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Gabarito Letra C
I - Entre os posicionamentos existentes acerca da natureza jurídica do preâmbulo três concepções podem ser apontadas como as principais:
tese da eficácia idêntica à de quaisquer disposições constitucionais: o preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos idênticos aos demais consagrados no texto da Constituição, sendo dotado de força normativa cogente;
tese da relevância jurídica específica ou indireta: o preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas sem se confundir com os demais dispositivos; e
tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
II - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.
Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (STF ADI 2.076)
IV - O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (STF ADI 2.076)
bons estudos
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Letra (c)
Complementando o colega:
Em
que pese esta última concepção seja adotado pelo STF (tese da irrelevância jurídica), há quem sustente
que é inapropriado afirmar que o preâmbulo não possui relevância
jurídica. Isso porque, ao consagrar a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos, o preâmbulo desempenharia importante função hermenêutica,
apontando os fins a serem buscados na concretização dos dispositivos
constitucionais.
Fonte retirada do colega no item I: https://direitodiretoblog.wordpress.com/2016/01/11/preambulo/
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Perfeito Renato e Tiago,
"...a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
Fonte: V.P. & M.A., Direito Constitucional Descomplicado, 14 ed., p. 35, 2015.
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"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
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Item IV está no livro do pedro Lenza :
.... "Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica.
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O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.
O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.
O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!
A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.
Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!
O STF em Resposta a ADI, concluiu que: O Preâmbulo não é norma constiticional, não é de reprodução obrigatória nas CE's e nem é paradigma de controle de constuticionalidade
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A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
Para a o Supremo trata-se de um protocolo de intenções ou declaração política.
Diferentes são as normas do ADCT que servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. São Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida e Aplicabilidade Esgotada.
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QUAIS SÃO CORRENTES QUE ABORDAM O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO?
Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda:
a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica;
b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada;
c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.
Jorge Miranda ensina que o preâmbulo, “... proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político social”. Assim, conclui Miranda, o preâmbulo “não cria direitos ou deveres” e “não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo”.66
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Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta .
Comentário de ROBERTO VIDAL. (Q737941)
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I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta.
II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais.
III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade.
IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica.
Obs:
Características do preâmbulo:
1 - suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;
2 - não tem força normativa, portanto não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, ou seja, Reformador ou Decorrente.
3 - não tem caráter vinculante, é um mero vetor interpretativo.
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I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta. -> CORRETO.
II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais. -> CORRETO.
III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade. -> INCORRETO. Totalmente o inverso do conceito de preâmbulo.
IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica. -> CORRETO.
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O item IV, não estaria incorreta ao afirmar que não possui relevância jurídica? Afinal, se a doutrina admite a tese da relevância jurídica indireta.
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O item IV, não estaria incorreta ao afirmar que não possui relevância jurídica? Afinal, se a doutrina admite a tese da relevância jurídica indireta.
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Tirando a dúvida do colega Edson: embora a doutrina de Jorge Miranda aponte três teses, a ADI 2.076 concluiu por a irrelevância jurídica do preâmbulo. Cada doutrinador pode apresentar diversas teses, mas a decisão é jurisprudencial.
Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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não ter força normativa, de obrigatoriedade, é uma coisa, mas não ter relevância jurídica alguma, é equivocado