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ID
1834651
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Esse profissional possui amparo na legislação vigente, por recomendação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferiu à Justiça do Trabalho, e inseriu no inciso I, do artigo 114, da CF/88, o conhecimento das lides que lhe são afetas. São fundamentos próprios do trabalho que realiza a liberdade de organizar a atividade que desempenha, a liberdade de disposição do resultado do próprio trabalho e discricionariedade para definir o lugar, o modo, o tempo e a forma de execução do labor a ser apresentado o que o diferencia dos demais trabalhadores.

A descrição do enunciado refere-se ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O trabalho autônomo é modalidade de relação de trabalho em que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de seus serviços

    Em geral, o trabalhador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porém se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. A habitualidade, no caso, se refere à repetição do trabalho do autônomo, e não à frequência com que presta serviços a cada um dos tomadores. Quanto à assunção dos riscos do empreendimento, o autônomo pode se ativar excepcionalmente com alteridade, por exemplo, no caso do consultor de empresas. Entretanto, o traço distintivo característico ante a relação de emprego é mesmo a ausência de subordinação.

    FONTE: Ricardo Resende

    bons estudos

  • Trabalhador autônomo deve procurar a Justiça do Trabalho. Isto porque a reforma do Judiciário estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho. A Emenda Constitucional nº 45, conhecida como Reforma do Judiciário, alterou o artigo 114 da CF/88, “atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho e não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego”.



  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) trabalho avulso. 

    A letra "A" está errada porque o trabalho avulso é aquele cujo trabalhador sindicalizado ou não presta serviços de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas com intermediação obrigatória do Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

    B) trabalho autônomo. 

    A letra "B" está correta porque a questão descreveu o trabalho autônomo. Trabalho autônomo é aquele em que a pessoa física presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Não há subordinação, há autonomia na prestação de serviços. 

    A diferenciação central entre o trabalho autônomo e o empregado está na subordinação. O trabalho autônomo é aquele que se realiza sem a subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. AUTONOMIA é o que rege o trabalho autônomo, como o próprio nome já reflete. O próprio prestador de serviços é que irá estabelecer a forma de realização dos serviços.

    É importante frisar que a Reforma Trabalhista regulamentou a figura do trabalhador autônomo exclusivo (art. 442 - B da CLT).

    Art. 442-B da CLT A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

    C) trabalho temporário. 

    A letra "C" está errada porque  não conceituou o trabalho temporário que é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

    Art. 2º da lei 6.019\74  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
    § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    D) trabalho subordinado. 

    A letra "D" está errada porque o trabalho subordinado que configura a relação de emprego  é aquele que configura vínculo existente entre o empregado (pessoa física) e o seu empregador (pessoa física ou jurídica), através da qual o primeiro subordina-se juridicamente às ordens do segundo, recebendo uma contraprestação salarial e não podendo fazer-se substituir, ou seja, os serviços deverão ser prestados pessoalmente.

    A CLT, no art. 442, ao conceituar contrato de trabalho, vinculou-se aos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, podemos afirmar que todos os empregados são trabalhadores (relação de trabalho), mas nem todos os trabalhadores são empregados (relação de emprego).

    Para ser considerado empregado, é necessária a caracterização da relação de emprego, através da presença de seus cinco elementos constitutivos, pois a ausência de algum deles acarreta a não existência da relação de emprego e, portanto, a inexistência de vínculo empregatício e de contrato de trabalho.

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:

    Ø  Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.


    Ø  Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.


    Ø  Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.


    Ø  Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade. 


    Ø  Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado. 


    O gabarito é a letra "B".