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ID
1836205
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ação civil pública, regida pela Lei Nº 7.347/85, considere as seguintes afirmativas.

I. É incompetente o Juiz Estadual para processar e julgar ação civil pública em que a União figure no processo, mesmo nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal.

II. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, cabe a assistência litisconsorcial do Banco Central do Brasil, mediante a demonstração de interesse jurídico para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que desloca a competência para a Justiça Federal.

III. É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado porque o art. 7º da Lei Nº 8.429/1992 não configura tutela de urgência típica, mas uma tutela de evidência, já que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

IV. É aplicável o prazo vintenário, previsto no Código Civil de 1916, para o ajuizamento de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada antes da vigência do CDC para a tutela de direitos individuais homogêneos, visto que, à época dos fatos, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública para defesa de tais direitos, e a criação da nova via processual pelo CDC, que buscou facilitar a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, não pode induzir a redução do prazo prescricional do direito material envolvido.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO - Vide RE. Nº 228.955-RS - Dj de 14/04/2006:


    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I E § 3°, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – ART. 2° DA LEI 7.347/85.

    O dispositivo contido na parte final do § 3°, do art. 109 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2° da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referencia expressa à Justiça Estadual,  como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3° em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.”


    II) ERRADO


    “O entendimento do STJ é no sentido de ser tolerável a intervenção anômala da União e suas autarquias com fulcro no art. 5º da Lei n. 9.469⁄1997, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que não desloca a competência para a Justiça Federal, segundo sólida jurisprudência” (REsp 1.097.759⁄BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 01⁄06⁄2009; REsp 1.306.828⁄PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 13⁄10⁄2014; AgRg no REsp 1.045.692⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012).


    III) CORRETO - Vide REsp 1319484 SP, DJ 20/06/2014:


    “Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.”


    IV) ERRADO - Vide REsp 1.189.679/RS, DJe de 17/12/2010:


    “Considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.”

  • CORRETAS:

    I. É incompetente o Juiz Estadual para processar e julgar ação civil pública em que a União figure no processo, mesmo nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal.

    III. É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado porque o art. 7º da Lei Nº 8.429/1992 não configura tutela de urgência típica, mas uma tutela de evidência, já que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.