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A) ERRADO - AgRg no REsp 1443783 MG, DJ 06/08/2014:
“É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.”
B) CORRETO - Vide REsp 1331690/RJ, DJe 02/12/2014
“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.”
C) ERRADO - Vide Vide REsp 1.401.848, DJ 24/09/2013:
“Assim como ocorre na ação civil pública, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência quando vitorioso na demanda proposta contra o Estado, para assegurar direitos previstos no Estatuto do Idoso.”
D) ERRADO - Vide RE 691.489:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA PRECEDENTES. EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”
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Quanto ao Ministro de Estado, me parece que a jurisprudência do STF tem entendido pela inaplicabilidade da LIA à tais pessoas, tendo em vista que para eles a improbidade representa um crime de responsabilidade por si só, de modo que, para evitar o bis in idem, a responsabilização do Ministro se dá através da apuração do crime de responsabilidade (e não da improbidade).
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B) CORRETO: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social. STF. 2ª Turma. RE 216443/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012. (Fonte: dizer o direito)
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Tal entendimento não prevalece mais, seja no STF, seja no STF. Atualmente, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.” (STJ, AgRg nos EREsp 1294456/SP, DJ 13/05/2015). Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de alinhar-‐se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013). No mesmo sentido: AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.364.439/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/9/2014; AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/3/2014”. Outrossim, o STF: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (STF, Tribunal Pleno, Pet 3067 AgR / MG -‐ MINAS GERAIS, DJ 19/11/2014 ). Mesmo antes de consolidado tal entendimento, já havia sido sedimentada a ideia segundo a qual tanto ex-‐prefeitos quanto prefeitos respondem por atos de improbidade (REsp 949.452-‐SP; REsp 861.419-‐D e AgRg no Ag 685.351-‐PR), estando fora de discussão, eis que não figuram no rol das autoridades submetidas à Lei 1.079/1950 (crimes de responsabilidade). O prefeito não está sujeito à Lei 1.079/50, mas responde por crime de responsabilidade previsto no Decreto 201/67. Tal Decreto traz infrações de natureza criminal, e não política.
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A alternativa D é a que mais causa inquietações.
No info 418, o STJ (Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/12/2009) sedimentou que, exceto o Presidente da República, que pratica crime de responsabilidade diante de um ato de improbidade, todos os agentes públicos estão sujeitos à LIA e seu procedimento, asseverando que a competência para julgar agentes com foro privilegiado é do próprio órgão jurisdicional competente para julgar os crimes por ele praticados, especialmente pq, dentre as punições previstas na LIA, está a perda do cargo - o STF chamou de "competência implícita complementar", na oportunidade para julgar governador.
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Marquei a D e errei, pois, não tinha o conhecimento que Ministros de Estado não possuem foro privilegiado em casos de improbidade.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando ao fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social.
A alternativa C está incorreta. O Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência quando vitorioso na demanda proposta contra o Estado.
A alternativa D está incorreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.
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PRA AJUDAR:
Legitimidade
Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)
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Rol de legitimados
- Ministério Público
- Defensoria Pública
- União, Estados, DF e Municípios
- autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
- associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)
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Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil
Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)
- Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.
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ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)
AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)
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Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso.