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GABARITO OFICIAL PÓS-RECURSOS ALTERADO PARA LETRA “B”
I) ERRADO
Extraído do portal Dizer o Direito:
“Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas
SIM. O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).”
II) CORRETO - Vide REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015, DJe 17/4/2015:
“É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.”
III) ERRADO
Ao meu ver o item está correto. O STJ reconheceu a legitimidade do STJ para propor a ação de alimentos como substituto processual, mas deixou clara a ressalva de que isso é possível nas comarcas que não contam com o serviço de Defensoria Pública ou, ainda que contem, seja ela precária e ineficiente.
Vide REsp 1.269.299 - BA, julgado em 15 de outubro de 2013:
“3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação.
4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.”
IV) CORRETO
“O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública. Isso porque o efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa. Caso se entendesse de modo contrário, estar-se-ia criando um novo interesse recursal, o que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ apenas para alcançar abrangência nacional.” REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses:
1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação
de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do
poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de
risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou
eficiência da Defensoria Pública na comarca.
2. Recurso especial não provido.
STJ, REsp 1327471 / MT, 2ª - SEGUNDA SEÇÃO, j.14/05/2014
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Sobre o item III, há súmula há respeito.
Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
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Quanto ao polêmico item III:
“CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR SOB O PÁTRIO PODER. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CF, ARTS. 127 E 129. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA. GENITORA ECONOMICAMENTE POBRE. 1. A questão relativa à legitimação processual extraordinária do Ministério Público para promover ação de alimentos em substituição de menor sob o pátrio poder condiz com as normas dos arts. 127 e 129 da CF e representa matéria constitucional de repercussão geral, pois relevante sob o ponto de vista social e jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para tutelar judicialmente interesses individuais indisponíveis de crianças e adolescentes (entre eles o direito a receber alimentos) sempre que atue na defesa dos economicamente pobres e desde que comprovada a atuação precária ou inexistência de assistência jurídica prestada pelas Defensorias Púbicas. Precedentes: RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, RTJ 189/1.156 e RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 175/309. 3. Tendo a genitora do menor, pessoa economicamente pobre, buscado a salvaguarda do direito individual indisponível da criança a receber alimentos perante o Ministério Público em face da inexistência de Defensoria Pública na comarca do domicílio do alimentado, deixar de reconhecer legitimidade ativa 'ad causam' ao 'Parquet' conduz à própria negação do direito da criança e implica contrariedade ao princípio da prevalência do interesse do menor. 4. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.”
Esse item deveria ser anulado, posto que há uma súmula mais protetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes, caracterizando, o julgamento exarado pelo STF, jurisprudência que é restritiva de direitos, bem como aparenta estar superada, havendo de certo modo overruling, ante a existência de súmula sobre o tema:
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000154829&base=baseMonocraticas
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Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?
Aqui é o cerne da questão. O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470. Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
Fonte: dizer o direito.