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GABARITO:
LETRA D!
CC-2002:
Prescrição:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
As Seções II e III, do capítulo I, do Título IV (Da Prescrição e da Decadência),
tratam das causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição.
CPC-73, Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição.
Decadência:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida
por lei.
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Prescrição e interesse privado...
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Vejamos:
A decadência refere-se à perda de direitos potestativos em razão do seu não exercício.
A prescrição, por sua vez, constitui a perda da pretensão em razão do seu não exercício. Trata-se de instituto de interesse privado, que pode ser renunciado pela parte, alegável em qualquer momento do processo.
A decadência, por sua vez, decorre da perda da prerrogativa para a prática de determinado ato processual em face do seu não exercício. Aqui, temos um instituto de direito público, também alegável a qualquer tempo, mas que não pode ser suspenso ou interrompido.
RESPOSTA: LETRA "D"
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Questão desatualizada. Novo CPC não prevê mais esse dispositivo, mas determina que o juiz pode determinar as partes que se manifestem sobre uma possível prescrição, renúncia da mesma ou causa interruptiva.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
Aqui temos uma questão doutrinária.
A decadência refere-se à perda de direitos potestativos em razão do seu não exercício.
A prescrição, por sua vez, constitui a perda da pretensão em razão do seu não exercício. Trata-se de instituto de interesse privado, que pode ser renunciado pela parte, alegável em qualquer momento do processo.
A preclusão, por sua vez, decorre da perda da prerrogativa para a prática de determinado ato processual em face do seu não exercício. Aqui, temos um instituto de direito público, também alegável a qualquer tempo, mas que não pode ser suspenso ou interrompido.