SóProvas


ID
183859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A CF foi o instrumento que representou, no contexto da nova ordem
normativa, o elemento decisivo de consolidação jurídico-institucional do
Ministério Público (MP). A Carta da República, ao dispensar singular
tratamento normativo ao MP, redesenhou o novo perfil constitucional e
outorgou a essa instituição e a seus membros atribuições inderrogáveis,
explicitando a sua destinação político-institucional, ampliando as suas
funções jurídicas e deferindo-lhes, de maneira muito expressiva, garantias
e autonomias inéditas na estrutura estatal. Acerca desse assunto, julgue os
itens de 6 a 10, de acordo com a doutrina, a CF e a legislação referente ao
MP.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um promotor de justiça lotado na promotoria do júri da capital paulista foi especificamente designado pelo procurador-geral de justiça para atuar, excepcionalmente, em um caso de grande repercussão ocorrido no interior paulista e que, a princípio, seria de atribuição do promotor de São José do Rio Preto - SP. Nessa situação, de acordo com o regime jurídico do MP, a conduta do procurador-geral foi correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A conduta do procurador-geral não foi correta pois:

     

    Art. 214 -  Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.


  • ERRADO. Assim como temos o princípio do Juiz Natural, também temos o princípio do Promotor Natural, não expresso na LC 75/93. O promotor é escolhido por regras pré-estabelecidas, não devendo ser designado para UM CASO específico onde já existe outra autoridade competente.

  • Só poderá ser removido mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho Superior vide a Lc 75/93
    Art. 17
    . Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
     

  • Errado. O colega Bruno "matou" a questão: a atitude do procurador feriu o princípio do "promotor natural".

  • Essa questão mostra o entendimento do Cespe, segundo o qual é aplicável, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do promotor natural.

    Convém lembrar que o STF ainda não pacificou essa questão, havendo decisões divergentes a respeito da aplicabilidade ou não desse princípio. Segue parte da decisão do HC 90277 DF, relatado pela Min. Ellen Gracie e julgado em 17/06/2008:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.

    (...)

    3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARÇO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de" interpositio legislatoris "para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARÇO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES".
    4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC nº 84.468/ES Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro.

    (...)

    No mesmo sentido, no concurso de Analista Administrativo do MPU (2004), a Esaf entendeu que o princípio do promotor natural não seria aplicável ao Ministério Público.

  • Atualmente, o princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b", estabelece, dentre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse público, regra que é repetida no art. 38, II da Lei Orgânica do Ministério Público.

    A elevação do princípio do Promotor Natural ao nível constitucional é de fundamental importância, pois lhe dá categoria de princípio constitucional que rege todo o processo brasileiro, garantindo sua validade e aplicabilidade.

    Como conseqüência do princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a titularidade EXCLUSIVA da Ação Penal Pública, pondo fim ao procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação penal pública.

    Também no art. 5º, LIII, encontramos outra referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (grifo nosso). Por isso, entende parte da doutrina ser o princípio do Promotor Natural uma extensão do Princípio do Juiz Natural; todos concordam, porém, em estar aquele princípio fundado na inamovibilidade dos representantes do Ministério Público. O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’ para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural"

     

    Fonte: http://jus2.uol.com.b

  • Também é possivel embasar essa questão nos artigos que tratam das competencias dso Conselhos superiores dos diversos MP da União, a exemplo art. 57, XIII  da lei 73/93:

    XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; (por 2/3 dos membros)

    OBS: arts. 57, XIII; 98, IX; 131, XI; 166, XIV.

  • Não entendi nada, a questão é do MPE e o pessoal fundamentando na LC75/93.
  • Considero o gabarito como sendo CORRETO, pois outro membro do MP pode ser designado para atuar no lugar de outro. Vide Art. 10, IX, alínea g) da Lei Orgânica 8.625/1993.
    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
    IX - designar membros do Ministério Público para:
    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
  • O GABARITO da questão está Correto ! A assertiva está ERRADA.

    Isso , devido ao Princípio do Promotor natural, VEDAÇÃO DA DESIGNAÇÃO ARBITRÁRIA.
    A questão diz que o PGJ designou ESPECIFICAMENTE o que seria ATRIBUIÇÃO de outro membro.


    GAB: ERRADO!

  • ERRADO. Deve ter a concordância do Promotor de Justiça Titular: 

    Art. 24 da Lei 8.625/1993. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. 

  • Acredito que a questão está correta

    Totalmente possível a atuação conjunta de Promotores em grandes casos

    Abraços

  • Errado.

    O princípio (implícito) do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição. Surge no sentido de não se admitir a retirada de competência de um membro do Ministério Público para a designação de outro, de forma unilateral, pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Procurador Geral da República e fora dos limites estabelecidos pela norma.

    É princípio logicamente ligado ao princípio constitucional do devido processo legal, no qual o acusado tem direito, além de ser julgado por órgão independente e pré-constituído, também tem o direito constitucional de ser acusado por um órgão(ou membro)independente do Estado, vedando-se por consequência, a designação, inclusive de promotores adhoc.

    ADHOC = "para isto" ou "para esta finalidade"; "para um fim específico"

    Obs. Fica vedada a designação específica de membro do MP para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa, ou seja, mesma ideia do juiz natural. o procurador será escolhido conforme leis processuais e organizações internas previamente fixadas.

  • Gabarito: Errada.

    A conduta do PGJ foi INCORRETA!

    Derivado do princípio do juiz natural, o princípio do promotor natural impede designações casuística pelo chefe do MP, evitando assim o acusador sob encomenda. Para tal, os trabalhos dos membros estão sujeitos a critérios objetivos de distribuição.

    Art. 21. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

    Ainda, segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei n. 8.625/93), o PGJ só pode designar outro membro com a concordância expressa do membro originário:

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    fonte: estratégia concursos

  • Errado

    Princípio do Promotor Natural

    Impede que o chefe do MP faça designações casuísticas. Não está expresso na CF, mas foi reconhecido pelo STF.

  • (Errado)

    Apenas para conhecimento.

    1.   Podem atuar diversos membros do MP em um mesmo processo?

    Normalmente, numa mesma fase, atua apenas um membro. Entretanto, de forma excepcional – num processo cível, por exemplo, quando há criança ou adolescente, pode ser que atue um outro promotor, por conta dessa especificidade.

    Há atuação sucessiva, ou seja, numa fase atua um promotor, e, na fase seguinte (recursal), um outro membro do MP, que é um Procurador de Justiça.

    Há, também, atuação conjunta. Isso significa que, haverá um promotor natural, mas haverá uma atuação conjunta, ou seja, ele atuará com outros promotores – com um grupo de atuação especial, por exemplo.

    2.   O art. 24 da LONMP fere o princípio do promotor natural?

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele”.

    O artigo 24 não fere o princípio do promotor natural, uma vez que no referido dispositivo há a ressalva “com a concordância do promotor titular” – leia-se, promotor de justiça natural. 

  • Gabarito Errado.

    Fundamento: Lei nº 8.625/93, "Art. 24: O Procurador-Geral de Justiça poderá com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele."