- 
                                conforme o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.  “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios”.   GABARITO: CORRETO 
- 
                                Complementando o comentário da colega, temos os seguintes dispositivos da CF que corroboram com a validade a questão: - Art. 182 que trata da desapropriação urbana pelos municípios e DF (o DF detém, como regra, as competências previstas para os estado e municípios): § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; - Art. 184 que trata da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária de competência da União: Caput: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. - Art. 216 que trata dos direitos relacionados à Cultura: § 1º - O Poder Público (insere-se aí a União, estados, DF e municípios), com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.   
- 
                                Questão CORRETA. A competência para declarar a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social do bem, com vistas à futura desapropriação, é da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 Entretanto, há um caso de desapropriação por interesse social em que a competência para a declaração é privativa da União: a hipótese de desapropriação por interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária (CF, art. 184)
 (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 4ª edição, pg. 139) Obs.: A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso II, CF/88. Essa competência poderá ser delegada aos estados e DF, para o trato de questões específicas, desde que a delegação seja efetivada por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF/88) Bons estudos.
 
 
- 
                                As Palavras-chaves dessa questão foram "utilidade pública", como lembraram os colegas a desapropiação por, questões sociais é exclusiva da união. 
- 
                                DESAPROPRIAÇÃO POR QUESTÕES SOCIAIS É EXCLUSIVA DA UNIÃO!
                            
- 
                                QUESTÃO CERTA
 
 Todos os entes da Federação têm autonomia para desapropriar. Logo, estamos diante do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse do Privado. Este princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade, estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, como condição indispensável de assegurar e viabilizar os interesses individuais. A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é pressuposto de uma ordem estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados nos seus direitos e bens.
 
 
- 
                                Na DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA, o expropriante será o município, estando adstrito às regras gerais de desapropriação estabelecidas em lei federal.
 
 Na DESAPROPRIAÇÃO RURAL, o expropriante é exclusivamente a União.
 
 Na DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA, a competência para propor a ação expropriatória é também privativa da União, podendo essa atribuição ser delegada a pessoa jurídica de sua Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
- 
                                Ué...e utilidade pública não é questão social não? 
- 
                                Certo.   Lembrando que a desapropriação para fins de reforma agrária só pode ser realizada pela União.  
- 
                                CERTO. Essa questão tem como fundamento o decreto-lei 3.365/41 que trata sobre a desapropriação por utilidade pública nos termos do Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Além dos pressupostos, os sujeitos (União, os estados, os municípios e o DF) é necessário saber sobre o que pode ser objeto da desapropriação. Vejamos: “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não e possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar  os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios (cf. acórdãos in RTJ 77 /48, 87 /542, RDA 1 2 8/330,RT 482/ 1 60 e 541/1 76). Daqui acolhe o poder estatal como uno e o (domínio eminente do Estado - Di Pietro). Entretanto, esse decreto sofre críticas como argumento central os opositores questionam se essa atuação não burla a autonomia dos entes federados (posição essa não seguida por Di Pietro).  
- 
                                Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, inclusive do espaço aéreo ou do subsolo, cuja desapropriação só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. Abraços 
- 
                                Lembrando que para fins de reforma agrária- apenas a União. 
- 
                                Além dos entes da ADM direta, insere-se também "FASE" da ADM indireta: Fundações, Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas.  
- 
                                O Comentário do colega Marum Alexander Junior tem como fonte a obra Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (páginas 151 a 154).    Pessoal citem as fontes!  
- 
                                É só lembrar que sujeito ativo = executa ação de desapropriação.    sujeito passivo= sofre a desapropriação.      gabarito= CERTO    AVANTE  
- 
                                Sujeitos Ativos em cada caso de desapropriação:   1) Por Interesse Social: União, Município e D.F 2) Por Necessidade Pública: União, Estado, D.F e Município 3) Por Utilidade Pública: União, Estado, D.F, e Município 
- 
                                Sujeitos Ativos em cada caso de desapropriação: 1) Por Interesse Social: União, Município e D.F 2) Por Necessidade Pública: União, Estado, D.F e Município 3) Por Utilidade Pública: União, Estado, D.F, e Município.   Gab.: CERTO 
- 
                                GABARITO: CERTO!   Cabe consignar que devem ser observadas duas regras: - O entende que sofre a desapropriação deve ser menor que o expropriante (v.g. União desapropria imóvel do Estado)
- Em regra, deve existir autorização legislativa.