E.
Correta: “[...]
A
natureza da investidura
a termo
no cargo de dirigente
de agência
reguladora,
bem como a incompatibilidade
da demissão ad
nutum com
esse regime,
haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de
quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de
balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos
dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante
da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual 10.931/97 e
tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro
procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos
conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte
estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses
específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. A teor
da norma
geral, aplicável às agências federais,
prevista no art. 9º da Lei
Federal 9.986/2000,
uma vez que os
dirigentes das agências reguladoras exercem mandatofixo,
podem-se
destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: a renúncia;
a condenação
judicial transitada
em julgadoe
o procedimento administrativo disciplinar,
sem
prejuízo de outras hipóteses legais,
as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de
processo formal, não
havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.”
ADI
1.949,
14.11.2014.
Art. 8o Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1o Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2o O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.