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Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade
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Resposta letra B
A segunda parte do parágrafo único do art. 519 do CPC, diz que ao Tribunal caberá apreciar a legitimidade da decisão de relevação, tal significa que, apesar de irrecorrível, a questão do justo impedimento permanece aberta, vale dizer, não coberta pela preclusão, de sorte que, se o tribunal não reconhecer a justa causa, deixará de conhecer o recurso por falta de um de seus requisitos de admissibilidade: o preparo.
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Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
GABARITO LETRA B
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Para quem gosta de saber a fonte... o comentário da Natália possui autoria, é do Costa Machado em seu Código de Processo Civil Interpretado, que diz o seguinte:
Art.519, páragrafo único: "...ao Tribunal caberá apreciar a legitimidade da decisão de relevação, tal significa que, apesar de irrecorrível, a questão do justo impedimento permanece aberta, vale dizer, não coberta pela preclusão, de sorte que, se o tribunal não reconhecer a justa causa, deixará de conhecer o recurso por falta de um de seus requisitos de admissibilidade: o preparo."