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ID
1836253
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - AgRg no REsp 1443783 MG, DJ 06/08/2014:


    “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.”


    B) CORRETO - Vide REsp 1331690/RJ, DJe 02/12/2014


    “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.”


    C) ERRADO - Vide Vide REsp 1.401.848, DJ 24/09/2013:


    “Assim como ocorre na ação civil pública, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência quando vitorioso na demanda proposta contra o Estado, para assegurar direitos previstos no Estatuto do Idoso.”


    D) ERRADO - Vide RE 691.489:


    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA PRECEDENTES. EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”

  • Quanto ao Ministro de Estado, me parece que a jurisprudência do STF tem entendido pela inaplicabilidade da LIA à tais pessoas, tendo em vista que para eles a improbidade representa um crime de responsabilidade por si só, de modo que, para evitar o bis in idem, a responsabilização do Ministro se dá através da apuração do crime de responsabilidade (e não da improbidade).
  • B) CORRETO: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social. STF. 2ª Turma. RE 216443/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012. (Fonte: dizer o direito)

  •    Tal  entendimento  não  prevalece  mais,  seja  no  STF,  seja no STF. Atualmente,  “a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  assente  quanto  à  aplicação da  Lei  de  Improbidade  Administrativa  aos  agentes  políticos.”  (STJ,  AgRg  nos  EREsp  1294456/SP,  DJ 13/05/2015). Ademais,  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  o  fim  de  alinhar-‐se  à jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  alterou  seu  entendimento  para  afirmar  que  "a  ação  de improbidade  administrativa  deve  ser  processada  e  julgada  nas  instâncias  ordinárias,  ainda  que proposta  contra  agente  político  que  tenha  foro  privilegiado  no  âmbito  penal  e  nos  crimes  de responsabilidade"  (AgRg  na  Rcl  12.514/MT,  Rel.  Min.  Ari  Pargendler,  DJe  26/09/2013).  No  mesmo sentido:  AgRg  na  Pet  9.669/RJ,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe  6/10/2014;  AgRg  no REsp  1.364.439/RJ,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014;  AIA  45/AM,  Rel.  Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/3/2014”. Outrossim,  o  STF:   EMENTA:  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  FORO  POR  PRERROGATIVA DE  FUNÇÃO. 1. A  ação  civil  pública  por  ato  de  improbidade  administrativa  que  tenha  por  réu parlamentar  deve  ser  julgada  em  Primeira  Instância.  2.  Declaração  de  inconstitucionalidade do  art.  84,  §2º,  do  CPP  no  julgamento  da  ADI  2797.  3.  Mantida  a  decisão  monocrática  que declinou  da  competência.  4.  Agravo  Regimental  a  que  se  nega  provimento  (STF,  Tribunal Pleno,  Pet  3067  AgR  /  MG  -‐  MINAS  GERAIS,  DJ    19/11/2014  ). Mesmo  antes  de  consolidado  tal  entendimento,  já  havia  sido  sedimentada  a  ideia  segundo  a qual  tanto  ex-‐prefeitos  quanto  prefeitos  respondem  por  atos  de  improbidade  (REsp  949.452-‐SP;  REsp 861.419-‐D  e  AgRg  no  Ag  685.351-‐PR),  estando  fora  de  discussão,  eis  que  não  figuram  no  rol  das autoridades  submetidas  à  Lei  1.079/1950  (crimes  de  responsabilidade).  O  prefeito  não  está  sujeito  à Lei  1.079/50,  mas  responde  por  crime  de  responsabilidade  previsto  no  Decreto  201/67.  Tal  Decreto traz infrações de natureza criminal, e não política.  

  • A alternativa D é a que mais causa inquietações.

    No info 418, o STJ (Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/12/2009) sedimentou que, exceto o Presidente da República, que pratica crime de responsabilidade diante de um ato de improbidade, todos os agentes públicos estão sujeitos à LIA e seu procedimento, asseverando que a competência para julgar agentes com foro privilegiado é do próprio órgão jurisdicional competente para julgar os crimes por ele praticados, especialmente pq, dentre as punições previstas na LIA, está a perda do cargo - o STF chamou de "competência implícita complementar", na oportunidade para julgar governador.

  • Marquei a D e errei, pois, não tinha o conhecimento que Ministros de Estado não possuem foro privilegiado em casos de improbidade.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando ao fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social. 

    A  alternativa  C  está  incorreta.  O  Ministério  Público  não  faz  jus  ao  recebimento  de  honorários  de sucumbência quando vitorioso na demanda proposta contra o Estado.  

    A alternativa D está incorreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.

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    PRA  AJUDAR:

    Legitimidade

    Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)

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    Rol de legitimados

    • Ministério Público
    • Defensoria Pública
    • União, Estados, DF e Municípios
    • autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
    • associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)

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    Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil 

    Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)

    • Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

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    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)  

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    Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso.