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ID
183916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma república democrática, os bens públicos, em geral, são
dotados de nota de inalienabilidade, e só em casos excepcionais
podem ser alienados, observando-se o disposto na respectiva lei
de licitações. Julgue os próximos itens, acerca dos princípios
licitatórios e das características dos bens públicos no Brasil.

Obedece aos preceitos da Lei de Licitações a aquisição de bens feita por responsável pela aquisição de materiais de escritório de determinada repartição que, após processo licitatório na modalidade convite, do qual participaram dois interessados, adquire os bens com o uso de cartão corporativo, nos limites previstos.

Alternativas
Comentários
  • errado

     

    Convite : mínimo 3 !!!

    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

  •  

    É importante lembrarmos de que existe a possibilidade de haver menos de 3 participantes na modalidade convite.

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o  (3 licitantes) deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

  • O erro nao esta nos 2 participantes porque

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o (3 licitantes) deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    erro acho que esta no cartao corporativo.

     

    se alguem souber.

    abraços bons estudos

  • O cartão corporativo seria forma de substituir as disponibilidades da repartição para compras de pequeno valor ou necessidades de serviço como transporte ou hospedagem. Em tal circunstância,  não vejo necessidade de licitação embora a Lei 8666/93 não enquadre esta situação em dispensa ou inexigibilidade.

  • ERRADO - conforme decreto Nº 5.355/2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), popularrmente conhecido como "cartão corporativo do governo Federal", em regra, a utilização do cartão se aplica para suprimento de fundos (exemplo típico de suprimentos de fundos, são as pequenas despesas em viagem). A finalidade do suprimento de fundos (adiantamentos) é o de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.

  • O cartão cooporativo não serve para pagar aquisições ou serviço licitados na modalidade convite, pois, para esse fim, deve-se efetuar o depósito na conta do prestador ou do fornecedor.

    O cartão serve para gastos derivados de suprimento de fundos (regime de adiantamento), ou seja, sequer ocorreu licitação, portanto, é absurdo afirmar que o instrumento serviria para pagamentos de compras ou serviços do convite.

    Lembrando que o limite financeiro do regime de adiantamento é de 5% do limite do convite para serviços e compras, ou seja, R$ 4.000,000.
  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos  I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;   Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis  
    § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.   
    § 5o  As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.   
    § 6o  É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:   I - de que trata o art. 47; e  II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.   III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.   
     
  • O cartão ferrou com tudo

    Abraços