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ID
1836913
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta que indica os bens públicos que são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Gabarito: B

    Para complementar:

    Bens de uso comum: rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Bens de uso especial: edifícios, terrenos destinados ao serviço ou estabelecimentos da Adm. Federal, Estadual e Municipal, inclusive os de suas Autarquias. (os que a Adm. utiliza)

    Bens de uso dominical: Fazem parte do patrimônio privado do Estado, produzem renda, de registro obrigatório no patrimônio da entidade pública. (os que a Adm. detém como patrimônio)

  • Letra B

     

    Uma das garantias é alienabilidade condicionada dos bens desafetados, que deverá respeitar as condições da lei. Dveverá haver declaração de interesse público, avaliação do bem previamente e licitação.

    Para bens imóveis, alé das condições impostas na lei, será necessário autorização legislativa específica.

     

    Matheus Carvalho.

  • Vejam bem, caros amigos!

    Segundo a doutrina moderna TODOS OS BENS PÚBLICOS são, igualmente, relativamente inalienáveis. Porque a lei 8666, art.17 a 19, não faz distinção entre bens dominicais ou especiais ou de uso comum, desafetados ou afetados. Distinção feita no código civil no art. 100, mas que ressalva ao final, "na forma da lei" (8666). 

    Bens móveis: avaliação prévia e licitação

    Bens imóveis: avaliação prévia, licitação e autorização legislativa.
    Desta forma, bens de qualquer natureza podem ser alienados

  • Os bens de domínio público do Estado (de uso comum do povo e especiais) são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

  • Só para esclarecer: os artigos citados (nos comentários), por Jabez Inácio, são do Código Civil!!

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Bens públicos dominicais podem ser alienados!!!!!

  • Os bens dominicais não possuem destinação pública, ou seja, não estão afetados. Logo, podem ser alienados.

    Já os bens de uso comum do povo e os bens especiais, estão afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Logo, são inalienáveis.

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Letra B

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO III

    Dos Bens Públicos

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    FONTE: Código Civil.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Assim:

    A. ERRADO. Todos os bens públicos.

    B. CERTO. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial.

    C. ERRADO. Os bens públicos de uso comum especiais e os dominiciais.

    D. ERRADO. Apenas os bens dominicais.

    E. ERRADO. Todos os bens públicos que não sejam de uso especial.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.