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Lei 11445. Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
GABARITO: A
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Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
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LEI 11.445/07 PNSB
DICA: POD T CAVACO
POD > PODA
D> DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESIDUOS
T> TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM E TRATAMENTO
CA>CAPINA
VA> VARRIÇÃO
CO> COLETA
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm
Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida.
Sócrates
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Típica questão de leitura da letra da lei.
Tenho um pouco de resistência a estas questões, porque se analisar-nos esta fora da letra da lei, ao meu ver, ela pode ser considerada anulável :
I- coleta, transbordo e transporte dos resíduos. (correta)
II- armazenamento dos resíduos em locais adequados. (correta, o tranbordo é uma forma de armazenagem de curto período)
III- triagem para tratamento de reuso ou reciclagem. (correta)
IV- varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos. (correto)
V- seleção e classificação por tipo de resíduos.(caso o resíduo seja encaminhado a uma usina de triagem para diminuir a carga nos aterros será feito este processo)
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Lembre-se que esta lei fala em MOVIMENTO. Não há nada que disponha sobre armazenar (coisa parada).
Entendendo cada palavra é possivel perceber isso:
MANEJAR = de fazer uso de algo com as mãos: o manejo de um instrumento. Ação de dirigir, de governar; governo, chefia, administração: responsável pelo manejo da fábrica.
TRANSBORDO As estações de transbordo são pontos de transferência intermediários de resíduos coletados na cidade, criados em função da considerável distância entre a área de coleta e o local de destinação final. Nas estações de transbordo os resíduos coletados pelos caminhões compactadores são descarregados e, depois, colocados em carretas de maior capacidade que levam estes resíduos até o aterro sanitário. Desta forma, há uma redução no número de caminhões na malha viária, contribuindo, também, para a minimização das emissões dos gases de efeito estufa, prejudiciais a camada de ozônio.
Os resíduos descarregados nas estações de transbordo são carregados no mesmo dia em carretas com grande capacidade de carga, que levam os resíduos até o aterro sanitário.
A EcoUrbis (SP) opera duas estações de transbordo, uma em Santo Amaro e outra no Ipiranga.
COLETAR
TRANSPORTAR
TRIAGEM PARA REUSO
VARRER
CAPINAR
PODAR