-
Letra (c)
a) Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b) Art. 49, § 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
c) Certo. Art. 49, § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
d) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos. Ex-tunc
e) Vide letra (c)
-
Gabarito Letra C
De acordo com a lei 8666
A) Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
B) Art. 49, § 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
C) CERTO: Art. 49, § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
D) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente (Ex-Tunc) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos
E) Errado, já que no desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
bons estudos
-
A) Erro: não é por interesse público.
C) Correta, em que pese soar estranho, por se tratar de revogação ou anulação, a própria lei dispõe que deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa.
D) Toda nulidade opera com efeitos retroativos, ex-tunc.
-
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
B)Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
caso ainda não se tenha homologado e adjudicado a licitação, não se faz necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa para anular ou revogar o procedimento
PDF do estratégia concursos... Vai entender
-
A letra "a" não está errada.
Vai entender essa banca...
-
anulação = ato ilegal
revogação = ato não mais oportuno ou conveniente.
-
A – A autoridade REVOGA e não anula.
B – A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO EXONERA A ADM do dever de indenizar o contratado pelo o que já houver executado.
D – Opera retroativamente, além de desconstituir os já produzidos.
E – “juris tantum” - que diz respeito apenas ao direito, diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
-
Quantum bobageus, Puri fresc iuris
-
A B tem a exceção do art 59 paragráfo único.
-
Gabarito: C
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação
________________________________________________________________________________________________________________
Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
________________________________________________________________________________________________________________
Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
________________________________________________________________________________________________________________
Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
________________________________________________________________________________________________________________
Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
________________________________________________________________________________________________________________
Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
________________________________________________________________________________________________________________
Prazo Não há 5 anos
________________________________________________________________________________________________________________
A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
-
GABARITO: C
Licitação é o “procedimento adotado pela Administração Pública para contratar obras e serviços, ou para adquirir bens e mercadorias, tornando pública a contratação mediante edital e permitindo que todos os interessados concorram, visando obter o melhor preço e a melhor qualidade”. Ou ainda, segundo Sérgio Sérvulo da Cunha: ”procedimento judicial de alienação de um bem a quem oferece o melhor lanço (CPC 714)”. É o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
Previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste ultimo caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Revogação, segundo Diógenes Gasparini , “é o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”. Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato.
Hely Lopes Meireles conceitua anulação como “é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.
-
O erro da B é dizer que jamas gera o dever de indenizar?
-
GABARITO: C
a) a autoridade competente para aprovação do procedimento poderá anular a licitação por razões de interesse público. → Errado. Poderá REVOGAR.
.
b) a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade jamais gera a obrigação de indenizar. → Errado. Em regra, não se deve indenizar, mas há uma exceção. Veja:
Art. 49 § 1 - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art;. 59 - Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
.
c) no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. → Correto. Lembre-se de que tanto a anulação quanto à revogação garantem o contraditório e a ampla defesa.
.
d) a declaração de nulidade do contrato administrativo opera efeitos ex nunc. → Errado. A anulação do processo licitatório gera a nulidade do contrato. O erro da assertiva é dizer que ela gera o efeito ex nunc, quando, na verdade, é gerado o ex tunc ( ← retroage). Para lembrar:
Anulação → Efeito ex tunc (retroage)
Revogação → Efeito ex nunc (nunca retroage)
.
e) a revogação ou anulação do procedimento licitatório, inaplicável o contraditório e ampla defesa, pois os atos da administração gozam de presunção legalidade e legitimidade. → Errado. Veja a explicação da C, que é o gabarito.
Dica: Perceba que essa alternativa contraria à C, ou seja, se uma diz que é assegurado o contraditório e a ampla defesa (C) e a esta fala que é inaplicável, uma delas está mentindo (que, no caso, é esta), logo uma delas será o gabarito (ou a C ou a E).
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)