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A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo crime.
A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946
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Gabarito letra E
Modelo Restaurador – também conhecido como modelo integrador ou ainda justiça restaurativa. Esse modelo busca o restabelecimento quo ante dos protagonistas do conflito criminal visando recuperar o delinquente, proporcionar assistência a vitima, e restabelecer o controle social abalado pela pratica do delito.
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Trata-se de um dos meios de resposta ao delito (dissuasório, ressocializador e integrador). O integrador visa restabelecer os status quo (ante), ou seja, procura revalorizar a reeducação do infrator, a situação da vítima e o conjunto social afetado pelo delito. Seria a justiça restaurativa.
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"A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a reparação de danos , legitimada que está pelo princípio da subsidiariedade do direito penal. Isso porque, para além da pena e da medida de segurança, ela é uma medida penal independente, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena. Para o consagrado doutrinador, a reparação substituiria ou atenuaria a pena naqueles casos nos quais convenha, tão bem ou melhor, aos fins da pena e às necessidades da vítima. A inclusão no sistema penal, sancionador da indenização material e imaterial da vítima, significa que o Direito Penal passa a se aproximar mais da realidade social".
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Resposta: Alternativa "E"
TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL
A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).
Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas.
Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.
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concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, valorizando a reparação dos danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.
Valorizando a reparação dos danos causados ao ofensor? what?
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Walter, sim
O criminoso, ao violar a norma e praticar o crime, causa danos a si mesmo também (por exemplo, danos psicológicos, que é muito bem explicado por FREUD, quando trata do criminoso por sentimento de culpa - ID derrubando o SUPEREGO).
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Q684351
Modelo Dissuassório - punir o criminoso.
Ressocializador - reinserir o criminoso
Restaurador - reeducar o infrator, reparar o dano a vítima, tentar volta ao status quo ante
Para a aplicação do processo de Justiça Restaurativa, é imprescindível que o infrator admita sua culpa
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Modelo restaurador
Recebe também a denominação de “justiça restaurativa” e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.
*MODELO INTEGRADOR
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TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL
A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).
Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas.
Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.
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Assertiva E
concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, valorizando a reparação dos danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.
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Assertiva E
concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, valorizando a reparação dos danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.
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1) Restaurador/Justiça restaurativa/Integrador: busca o restabelecimento do status quo, com a composição de interesses entre as partes envolvidas e reparação do dano sofrido pela vítima por meio de acordo, consenso, transação, conciliação, mediação ou negociação; propiciando a restauração do controle social abalado pela prática do delito. Tem-se a assistência ao ofendido e a recuperação do delinquente. A vítima tem um papel central. No Brasil, um exemplo clássico da Justiça restaurativa: Juizados Especiais.
OBS: a restaurativa é aplicada tanto para os crimes menos graves quanto para os crimes mais graves, não sendo delimitando somente aos crimes patrimoniais. Também não é preciso que o infrator e a vítima tenham vínculos afetivos. Não se valora para a aplicação da justiça restaurativa a idade da vítima. Não exige que a vítima reconheça sua responsabilização parcial sobre o delito. Todavia, é necessário que o infrator admita sua culpa, para que desse modo seja possível a reparação do dano a vítima, o diálogo entre as partes.
OBS: não exclui a punibilidade do Estado.
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Justiça restaurativa===busca restaurar a relação entre as partes (reparar o dano)
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Assertiva E
E
concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, valorizando a reparação dos danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.
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MODELO INTEGRADOR, RESTAURADOR, CONSENSUAL DE JUSTIÇA
PENAL, JUSTIÇA NEGOCIADA, CONSENSUAL DE JUSTIÇA PENAL OU
JUSTIÇA RESTAURATIVA
Para a correta compreensão da Justiça Restaurativa:
Apresenta novos protagonistas do conflito criminal: Vítima e Delinquente (“Dupla Penal”).
Acredita-se que como a solução virá das partes legítimas, as chances de pacificação social seriam
elevadas;
Visa restabelecer o status quo ante do conflito criminal por meio de acordo, assistência à vítima
e reparação do dano: parte da ideia de que, ao submeter os “protagonistas” a um acordo capaz de
reparar os impactos da conduta criminosa sobre a vítima, ambas as partes conseguiriam retornar
simbolicamente a momento anterior ao crime (momento em que o delinquente ainda não praticada o
delito e a vítima ainda não fora atingida). Logo, se alcançaria o restabelecimento da ordem e da paz
social;
A reparação do dano gera a sua restauração.
Perceba que segundo o modelo ora estudado, o Estado “abriria mão de seu protagonismo”4 no conflito
criminal, passando a atuar como mero coadjuvante (conciliador) intermediando acordos entre àqueles que
seriam os legítimos protagonistas (vítima e criminoso).
Para falarmos em justiça consensual, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos (para a
configuração efetiva da chamada Justiça Criminal Negociada):
a) Reparação do dano à vítima (compensação ou assistência);
b) Assunção da culpa pelo delinquente (de forma confidencial e voluntária);
c) Presença de um facilitador (mediador judicial).
Estratégia Para PCRN
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LETRA E
FAZ POR ELIMINAÇÃO BEM DIREITINHO QUE É SUCESSO!
RUMO A PMCE 2021
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A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade.
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A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade.