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ID
1834549
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relacione corretamente os institutos abaixo descritos.

I- A ________________ é um instituto de interesse privado. É renunciável, tácita ou expressamente e seus prazos não podem ser modificados pela manifestação da vontade das partes. Por fim, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, admite suspensão e interrupção de seu prazo e pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

II- A ________________ é um instituto de interesse público. É irrenunciável, pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; seus prazos não admitem suspensão e interrupção e o juiz deve conhecê-la de oficio.

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas acima.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CC-2002:

    Prescrição:
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    As Seções II e III, do capítulo I, do Título IV (Da Prescrição e da Decadência), tratam das causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição.
    CPC-73, Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

    Decadência:
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Prescrição e interesse privado...

  • Vejamos:

     

    A decadência refere-se à perda de direitos potestativos em razão do seu não exercício.
    A prescrição, por sua vez, constitui a perda da pretensão em razão do seu não exercício. Trata-se de instituto de interesse privado, que pode ser renunciado pela parte, alegável em qualquer momento do processo.
    A decadência, por sua vez, decorre da perda da prerrogativa para a prática de determinado ato processual em face do seu não exercício. Aqui, temos um instituto de direito público, também alegável a qualquer tempo, mas que não pode ser suspenso ou interrompido.

     

     

    RESPOSTA: LETRA "D"

  • Questão desatualizada. Novo CPC não prevê mais esse dispositivo, mas determina que o juiz pode determinar as partes que se manifestem sobre uma possível prescrição, renúncia da mesma ou  causa interruptiva.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Aqui temos uma questão doutrinária. 

    A decadência refere-se à perda de direitos potestativos em razão do seu não exercício.  

    A prescrição, por sua vez, constitui a perda da pretensão em razão do seu não exercício. Trata-se de instituto de interesse privado, que pode ser renunciado pela parte, alegável em qualquer momento do processo. 

    A preclusão, por sua vez, decorre da perda da prerrogativa para a prática de determinado ato processual em face do seu não exercício. Aqui, temos um instituto de direito público, também alegável a qualquer tempo, mas que não pode ser suspenso ou interrompido.