Direito era produto não da mera vontade do legislador, mas sim do senso de justiça popular. Concebendo-o sob o aspecto histórico e cultural, a experiência jurídica se reduziria ao valor e soberania de cada época, sem prescindir do estudo do direito de outros povos (Direito Comparado). Como método de interpretação foi qualificado pelo fato de o intérprete exercer uma posição de atualizador da lei, transferindo o fundamento da época para o presente. Isso significa dizer, paradoxalmente, que predomina a mens legislatoris.
FONTE:https://acdl1994.jusbrasil.com.br/artigos/375690991/escolas-do-pensamento-juridico
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A questão em comento demanda
conhecimento acerca dos estudos de Savigny.
Savigny não acreditava em sistemas
de deduções e abstrações, valorizando, por exemplo, a interpretação segundo a
vontade do autor.
Savigny representa um rasgo em
face do universalismo iluminista, criticando a perspectiva centrada excessivamente
em valores abstratos e gerais.
Savigny fez deslanchar o
Historicismo, uma contraposição ao excesso legalista. Para Savigny, o Direito
precisava ser uma ciência elaborada histórica e filosoficamente.
Logo, o Historicismo se destaca como
substituição do modelo dedutivo legalista pela ideia de convicção do povo como
fonte originária do Direito.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O
normativismo não combina com o Historicismo, até porque valoriza um sistema de
normas abstratas e genéricas, o que não combina com o espírito historicista.
LETRA B- INCORRETO. Da mesma
forma que o Historicismo rechaça o normativismo, também não combina com o
Positivismo.
LETRA C- INCORRETO. O Historicismo
também não combina com as premissas genéricas e abstratas do Jusnaturalismo.
LETRA D- CORRETO. Savigny e o
Historicismo combinam e representam a resposta adequada à questão.
LETRA E- INCORRETO. O realismo
jurídico pressupõe uma leitura pragmática e prática do Direito, ou seja, não há
como remeter o Direito à uma leitura filosófica e adepta à “vontade do povo".
GABARITO: LETRA D
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De acordo com a Escola Histórica do Direito, as leis devem espelhar o desenvolvimento histórico de cada povo, possibilitando sua adaptação às mudanças sociais que acontecem ao longo do tempo. O sujeito ao qual se dirige o Direito Positivo é o povo, não podendo existir direito fora desse contexto de convição comum do povo (volksgeist).
Nas palavras de Karl Larenz em Metodologia da Ciência do Direito: "Esta concepção sofre uma profunda alteração no momento em que SAVIGNY passou a considerar como fonte originária do Direito não já a lei, mas a comum convicção jurídica do povo, o 'espírito do povo' - o que aconteceu, pela primeira vez, no seu escrito. A única forma em que uma tal convição logra constituir-se não é, manifestamente, a de uma dedução lógica, mas a de um sentimento e intuição imediatos".
Fonte: Ouse Saber.