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Trecho da CF/88:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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O erro está no "SEMPRE"
No art. 182, §§3º e 4º, a CF prevê a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública para os imóveis urbanos que não cumpram a função social. Semelhante é a disposição dos arts. 184 e 185, acerca da desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural que não cumpra a função social; essa desapropriação se dá com pagamento em títulos da dívida agrária.
Quanto ao justo e prévio tudo OK.
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Complementando
Além dos casos citados pelo colega abaixo, existe o processo de desapropriação confiscatória, quando forem localizadas culturas ilegais de psicotrópicos ( CF/88 art. 243 ), neste caso inexistirá indenização.
BONS ESTUDOS!
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O instrumento de expropiação previsto no Art. 243 é chamado de processo de CONFISCO não é desapropiação.
Apesar de parecer banalidade conceitual isso já foi cobrado em questão CESPE.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/89bbe352-ae
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Questão Errada:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Esta parte em negrito, demostra que não é absoluto a justa e prévia indenização em dinheiro. Então, a afirmação "sempre" deixa a questão errada.
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Errada.
Vide art.184 C.F.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Bons Estudos.
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ERRADO!
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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QUESTÃO ERRADA
A indenização, no processo de desapropriação, deve ser sempre prévia, justa e em dinheiro.
CF/88 art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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o erro esta no termo SEMPRE (se nao fosse ele a questao estaria certa, pois a regra é de ser prévia, justa e em dinheiro)...
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Dicas sobre Desapropriação
Modalidades de Desapropriação:
1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública.
Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil.
Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade.
Neste caso, o pagamento da indenização é feito em:
Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos.
Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.
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Só lembrar da desapropriação sanção.
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Errada, pois há casos onde inexiste indenização.
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NEM SEMPRE SERÁ EM DINHEIRO . INTERESSE SOCIAL QUANDO PROPRIEDADE URBANA : TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA , QUANDO PROPRIEDADE RURAL : TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
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Ressalvados os casos previstos nessa constituição.
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Grande desafio: saber quando Cespe tá cobrando a regra e quando está cobrando a exceção.
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O erro da questão é o "sempre", generalizando todos os casos, haja vista que nem sempre será prévia, justa e em dinheiro, como exposto pelos demais colegas. Segue o baile!
GAB. ERRADO
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ERRADA.
Tanto o art. Art. 182. § 4º quanto o Art. 184, ambos da CRFB/88, vão tratar sobre a desapropriação e sua execução se dará pela modalidade títulos da dívida pública.
Art. 182. § 4º - faz referência aos proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não promove seu adequado aproveitamento. Sancionados com a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos
Art. 184. Áreas de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Sancionados os proprietários por indenização em títulos da dívida agrária.
Portanto, como visto a indenização não será sempre prévia, justa e em dinheiro.
DIPOSITIVOS:
CRFB/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes: § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CRFB/88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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ERRADO
--Necessidade / utilidade Pública / Interesse social >> Dinheiro
--Sanção ( descumprimento função social ) >> Títulos dívida pública/agrária
--Confiscatória ( Plantio de drogas/trabalho escravo ) >> Sem indenização.
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Sempre e concurso público não combinam
Abraços
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“... ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
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Cade o povo que adora dizer que questão incompleta a Cespe não considera errada??? Rss... (Comentário dia 04/10/18)
(07/10/18) - Refazendo a questão notei a palavra "SEMPRE" , a qual não havia percebido...
Gente, muito cuidado com essas palavras "sempre, jamais, nunca...", pois tendem a deixar a questão errada!
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Dicas sobre Desapropriação
Modalidades de Desapropriação:
1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública.
Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil.
Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade.
Neste caso, o pagamento da indenização é feito em:
Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos.
Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.
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Questão simples, é só lembrar da desapropriação de terras pelo cultivo de plantas psicotrópicas. Justa e em dinheiro? kkk ai o maconheiro iria ficar feliz, perde a casa e ainda ganha dinheiro... Sempre que a questão relatar sobre desapropriação e indenização, observar o motivo, se fosse, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, ressalvados os casos previstos na CF, a questão estaria CORRETA!
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Tem também o caso de Desapropriação em título da dívida pública; em que a PROPRIEDADE NÃO ESTAR CUMPRINDO COM SUA FUNÇÃO SOCIAL.
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Nem sempre a indenização pela desapropriação será em dinheiro. Quando a desapropriação surgir como punição pelo fato de o imóvel não estar cumprindo sua função social, ela será em títulos da dívida pública (se imóvel urbano) ou títulos da dívida agrária (se imóvel rural). Por outro lado, se a desapropriação assumir a forma de confisco de imóvel utilizado para práticas ilícitas (ex: fazenda onde se planta maconha), aí não haverá indenização nenhuma.
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minha contribuição
Direito a propriedade
Expropriação: tomada(perda) da propriedade pelo Estado;
· Desapropriação: expropriação COM INDENIZAÇÃO, baseada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; (regra: em dinheiro) Ex.: construção de estrada, terreno baldio.
· Confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, como sanção por um ato ilícito. Ex.: local de plantação da braba.
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desapropriação; definitiva, com indenização prévia, justa, em dinheiro.
requisição; temporária, indenização posterior, caso houver dano.
expropriação; sem indenização, por meio de punição.
questão de 2008
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Minha contribuição para o estudo
Desapropriação Mediante justa e prévia indenização em regra, em dinheiro, ou seja, questão diz ( sempre), não não será sempre.
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Gabarito ERRADO
Em que pese a lei informar que a indenização será em dinheiro.
O erro da questão está em em afirmar que deve ser sempre em dinheiro, haja vista ter pagamento indenizatório feito através de:
Títulos da divida pública: Imóvel urbano.
Títulos da dívida agrária: Imóvel rural.
A indenização, no processo de desapropriação, deve ser sempre prévia, justa e em dinheiro.
CF/88 art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Bons estudos a todos!
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CF/88 art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Títulos da divida pública: Imóvel urbano.
Títulos da dívida agrária: Imóvel rural.
EXPROPRIAÇÃO É GÊNERO. DESAPROPRIAÇÃO E CONFISCO SÃO ESPÉCIES:
desapropriação: expropriação com indenização;
confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, sanção por ato ilícito
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GABARITO: ERRADO!
Com a devida vênia, me parece que a resposta apresentada pela Rafaela Martins está equivocada. A regra consiste na indenização prévia, justa e em dinheiro, independentemente se a natureza do imóvel é rural ou urbana (CF, art. 5°, XXIV). Todavia, nos casos em que a propriedade não atender sua função social, a distinção de sua natureza reputa-se necessária, senão vejamos:
- Imóvel urbano: indenização em título de dívida pública, resgatável em até 10 anos (CF, art. 182, III)
- Imóvel rural: indenização em título de dívida agrária, resgatável em até 20 ano (CF, art. 184, caput).
Avisem-me, por gentiliza, se eu cometi algum equívoco. O ser humano não chega a lugar algum sozinho.
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GABARITO: ERRADO
A indenização, no processo de desapropriação, deve ser sempre prévia, justa e em dinheiro.
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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SEMPRE NÃO!
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Errado. Tanto o art. Art. 182. § 4º quanto o Art. 184, ambos da CRFB/88, vão tratar sobre a desapropriação e sua execução se dará pela modalidade títulos da dívida pública. Art. 182. § 4º - faz referência aos proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não promove seu adequado aproveitamento. Sancionados com a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos Art. 184. Áreas de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Sancionados os proprietários por indenização em títulos da dívida agrária. Portanto, como visto a indenização não será sempre prévia, justa e em dinheiro.