-
A) CORRETA - Item mal formulado, pois trata dos vícios redibitórios de difícil constatação, sem deixar clara essa especificidade.
CC, Art. 445
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."
B) ERRADA - Vide REsp 1198907 RS, DJ 18/09/2014:
"1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável, ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916 , condição reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes. 2. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002 , "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
C) CORRETA - O art. 1.601 do CC/2002 diz ser imprescritível a ação de contestação de paternidade. Contudo, o item “c” transcreve entendimento do STJ firmado em 1999 em que se discutiu o termo inicial do prazo decadencial de 2 meses para contestação de paternidade, previsto no art. 178, § 3º, do Código Civil de 1916. É mole?
Vide: REsp 194866 RS 1998/0084082-6 (STJ)Data de publicação: 14/06/1999
“Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quando o marido coabite com a mulher, o prazo de decadência haverá de ter, como termo inicial, a data em que disponha ele de elementos seguros para supor não ser o pai de filho de sua esposa.”
D) CORRETA - Vide REsp 1192243 SP, DJ 23/06/2015
“A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé.”
-
É possível matar a questão se você souber que não se trata de prescrição para anulação de negócios jurídicos e sim prazo decadencial.
Decoreba básico:
Ações constitutivas negativas ou positivas de direito, relacionadas à direito potestativo => Decadência (prazos em anos, dias ou meses)
Ações condenatórias, relacionadas à direitos subjetivos=> Prescrição (Prazos SEMPRE EM ANOS!!!)
Notem que a alternativa diz: "O prazo prescricional para se pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente é de três anos."
Pleitear anulação é uma ação constitutiva negativa de direito, ou seja PRAZO DECADENCIAL!!!!!! Além disso o prazo é de 2 anos, conforme exposto pelo colega Caetano.
-
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
"Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
Gabarito: B
-
Para resolução da questão não era necessário ter decorado prazos, o que ocorre em diversas outras questões da mesma espécie.
Basta ter em mente a premissa de que as ações que se referem a direitos potestativos, que são as ações constitutivas positivas e negativas, a exemplo da ação anulatória, submetem-se a prazos DECADENCIAIS. Por outro lado, as ações referentes a direitos subjetivos, como as ações de cobrança ou de reparação de danos, submetem-se a prazos PRESCRICIONAIS.
A assertiva afirma que o prazo PRESCRICIONAL da ação ANULATÓRIA é de três anos. Errada, portanto, pois se trata de prazo decadencial. Ademais, conforme já ressaltado, esse prazo é de dois anos, não de três.
-
Ta aí uma boa questão pra uma prova.... de JUIZ!
-
A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé
-
A ALTERNATIVA C É ABSURDA! É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
FONTE: STJ
-
Questão que deveria ser anulada! C também está errada.