Gabarito A. Segundo o MTO (2015): PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir
racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do
orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos - União,
Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas
constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina.
Nesse sentido, integram este Manual Técnico de Orçamento princípios orçamentários cuja
existência e aplicação decorrem de normas jurídicas.
3.2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental
deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o
da Lei no
4.320,
de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as
receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único
documento legal dentro de cada nível federativo: LOA3
.
GABARITO: LETRA A
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
FONTE: WWW.CAMARA.LEG.BR