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ID
183505
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização exercida pelos partidos políticos no que concerne ao alistamento, à emissão e entrega de títulos eleitorais, à transferência, revisão e segunda via, é correto afirmar que NÃO poderão

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o Código Eleitoral:

    Art. 161, CE: Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, QUE SE REVEZEM na fiscalização dos trabalhos.

    art. 162, CE: Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a junta, mas no decorrer da apuração SÓ FUNCIONARÁ 1 (UM) DE CADA VEZ.

  • DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

            Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

            I - acompanhar os processos de inscrição;

            II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

            III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

            § 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.

            § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

            § 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.

            § 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

  • Complementando o meu comentário abaixo:

    Resposta: "b"

    Resolução 21.538/03

    Da Fiscalização dos Partidos

    Art. 28. Para os fins do art. 27(fiscalização do processo eleitoral), os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

  • Representação :   A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada pelos partidos políticos ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    A) três delegados perante o juízo eleitoral

    B) Quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral

    C) Cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral

  • Resposta: B

    Fundamento: dispositivos da Resolução 21.538/2003 do TSE

    a) examinar, mesmo sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de transferência, revisão de segunda via e revisão de eleitorado.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    b) ser mantidos mais de um delegado de cada partido atuando simultaneamente na mesma zona eleitoral.
    Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

    c) assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

    d) examinar, mesmo sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento eleitoral.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    e) requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito irregularmente.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

     

     

  • Acredito que a presença do advérbio de concessão nas alternativas A e D "...MESMO sem perturbação..." acabou confundindo um pouco o candidato que estuda gramática, pois a ideia de condição embutida  no texto literal da lei "...DESDE QUE sem perturbação..." teve um certo prejuízo em seu sentido...

  • art. 28 da resolução 21.538

  • GABARITO B

    DELEGADOS DE PARTIDOS-número

    3>> Zona Eleitoral

    2>> TRE

    REVEZARÃO, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

    Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.(Resolução 21.538/2003 do TSE)

  • Atualização pela nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a antiga 21.538/2003:

    Resolução TSE 23.659/2021

    Art. 75. Os partidos políticos, por suas delegadas e seus delegados, poderão:

    I - acompanhar os requerimentos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, bem como a emissão e entrega de via física de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;

    II - requerer cancelamento de inscrição eleitoral com fundamento em inobservância de requisito legal, observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 65 desta Resolução;

    III - examinar, mediante assinatura de termo de confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidora, os documentos relativos às operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópia, de forma fundamentada à autoridade judiciária, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    Art. 76. Para os fins do art. 75 desta Resolução, os partidos políticos poderão manter até quatro delegados ou delegadas perante o tribunal regional eleitoral e até três delegados ou delegadas em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um(a) de cada partido.

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    Reparem que a quantidade de delegados permitida para fins de alistamento foi alterada:

    ANTES:

    • TRE ---> até 2 delegados
    • Zona Eleitoral ---> até 3 delegados

    AGORA

    • TRE ---> até 4 delegados
    • Zona Eleitoral ---> até 3 delegados