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§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
Art. 7º Decreto 7892/13 A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência,
do tipo menor preço, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da
Lei nº 10.520, de 2002, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
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Algumas palavras-chave para questões que tratam do Sistema de Registro de Preço (SRP):
- CONCORRÊNCIA (MENOR PREÇO) OU PREGÃO
- COMPRAS HABITUAIS
- NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO
- PREFERÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
- AMPLA PESQUISA DE MERCADO
- PUBLICADO TRIMESTRALMENTE
- VALIDADE: 1 ANO
- CONTRATAÇÕES FREQUENTES
- ENTREGAS PARCELADAS
- MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE
- NÃO FOR POSSÍVEL DEFINIR O QUANTITATIVO A SER DEMANDADO PELA ADM.
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Deus acima de todas as coisas.
Lei 8666/93:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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GABARITO: D
Art. 15. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
III - validade do registro não superior a um ano.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos inerentes ao Sistema de Registro de Preços.
Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa correta no que tange ao Sistema de Registro de Preços.
Nesse sentido, dispõem o caput e os § 1º, § 2º e § 3º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano."
Com efeito, cabe destacar que, conforme o artigo 11, da lei 10.520 de 2002, "as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico."
Portanto, com o advento da lei 10.520 de 2002, passou ser admitida também a utilização do Sistema de Registro de Preços para a modalidade de licitação pregão, além da modalidade licitatória concorrência, a qual já possuía previsão na lei 8.666 de 1993.
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que somente a alternativa "d" se encontra correta, já que somente esta se encontra de acordo com o disposto nos § 1º e § 3º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "d".