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ID
183526
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José é candidato a cargo eletivo, reside num bairro da zona rural e possui uma Kombi, com capacidade para oito pessoas, com a qual transporta trabalhadores para as fazendas da região. Oito pessoas residentes nas proximidades da sua moradia solicitaram que as transportasse para a cidade, no dia da eleição, até os locais de votação, fornecesse refeições e os trouxesse de volta no dia seguinte. José

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.091/74

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

     

  • Colega Vania, creio que a fundamentação para a resposta sejam os arts. 5º c.c. art. 11, III, lei nº 6.091/74 (crime eleitoral):

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
     

     

  • Apenas para complementar os ótimos comentários dos colegas acima:

    Candidatos e Partidos NUNCA poderão transportar eleitores, inclusive fornecer-lhes refeições.

    Abraços!
  • Art 10 º  - É VEDADO AOS CANDIDATOS OU ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, OU A QUALQUER PESSOA, O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES AOS ELEITORES DA ZONA URBANA.
  • Gabarito: B.

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral; 
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados; 
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; 
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.