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ID
1832632
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Canavieira - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A respeito disso, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para as alterações!!!!!

     

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    IV - demais casos previstos em legislação específica.          (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • CF/88

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
    diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
    sem fins lucrativos. (LETRA C)

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
    lucrativos. (LETRA B)

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
    no País, salvo nos casos previstos em lei.(LETRA D)
    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
    humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
    sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (LETRA A)

  • É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.