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A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva)
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A uma parte da doutrina que defende que o inciso I do Art 15 da CF, trata-se de hipotese de PERDA DOS DIREITOS POLITICO.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
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Muito bem colocado pelo Excelentíssimo Presidente Michel Temer ! :) rsrrsrs
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vlw,pessoal!quase eu erro!xD
DE qualquer modo é errar agora pra acertar na prova ;)
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Se o candidato souber o I, já mata a questão.
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Letra C
I - A perda dos direitos políticos, entendida como a retirada arbitrária desses direitos, é vedada pela Constituição Federal. No entanto, admite-se a cassação e a suspensão dos direitos políticos. É VEDADA A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
II - A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ART. 16 CF
III - É causa de suspensão dos direitos políticos: improbidade administrativa, incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. ART. 15 CF
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Gab C - Suspensão dos dtos políticos é CCRIIA - cancelamento/condenação/recusa/incapacidade/improbidade adm