Vamos analisar as alternativas da questão:
A) trabalho avulso.
A letra "A" está errada porque o trabalho avulso é aquele cujo trabalhador sindicalizado ou não presta serviços de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas com intermediação obrigatória do Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
B) trabalho autônomo.
A letra "B" está correta porque a questão descreveu o trabalho autônomo. Trabalho autônomo é aquele em que a pessoa física presta
serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo
os riscos de sua atividade econômica. Não há subordinação, há autonomia na
prestação de serviços.
A diferenciação
central entre o trabalho autônomo e o empregado está na subordinação. O trabalho autônomo
é aquele que se realiza sem a subordinação do trabalhador ao tomador de
serviços. AUTONOMIA é o que rege o trabalho autônomo, como o próprio nome já
reflete. O próprio prestador
de serviços é que irá estabelecer a forma de realização dos serviços.
É importante frisar que a Reforma Trabalhista regulamentou a figura do trabalhador autônomo exclusivo (art. 442 - B da CLT).
Art. 442-B da CLT A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
C) trabalho temporário.
A letra "C" está errada porque não conceituou o trabalho temporário que é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 2º da lei 6.019\74 Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário
que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
D) trabalho subordinado.
A letra "D" está errada porque o trabalho subordinado que configura a relação de emprego é aquele que configura vínculo existente entre o
empregado (pessoa física) e o seu empregador (pessoa física ou jurídica),
através da qual o primeiro subordina-se juridicamente às ordens do segundo,
recebendo uma contraprestação salarial e não podendo fazer-se substituir, ou
seja, os serviços deverão ser prestados pessoalmente.
A CLT, no art. 442, ao conceituar contrato de
trabalho, vinculou-se aos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Assim, podemos afirmar que todos os empregados são trabalhadores (relação de
trabalho), mas nem todos os trabalhadores são empregados (relação de emprego).
Para ser considerado empregado, é necessária a
caracterização da relação de emprego, através da presença de seus cinco
elementos constitutivos, pois a ausência de algum deles acarreta a não
existência da relação de emprego e, portanto, a inexistência de vínculo
empregatício e de contrato de trabalho.
Para conceituar a relação de emprego,
é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco
elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que
definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Ø Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O
empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser
pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado
empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou
natural.
Ø Pessoalidade: O empregado não poderá
fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo
prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma
pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado,
pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
Ø Subordinação jurídica: A
subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do
trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está
subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e
o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
Ø Onerosidade: Na prestação de serviços
deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua
força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário
por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é
considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.
Ø Não-eventualidade:
O princípio da
continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do
trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no
emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo
modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva
ser prestado.
O gabarito é a letra "B".