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ID
1836073
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Os serviços públicos de saneamento básico podem ser interrompidos nas seguintes hipóteses:

I- Utilização indevida ou não consciente do recurso hídrico fornecido.

II- Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

III- Vazamentos internos decorrentes de rupturas em tubulações ou acessórios hidráulicos que afetem o aumento de consumo.

IV- Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.

V- Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação, por parte do usuário.

Das afirmações acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

    III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulação indevida de qualquer tubulaçã, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuario; e

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento de tarifas, após ter sido formalmente notificado

    Lei 11445/2007

  • DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

    Art. 17.  A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:

    I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;

    II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou

    III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.  

    § 1o  Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:

    I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou

    II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água. 

    § 2o  As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas. 

    § 3o  A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. 

  • não achei relação com a Lei 9782 ( cabeçalho da questão)