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Gabarito Letra D
(I- Trabalhador avulso) esse profissional é um prestador de serviços à diversas empresas contudo, não é empregado de nenhuma delas.
Normalmente esses prestadores reúnem-se em sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra e, por intermédio
desses grupos, as empresas os contatam e contratam os respectivos serviços de curta duração. A remuneração
é basicamente paga em forma de rateio realizado pelo sindicato ou órgãos gestores e, pela CF/88, art. 7º XXXIV,
o igualou ao trabalhador com vínculo empregatício.
(III- Trabalhador temporário) esse profissional é contratado para laborar durante alguns dias ou, algumas semanas excepcionais, visando
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo
extraordinário de serviços. Sua atuação possui tempo certo e determinada de no máximo até 90 dias.
(II- Trabalhador autônomo) o elemento fundamental que os distingue é a ausência de subordinação, trabalha por conta própria e suporta os
riscos da atividade que realiza.
bons estudos
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Por exclusão você consegue acertar a questão, mas amigos, não vamos nos descuidar. O prazo do contrato de temporário é de 3 meses e não de 90 dias. Vide art. 10 da Lei 6.019/74. Art. 10 - O contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra
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d) Correta
Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional) ou do órgão gestor de mão de obra. Decreto nº 3.048/99,inciso VI do art. 9º.
Trabalhador autônomo como um prestador de serviços que não tem vinculo de subordinação, assumindo os riscos de suas atividades.
Trabalhador temporário: “Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa”. artigo 2º da Lei nº 6.019
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ATENÇÃO! ATUALIZAÇÃO:
LEI 6019/74
Art. 10. QUALQUER QUE SEJA O RAMO DA EMPRESA tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, com relação ao mesmo empregador, NÃO PODERÁ EXCEDER AO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato PODERÁ SER PRORROGADO POR ATÉ NOVENTA DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 1o DESTE ARTIGO, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
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GABARITO: D
TRABALHADOR AUTÔNOMO:
- É o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Exemplos, o médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista, etc.
- Falta ao trabalhador autônomo o requisito da subordinação para que se configure a relação de emprego. A prestação de serviços poderá ser Fungível (substituição por outra pessoa) ou infungível (não pode ser substituído por outra. Ex: pedreiro especialista em cimento queimado).
- A Reforma Trabalhista inseriu o art. 442-B à CLT para prever:
CLT Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
TRABALHADOR AVULSO:
- A característica principal do trabalho avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).
- Embora esse trabalhador não seja empregado, o art. 7º da CF/88 estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados.
Além disso, prevê o art. 611-B da CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
TRABALHO TEMPORÁRIO:
- Inicialmente, cabe ressaltar que trabalhador temporário não se confunde com empregado contratado por prazo determinado. Não se aplica o contrato de experiência ao trabalho temporário. Trata-se de uma modalidade de terceirização expressamente prevista em lei.
- A intermediação de mão de obra está presente no trabalho temporário. Nela, a empresa prestadora de serviços possibilita que um trabalhador temporário preste serviços em outra empresa, denominada tomadora. O temporário presta os serviços ao lado de outro empregado da tomadora.
Lei nº 6.019/1974 Art. 2o. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Bons estudos...
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Vamos analisar as alternativas da questão:
(I) esse profissional é um prestador de serviços à diversas empresas contudo, não é empregado de nenhuma delas. Normalmente esses prestadores reúnem-se em sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra e, por intermédio desses grupos, as empresas os contatam e contratam os respectivos serviços de curta duração. A remuneração é basicamente paga em forma de rateio realizado pelo sindicato ou órgãos gestores e, pela CF/88, art. 7º XXXIV, o igualou ao trabalhador com vínculo empregatício.
O item acima abordou Trabalhador avulso. O trabalho avulso é aquele cujo trabalhador sindicalizado ou não presta serviços de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas com intermediação obrigatória do Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Art. 7º da CF\88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
(III) esse profissional é contratado para laborar durante alguns dias ou, algumas semanas excepcionais, visando atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Sua atuação possui tempo certo e determinada de no máximo até 90 dias.
O item acima abordou o Trabalhador temporário. O trabalho temporário que é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 2º da lei 6.019\74 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 10 º da lei 6.019\74 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
(II) o elemento fundamental que os distingue é a ausência de subordinação, trabalha por conta própria e suporta os riscos da atividade que realiza.
O item acima abordou o Trabalhador autônomo. Trabalho autônomo é aquele em que a pessoa física presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Não há subordinação, há autonomia na prestação de serviços.
A diferenciação central entre o trabalho autônomo e o empregado está na subordinação. O trabalho autônomo é aquele que se realiza sem a subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. AUTONOMIA é o que rege o trabalho autônomo, como o próprio nome já reflete. O próprio prestador de serviços é que irá estabelecer a forma de realização dos serviços.
É importante frisar que a Reforma Trabalhista regulamentou a figura do trabalhador autônomo exclusivo (art. 442 - B da CLT).
Art. 442-B da CLT A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
O gabarito é a letra "D".