CPC/1973
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
CPC/2015
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os demais artigos permaneceram idênticos.
A- ERRADA. É uma pegadinha.
Uma coisa é desistência da AÇÃO. Outra coisa é desistência do RECURSO. Na desistência da ação, se o Réu já foi citado, é obrigatório sim a anuência deste. Já na desistência de recurso, não é preciso anuência da parte contrária. Basta a parte simplesmente não recorrer, ou renunciar ao prazo recursal.
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B- ERRADO. É só indagar: e se houver sucumbência recíproca?
Não é só a parte vencida que pode recorrer, a parte vencedora também pode recorrer sob determinado ponto que o Juiz eventualmente tenha indeferido, é o caso de sucumbência recíproca.
Esta ocorre quando o Juiz defere alguns pedidos da parte (dentre eles o pedido principal, por isso ela é a parte vencedora), mas acaba indeferindo alguns pedidos formulados pela mesma, o que é muito comum.
Sempre lembrar que todas as partes podem recorrer da Sentença; assim como o MP (se houver); e o terceiro interessado (se houver).
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C- ERRADA.
Na esfera penal, por exemplo, o réu condenado em 1ª instância, com manutenção da preventiva, vai continuar preso mesmo que o Advogado interponha um Resp. ou Rext.
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D- ERRADA. Não é recurso porque quem julga é a mesma pessoa, ferindo o Duplo Grau de Jurisdição.
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Na verdade todas as alternativas estão erradas, e, por este motivo, a questão deveria ser anulada. Porém, na questão consta apenas a mensagem: ‘‘desatualizada’’, dando a entender uma das alternativas estava certa na época em que foi feita.
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Aproveito a oportunidade para atualizar os artigos informados pela colega Cristiane Barros, tendo em vista a transição do CPC de 1973 para o NCPC de 2015:
A- art. 998, do NCPC.
B- art. 996, do NCPC.
C- art. 995, do NCPC.
D- art. 505, I, do NCPC.
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Não desista antes da hora, e nem cante vitória antes do tempo.