LETRA "C": CORRETA. Segundo o conceito elaborado por Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria".
LETRAS "B" e "D": CORRETAS. (...) Por fim, deve-se ressaltar que, no exercício geral da atividade pública, três distintas categorias de atos podem ser reconhecidas, cada qual sendo o
ato típico de um dos Poderes do Estado:
a) atos legislativos (elaboração de normas primárias);
b) atos judiciais (exercício da jurisdição); e c) atos administrativos.
Embora os atos administrativos sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os
Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos,
principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna,
como atos relativos à contratação de seu pessoal, à aquisição de material
de consumo etc.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).