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ID
1837798
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Sobre a perda de mandato dos dirigentes da ANS, após os primeiros quatro meses de exercício, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acresce-se: “[...] Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. [...]” ADI 1.949, 14-11-2014

  • E. Correta: “[...] A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandatofixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: a renúncia; a condenação judicial transitada em julgadoe o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.ADI 1.949, 14.11.2014.

  • Art. 8o Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:

    I - condenação penal transitada em julgado;

    II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

    III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

    IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.

    § 1o Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.

    § 2o O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.