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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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A questão trata de negócio jurídico e prescrição.
Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia
em que ela cessar;
A) dois anos.
Quatro anos.
Incorreta
letra A.
B) quatro
anos.
Quatro anos.
Correta
letra B. Gabarito da questão.
C) cinco
anos.
Quatro anos.
Incorreta
letra C.
D) três
anos.
Quatro
anos.
Incorreta
letra D.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Quando a anulabilidade recair nas hipóteses genéricas: incapacidade relativa e defeito do negócio jurídico = o prazo decadencial é de 04 anos, contados da realização do negócio (lembre-se das duas exceções: em caso de incapacidade relativa do agente, o prazo para anulação do negócio jurídico começa a correr quando ele se tornar maior e capaz; nos casos de coação, o prazo decadencial de 04 anos começa a fluir da data em que cessar a coação, exceto coação para casamento, na qual o prazo de suscitação começa a fluir da data do casamento coagido); quando for criada uma hipótese anulatória, estabelecer-se-á o prazo respectivo, mas caso o legislador se esqueça de estabelecer o prazo decadencial, ele será de 02 anos.