A) Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento da condição de que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta e cinco por cento do capital social da empresa.
Art. 1º Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições:
II - que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e
B) Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento da condição de que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro de pelo menos um dos órgãos de administração ou dois membros do órgão de fiscalização interna da empresa.
III - que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
C) Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento da condição de que ao menos oitenta porcento do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades.
Art. 1º Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições: I - que ao menos oitenta por cento do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades;
D) O arquivamento de ato de instituições financeiras independerá de aprovação prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O arquivamento de ato de instituições financeiras dependerá, também, de aprovação prévia do Banco Central do Brasil.
E) Apenas o aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais que envolva modificação da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação.
Art. 8º A transferência de ações ou cotas, ou de outra forma de participação societária, bem como o aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais que envolva modificação da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação.
A questão
tem por objeto tratar da IN nº06, DREI, de 05/12/2013. Ela tem como objetivo disciplinar
o arquivamento de atos de Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas no País.
O DNRC foi substituído pelo DREI
– Departamento de Registro Empresarial e Integração – Disciplinado pelo Decreto
8.001/13 (integra a estrutura da secretaria da Micro e Pequena Empresa).
Letra A)
Alternativa Incorreta. A IN 06, DREI dispõe em seu artigo 1º, que os atos constitutivos
de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento
simultâneo das seguintes condições: I - que ao menos oitenta por cento do
capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real
e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato
e de direito do poder decisório para gerir suas atividades; II - que a
participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países
seja de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e III - que
o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito
de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um
membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A IN 06, DREI dispõe em seu artigo 1º, que os atos constitutivos
de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento
simultâneo das seguintes condições: I - que ao menos oitenta por cento do
capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real
e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato
e de direito do poder decisório para gerir suas atividades; II - que a
participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países
seja de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e III - que
o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito
de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um
membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
Letra C)
Alternativa Correta. A IN
06, DREI dispõe em seu artigo 1º, que os atos constitutivos de Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições:
I - que ao menos oitenta por cento do capital social e dos votos pertençam a
investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional,
entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade da maioria
de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do poder decisório
para gerir suas atividades; II - que a participação do conjunto dos
investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta
por cento do capital social da empresa; e III - que o conjunto dos investidores
nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um
membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização
interna da empresa.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 6º, IN 06, do DREI que o
arquivamento de ato de instituições financeiras dependerá, também, de aprovação
prévia do Banco Central do Brasil.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 8º, IN º06, DREI que a transferência de
ações ou cotas, ou de outra forma de participação societária, bem como o
aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais que envolva modificação
da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de
Aplicação.
Gabarito do Professor: C
Dica: O DREI possui FUNÇÕES TÉCNICAS supervisora,
orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano
administrativo