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ID
183607
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui forma qualificada do crime de violação de sigilo funcional:

Alternativas
Comentários
  •  Letra da lei.

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
     

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Art. 325, § 2º, CP - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

     

  • Itens B e C - tratam-se de condutas com a mesma pena do crime de violação de sigilo funcional:

    "Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave..
    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
    de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito".

    Item D: o que mais se aproxima desta definição é o crime de violação do sigilo de propostas:
    Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Comentário objetivo:

    Pelo artigo 325 do Código Penal Brasileiro:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Repare que a pena para esse delito é de detenção por seis meses a dois anos ou multa.

    Já no parágrafo 2o do supracitado artigo temos:

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Assim, se ocorrer dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, ou seja, a pena é agravada.

  • olá pessoal!!!!!

     VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL;

    CONSISTE EM REVELAR FATO DE QUE TEM CIÊNCIA EM FUNÇÃO DO CARGO E QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO, OU FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO.
  • AAALOOOWWW Daniel.

    Quanto o preceito secundário do tipo penal estipula um NOVO MINIMO e um NOVO MÁXIMO. Estamos diante de uma forma QUALIFICADA!

    Causas agravantes e atenuantes estão previstas no art. 61 e 64 do código penal
  • Art. 325 - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    $2º se da ação ou omissão resulta dano à Administração pública ou a outrem.

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • art. 325, § 2º do CP, mas precisa ocorrer o DANO a Adm. pública ou a terceiro.
  • Letra E.

    b) utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito a sistema de informações da Administração Pública.
    Crime de violação de sigilo não qualificado. Art. 325, I
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    c) permitir, mediante empréstimo de senha, o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da Administração Pública.
    Crime de violação de sigilo não qualificado. Art. 325, I
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    d) revelar o conteúdo de proposta de concorrência pública, ou facilitar-lhe a revelação.
    Violação do sigilo de proposta de concorrência. Art. 326. Há entendimento de que esse crime foi revogado tacitamente pelo crime do art. 94 da lei das licitações.

    e) revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, resultando da ação dano à Administração Pública.
    Crime de violação de sigilo qualificado. Art. 325, § 2o
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.



    Bom estudo.
  • WEll,

    Fazer o acesso restrito

    Passar senha ou permitir acesso de pessoas não autorizadas

    Nesses casos, a pena é a mesma para quem revelar ou facilitar acesso a segredo funcional.

    A lei 9983/2000 apenas acrescentou as duas primeiras hipóteses a velha redação que continha a última e inseriu a agravante.


  • André, essa letra B não seria uma mistura infeliz do Art. 313-A...

    Art. 313-A: Inserir ou facilitar..alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados...
  • Seção III
    Dos Crimes e das Penas
    ...
    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  • GABARITO: E

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Violação de sigilo funcional

    ARTIGO 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (=QUALIFICADA)     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.