Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
A questão tem por objeto tratar da figura do incapaz, como sócio
de sociedade. O incapaz
pode ser sócio de sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974,
§3º, CC. O incapaz não pode iniciar uma
atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de
uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não
ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio
relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz
representado. A exigência da integralização do capital social somente será
aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos
tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas
sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Letra A) Alternativa
Incorreta. Dispõe o art. 974, § 3º, CC que o Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz
não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser
totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Dispõe o art. 974, § 3º, CC que o Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz
não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser
totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
Letra C) Alternativa
Incorreta. Dispõe o art. 974, § 3º, CC que o Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz
não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser
totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
Letra D) Alternativa
Incorreta. Dispõe o art. 974, § 3º, CC que o Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz
não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser
totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
Letra E) Alternativa
Correta. Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 974, § 3º, CC que o
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio
incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I –
o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital
social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz
deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
Gabarito do Professor: E
Dica: O incapaz pode ser sócio de sociedade, mas não
poderá iniciar uma atividade como empresário individual, por ausência de
capacidade (art. 972, CC).