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A) ERRADO - Vide REsp 879046 DF, DJ 18/06/2009:
“O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666 /93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).”
B) CORRETO - Vide REsp 213819 PB, DJ de 17/05/2004
“O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real, a despeito de ser um contrato administrativo.”
C) ERRADO - Vide AgRg no Ag 1056922 RS (STJ), DJ 11/03/2009:
“Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”
D) ERRADO - Vide STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1313659 (23/10/2012):
“É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. O ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada.”
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O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.
O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.
O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.
O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.
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muito complicado se cobrar um julgado de 2004, sendo que sequer é algo realmente discutido, muito menos nos dias atuais, e muito menos ainda pertinente ao cargo de procurador do município...
sinceramente, banca muito aleatória.
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Pelo amor de Deus, que redação!
"O Superior Tribunal reconhece a não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo."
Como esta assertiva foi marcada pela banca como incorreta, a contrário senso, parece que o STJ não aceita" a não aplicação da exceptio non adimpleti contractus",
Entretanto, pelo que se vê no julgado abaixo, o STJ aceita a aplicação do instituto da "não aplicação da exceptio non adimpleti contractus", apenas faz ressalva de que o mesmo não é absoluto.
STJ REsp 910.802/RJ - "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008),(...).
(REsp 879.046/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)