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ID
183877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade
Administrativa -, julgue os itens seguintes.

Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Alternativas
Comentários
  • Exato, conforme preceitua o Art. 5º da Lei 8429/92

    Art. 5ª - " Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar -se-á o integral ressarcimento do dano. "

    O professor João Trindade comenta: " Sempre que houver prejuízo à Fazenda Pública ( ao erário), por qualquer forma, deve-se dar a integral recomposição do dano causado. Essa previsão tem sede constitucional ( art. 37, § 4º) - que, inclusive, determina que a obrigação de reparar o dano ao erário é imprescritível. Logo, mesmo que haja a prescrição do ato de improbidade, a obrigação de compensar o prejuízo causado não prescreve nunca. (art. 37 §5º CF).

  • Correta

    O que pode gerar certa confusão nessa questão é que com a modificação da lei em 2009, quanto ao ressarcimento do dano, é bom ficar atento :

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).(pois é óbvio que para haver ressarcimento é preciso que haja o dano efetivo..... senão não tem sentido o ressarcimento.....)

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

     

  • Correta.

    art. 5, lei de improbidade: "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".

    Com base em diretriz constitucional, insculpida no art. 37, paragrafo 4, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, além da perda da função pública, na indisponibilildade dos bens, bem como no dever de ressarcir o erário do prejízo causado, tudo isso sem prejuízo da cabível ação penal.

    Assim todas essas penalidades se dá diante do grau de reprovabilidade que a prática de atos de enriquecimento ilícito, em detrimento do erário causa. Assim, com a finalidade de se dar eficácia na repressão a esses atos, a Lei estabelece que mesmo quem não seja agente público, mas concorra para a sua prática também será alcançado pelo efeito desta norma.

  • Atenção!

    O particular não pode figurar sozinho no pólo passivo da ação de improbidade, tem de nele participar também o agente público.
  • A questão quer explorar do candidato o seguinte conhecimento:

     Existem 3 atos de improbidade, são eles: 

    - Atos que geram enriquecimento ilícito = SÓ CABE NA MODALIDADE DOLOSA (Fonte: Apostila do CERS 2015 - Prof. Edem Nápoli)

    - Atos que causem dano ao erário = CABE NA MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    - Atos que atentem contra princípios = SÓ CABE NA MODALIDADE DOLOSA 

    Ou seja, a questão demonstra uma situação de Dano ao Erário de forma culposa... por isso cabe a punição de ressarcimento!

    Contudo, todavia, porém... o Professor Armando Mercadante, no seu livro "CESPE - questões comentadas - questão 559", interpreta de maneira diversa quando da leitura do REsp 875.163/RS, julg. em 19/05/09, entendendo que cabe a modalidade CULPOSA também nos Atos que gerem enriquecimento ilícito. Eis a questão. 

    Já vi outras questões cobrarem o mesmo conhecimento a respeito do Dano ao erário na modalidade culposa, mas nunca do Enriquecimento ilícito na modalidade culposa.

    Vejam: 

     Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

      Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    ___________________________________________________________________________

    No art. 5º, dano ao erário, o legislador frisa que cabe nas modalidades dolosa e culposa. 

    No art. 6º, enriquecimento ilícito, o legislador é omisso. O STJ entende que nos casos em que a lei não diz nada só há ato na modalidade DOLOSA. 

  •         Art. 5° Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Não tem EXCEÇÃO)

     

    Segundo o entendimento do STJ, para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).

     

    Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:

     

    Orientação conforme a Lei 8429: independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).

     

    Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.

  • Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     


    CERTA!

  • Trata-se do princípio da reparação integral

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • Com base na Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, é correto afirmar que: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • GABARITO CORRETO!

    .

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    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.