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                                Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. 
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                                Pela lógica tbm era possivel responder a questão: como cassar o mandato de um prefeito que nem o iniciou, pois a alternativa diz que ele não tomou posse. 
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                                O gabarito desta questão está errado. O correto seria letra "b", que é a hipótese correta para a CASSAÇÃO. Deixar de tomar posse letra "d" é hipótese de EXTINÇÃO. Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.   Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 
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                                Maria Calais,   a questão pede a alternativa ERRADA, logo a letra D, por tratar de extinção e não cassação, é a resposta correta mesmo. seu fundamento procede, mas você confundiu o que foi pedido da questão.   abraços. 
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                                	Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:   	I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 	II - Fixar residência fora do Município; 	III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 	 § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.   	Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: 	I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 	II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 	III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente; 	III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.           	IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.