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ID
1836115
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o artigo 178 do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, no caso da coação, do dia em que ela cessar, é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • A questão trata de negócio jurídico e prescrição.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    A) dois anos.

    Quatro anos.

    Incorreta letra A.

    B) quatro anos.

    Quatro anos.

    Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) cinco anos.

    Quatro anos.

    Incorreta letra C.

    D) três anos.

    Quatro anos.

    Incorreta letra D.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Quando a anulabilidade recair nas hipóteses genéricas: incapacidade relativa e defeito do negócio jurídico = o prazo decadencial é de 04 anos, contados da realização do negócio (lembre-se das duas exceções: em caso de incapacidade relativa do agente, o prazo para anulação do negócio jurídico começa a correr quando ele se tornar maior e capaz; nos casos de coação, o prazo decadencial de 04 anos começa a fluir da data em que cessar a coação, exceto coação para casamento, na qual o prazo de suscitação começa a fluir da data do casamento coagido); quando for criada uma hipótese anulatória, estabelecer-se-á o prazo respectivo, mas caso o legislador se esqueça de estabelecer o prazo decadencial, ele será de 02 anos