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ID
183622
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A penalidade imposta ao querelante, ou aos seus sucessores, em virtude do desinteresse em prosseguir na ação penal privada, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

     

    são cinco situações que geram a perempção :

    1) não promove o andamento nos 30 dias seguintes

    2) não substitui o falecido nos 60 dias

    3) não comparecer a algum ato que seja indispensável sua presença

    4) não pedir a condenação nas alegações finais

    5) se PJ extinguir sem sucessor

     

    Conforme art.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     


  • CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL

    "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes; II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor." "Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).

  • a) DECADÊNCIA: Tal como ocorre com as AP públicas, também as ações privadas têm prazo certo para seu exercício, sob pena do perecimento do direito a elas. Prevê o CPP, como regra comum à generalidade das ações privadas, o prazo de seis meses (não paralisáveis) para o exercício do direito de queixa, contados a partir da data em que o legitimado vem a conhecer a autoria do fato (art. 38, CPP). O prazo para oferecer queixa é decadencial (não se prorroga, não se interrompe e não se suspende). Cuida-se, ademais, de prazo penal.
     
    b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: É a perda do direito de punir (do ius puniendi) pelo Estado em virtude de sua inércia e do transcurso do tempo, que se dá ANTES do trânsito em julgado final;
     
    c) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: É a perda do direito de punir (do ius puniendi) pelo Estado em virtude de sua inércia e do transcurso do tempo, que ocorre DEPOIS do trânsito em julgado.
     
    d) PEREMPÇÃO: No sentido técnico, significa a morte da ação penal já proposta. É uma sanção imposta ao querelante inerte ou negligente. Implica na extinção da punibilidade. Só existe na ação privada (CP, art. 107, IV) exclusiva e personalíssima; na subsidiária o MP assume a ação quando o querelante se mantém inerte. As hipótesesde perempção (art. 60 do CPP) são as comentadas pelos nobres colegas.
     
    e) PRECLUSÃO: É a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão. A preclusão pode ser: Temporal, referente ao tempo; Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo novamente; Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.
  • A própria decadência não seria a punição já que a perempção é apenas a inércia do querelante
  • Importante frisar que, segundo o professor Nestor Távora, o rol de situações previsto no artigo 60 é não é taxativo,é MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, ou seja, não encerra em si todas as possibilidades de perempção.
  • Perempção
    *Sanção jurídica de perda do direito de seguir com a ação privada por inércia do querelante(30 dias seguidos após iniciada ação)
    *Falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidadeninguém aparecer em juízo no prazo de 60 dias pra prosseguir no processo.
    *Quando  querelante deixar de comparecer , sem motivo, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
    *Quando querelante, pessoa jurídica,  extinguir-se sem deixar sucessor.


    Prescrição  da pretensão PUNITIVA-> perda do direito de Punir do Estado ANTES do transito em julgado

    Prescrição da pretensão EXECUTÓRIA->perda do direito de punir do Estados DEPOIS do transito em julgado.

    Preclusão-> Se a parte não recorrer da sentença desfavorável no tempo certo seu direito sofre preclusão(perder direito em face da perda da oportunidade)
  • Não é um comentário.

    Trata-se de um pedido de ajuda.

    Alguém poderia me esclarecer, didaticamente, como está regulada no CP o instituto da prescrição, pois sei que em maio de 2010 houve alterações nesse instituto, porém não encontrei nenhum autor que repassesse esse conhecimento de modo didático, todos se restringindo a, praticamente, repetir o que diz o Código.

    Ficarei agradecido desde já aos que poderem me ajudar.

    Bons estudos a todos!!!
  • Perempção (Art. 60, CPP)

    - Ocorre no curso da Ação Penal.

    - Geralmente são situações em que há o DESCASO do querelante (ou quem cabe substitui-lo);

    - É diferente de preclusão (gera intempestividade do ato).

     

    I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • GABARITO: D

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • OS CASOS DE PEREMPÇÃO SÃO:

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante (1) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, (2) não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante (3) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou (4) deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante (5) pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.