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ID
183928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a intervenção do
Estado na propriedade, a desapropriação e os direitos e garantias
fundamentais.

A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, ou seja, não se vincula a título jurídico algum anterior. É como se aquela propriedade não tivesse passado algum. A aquisição é originária, pois há mudança de proprietário, muito embora não haja transferente, pois não há derivação do domínio; em verdade, há apenas o adquirente.

  • Questão CORRETA.

    Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino essa é uma classificação doutrinária:
    “A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente."

  • ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DE ÁREA NÃO-TITULADA EM NOME DO EXPROPRIANTE, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado.
    2. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros.
    3. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente.
    4. "Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem" (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003).
    5. Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 468.150/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/02/2006 p. 199)
     

  • CF/88 art. 5º

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
    por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
    justa e prévia indenização em dinheiro,
    ressalvados os casos
    previstos nesta Constituição;

  • Classificam-se os meios de aquisição de um bem em originários e derivados. Na forma originária não há transmissão da coisa, pois o fato jurídico em si é que enseja a transferência da propriedade, prescindindo de correlação com qualquer título jurídico de que seja titular o anterior proprietário, não havendo sub-rogação de titular a titular. Já na derivada, ocorre relação negocial entre o proprietário e o adquirente, sendo necessário, portanto, a participação volitiva do transmitente.

    Nessa linha, a desapropriação, segundo ampla maioria da doutrina, é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico anterior proprietário. Assim, tal como na usucapião, ocupação, especificação, ou acessão, é irrelevante a vontade do proprietário, pois não é transmitente do imóvel bem como pouco interessa o título que possua, se justo ou injusto, de boa ou má-fé.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Tipo assim !

    Deve ser !

  • Gabarito: Correto

     

     

    Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino essa é uma classificação doutrinária:


    “A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente." 

     

    Bons estudos!

  • Forma Originária - a desapropriação acontece independente da vontade do titular. Não existe uma negociação, mas apenas uma imposição da vontade soberana do Estado. 

  • NO ART. 1275 DO CC A DESAPROPRIAÇÃO É CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE.

  • Lembrando

    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    Abraços

  • A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

    R---> Sim, pois o poder público estará adquirindo uma propriedade,

  • No que referem aos juros compensatórios, temos novidades e inovações. Seguir a ADI 2332/DF.

  • “A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade,

  • Gabarito - CORRETO

    É o entendimento majoritário, a desapropriação, segundo ampla maioria da doutrina, é forma originária de aquisição da propriedade.

    Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:

    Na forma originária não há transmissão da coisa, pois o fato jurídico em si é que enseja a transferência da propriedade, prescindindo de correlação com qualquer título jurídico de que seja titular o anterior proprietário, não havendo sub-rogação de titular a titular

    Já na forma derivada, ocorre relação negocial entre o proprietário e o adquirente, sendo necessário, portanto, a participação volitiva do transmitente.

    Sendo também entendido como forma originária de aquisição o usocapião.

    fonte:

    Embora não conhecessem o instituto tal como hoje se apresente, ressalta José Carlos de Moraes Salles em: A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4.ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p.61.

    [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pg. 731.

    Bons estudos a todos!