SóProvas


ID
183940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à aplicação da lei penal no
espaço e ao concurso de agentes.

Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, pois:

     

    Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

     

  • CONIVÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CRIMEM SILENTI) ⇒ É o caso de uma pessoa, que não tinha o dever jurídico de agir, não faz nada para impedir a execução do crime quando o tinha possibilidade, sendo assim conivente com o crime.

    PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO ⇒ É quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir, mas não o fez, facilitando a ação criminal. Ex: O atendente de uma loja não fecha o estabelecimento, facilitado o seu roubo posteriormente.
    Obs: a participação por omissão deve respeitar o liame subjetivo.
    Participação em crime omissivo: é quando uma pessoa instiga a outra a se omitir. Ex: Um paciente convence o médico à não comunicar de sua moléstia às autoridades.


     

  • Questão errada. Furada do CESPE. Digamos: Um vendedor de picolé assiste um pobre rapaz ser espancado até a morte, nada faz, omitindo-se quanto ao socorro do desafortunado jovem, vindo este a falecer. O " Picolezeiro " incorreu em crime de omissão de socorro (cp art 135). Não tinha dever jurídico de agir, mas foi conivente com a morte do rapaz, vai ser responsabilizado por omissão de socorro, crime omissivo próprio e autônomo mediante participação por conivência. Entao não se pode afirmar categoricamente que não ha possibilidade de punição em caso de conivência ou participação negativa.

    Se liga CESPE!!

     

  • Acredito que na conivência o agente pode sim ser punido, mas a título de partícipe da infração, já que não tem o dever jurídico de agir, de impedir o resultado. Já no caso da participação por omissão o agente será punido como autor, coautor da infração penal, já que possuia o dever de agir.

  • Apesar da revolta deste candidato e de muitos outros, a questão está correta. Explico:

    César Robberto Bittencourt nos ensina que na conivência ou participação negativa "o simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, conivência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou então, constituir, por si mesma, uma infração típica. Tampouco será responsabilizado como partícipe quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo".

    É o caso, por exemplo, de 2 ocupantes de um veículo, um no condutor e outro no passageiro. Instantes depois de adentrar o passageiro no veículo, são abordados numa blitz policial. Ora, o passageiro, embora até soubesse que o veículo era de procedência criminosa, não poderá responder pelo crime, mas apenas seu condutor, tendo sido ele conivente (se sabia) ou aplicada a Teoria da Imputação objetiva (caso não sabia). Isto porque, o paasageiro não tem a obrigação de delatar o condutor para a Autoridade Competente, visto que pegara apenas uma carona.

     

  • Participação negativa – ocorre quando o sujeito não tem o dever jurídico de agir, mas se omite durante a execução do crime, quanto tinha condições de impedi-lo. (art. 135 CP). Não podemos dizer aqui que ouve uma correspondência entre a conduta omissiva do agente para o resultado.

    Participação por omissão – aqui o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art.13 §2), omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação. Neste caso, como o omitente tinha o dever de evitar o resultado, por este responderá como partícipe.


    A diferença entre participação negativa e participação por omissão evidencia-se no seguinte exemplo:

    Um pipoqueiro e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O vendedor de pipocas não responde pelo homicídio, uma vez que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de SOCORRO qualificada pelo resultado morte (CP,art. 135 parágrafo único), tendo cometido um delito omissivo próprio. O policial militar, no entanto, será considerado particípe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (CP, art.13,§ 2º, a) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.
     

  • O rapaz do picolezeiro errou no seguinte...

    Se ele vê alguem espancando.. realmente, não será responsabilizado pelo espancamento.
    Só que há outro momento, distinto.. se o espancador vai embora... ai ele poderá responder pela omissão de socorro... mas não como participe.. e sim como autor.

    Por fim, se o espancador, vai até a morte, e só sai de lá depois que matou, o picolezeiro por nada responde, no máximo como testemunha.

    Imagina vc, vendo o Minotauro batendo num kra, vc vai lá pra ajudar? se eu to sem telefone na mão ou perto... eu simplesmente vou embora pra não apanhar junto!!! ahahahahahahah agora se o kra para de bater nele e sai fora, ai eu tenho obrigação de socorrer ele né. Bom.. espero ter ajudado!

  • Questão complicada, isso porque, mencionar que na participação negativa não há possibilidade de punição do agente é esquecer que ele pode ser responsabilizado com base no art. 135 do CP (omissão de socorro). É obvio que não deve responder a título de coautoria ou participação, mas é planmente possível a punição da pessoa que é conivente com uma situação, por exemplo, de lesão corporal entre terceiros. Ou seja, mencionar que é impossivel a punição de conivente é complicado, é só ler o 135 do CP.Ademais, se tu me mostrar que para configurar omissão de socorro o autor da infração tem que deixar o local do fato, eu até aceito os argumentos do colega a cima, apesar de tal argumento em nada interferir no debate.E digo mais, se você realmente ver o Mino... batendo em alguem e simplesmente for embora, amigo, você acaba de cometer o crime de omissão de socorro, provavelmente com a causa de aumento do parágrafo único do CP.Agora, diferente seria se você se retirasse do local para pedir socorro a autoridade pública.Nítido pontecial ou patrocínio a criminalidade esse comentário, hahá

  • A questão versa sobre o que ocorre em regra; a omissão de socorro é um caso particular. Exemplo: quem presencia um furto não é obrigado a delatar às autoriadades nem é obrigado a interferir para impedir o resultado; não comete crime algum.
  • De toda a celeuma exposta pelos nobres colegas, o Roney (comentário acima) conseguiu sintetizar em poucas linhas. Não é o caso de discutirmos as entrelinhas da legislação e cada caso do dia a dia. A questão era para promotor e nesse caso é necessário saber a essência da legislação. É óbvio que se analizarmos a questão pelo espectro de cada caso no dia a dia ela estaria errada. Acertou o colega ao dizer que A REGRA É: NA CONIVÊNCIA E NA PARTICIPAÇÃO NEGATIVA "PURA" NÃO SE PODE PUNIR O AGENTE.
  • Concordo que  na conivência não há punição do agente...salvo a conivência do garante..aquele que tem o dever de evitar o resultado...a mãe por exemplo que vê o padrasto violentando a filha e nada faz... a conivência será punível nesse caso.Errei a questão pensando nessa ressalva uma vez que a questão diz que não há possibilidade de punição do agente...
  • Participação negativa/crime silente/ concurso absolutamente negativo: quando o sujeito não está vinculado à conduta e não possui o dever de agir para impedir o resultado.
    (Cleber Masson)
  • CERTO
    Se o agente não tem o dever de evitar o resultado sua omissão não é púnida.
     A omissão daquele que não tem o dever de evitar o resultado chama-se CONIVÊNCIA ou PARTICIPAÇÃO NEGATIVA
  • Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente,...  A questão erra neste aspecto: Quando ela diz que não há possibilidade de punição do agente, sendo que ele pode sim responder pelo crime autônomo de omissão de socorro. Façamos o seguinte, vamos retirar a negação do termo: Na conivência ou na participação negativa, há a possibilidade de punição do agente? Vcs responderiam o quê? Falso? Para mim esta é mais uma questão do cespe para favorecer alguém, afinal de contas estamos no Brasil... Aqui tudo pode...
    Boa sorte a todos e bons estudos.
  • Ao ler todos os comentários percebi que a Questão está realmente CORRETA, apesar de pensar inicialmente que era INCORRETA.

    Na conivência não há possibilidade de punição a titulo de PARTICIPAÇÃO, conforme disse um colega acima.

    Conivência ( não há dever jurídico de agir), portanto APENAS por SER CONIVENTE NÃO SERÁ PUNIDO.


    Poderá haver punição em relação ao FATO POSTERIOR nos casos citados acima pela omissão de socorro, pois no momento da agressão não era possível impedir.

    Exemplo:  Você deixa o Minotauro agredir o cara, quando ele sair tu vai lá e socorre a vítima se ainda estiver viva. Qual crime você cometeu? lesão corporal???? Nenhum né. Inclusive não será responsabilizado por não dar a notitia criminis à autoridade policial, mesmo se o Minotauro informar a você com antecedência que vai espancar ele.
  • Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, CORRETO - Na conivência ou participação negativa não há vinculo subjetivo que importa à configuração do concurso de pessoas - A consciência da pratica de crime não implica responsabilidade para o direito penal, EM REGRA
    ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.   CORRETO   - Aqui a conduta é distinta da anterior pois há um VINCULO JURÍDICO entre a conduta no crime comissivo e a omissão daquele que tem o DEVER DE AGIR (GARANTIDOR), importando a este responsabilidade penal como se fosse o próprio causador do resultado naturalístico.
  • Existem algumas situações que se referem à relevância causal:
    a) a mera conivência (participação negativa) - ex.: Aquela velha fofoqueira que fica o dia todo na janela e percebe que o vizinho está sendo assaltado, nada fazendo para evitar o crime, pode responder pela participação no crime? Claro que não! Ela foi, como se diz em direito penal, apenas conivente para o crime.
    Conivência significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Assim, o mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia às autoridades de um delito que vai ser praticado, não configura participação, salvo se o agente tiver o dever de evitar o resultado. Como assim, "salvo se o agente tiver o dever de evitar o resultado"? Claro que se o "conivente" for garante (ou seja, aquela pessoa que tem o dever de agir para evitar o resultado), ela não pode se omitir, caso contrário irá responder por esse resultado. A mãe, por exemplo, que sabe e observa a filha ser estuprada pelo padrasto e nada faz, é partícipe do crime.
  • Simplesmente:

    Na participação negativa, o agente não tem qq vínculo com a conduta criminosa, nem tampouco a obrigação de impedir o resultado - não caracteriza o concurso de pessoas - sua conduta não apresenta relevância causal para o alcance do resultado. Ao contrário da participação por omissão - o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado.

    Bons Estudos
  • Corroborando

    "A chamada participação negativa (ou conivência), situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado."


    Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • Participação em crimes omissivos, 1) próprios, subsistem duas correntes, ao passo que uma admite e outra não (qualquer pessoa que participa da omissão já está omitindo-se, ao passo que deixa de ser partícipe), e 2) impróprios, admitem participação tranquilamente.

    Abraços

  • CERTO.

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA: ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Ao contrário do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • Participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ou conveniência: ocorre quando o indivíduo presencia uma conduta criminosa, mas não possui o dever de agir nem coaduna com a vontade do criminoso.

    MPGO/2019: No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    CESPE – MPERR/2008: Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • Complemento: Participação Negativa / Crime silente  ou concurso absolutamente negativo :

    é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Participação por omissão : é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Masson

  • Participação negativa: Tem um canal no Youtube chamado "Roubos Rio de Janeiro" o cinegrafista se enquadra nessa modalidade.

  • participação criminal por omissão, portanto, é a situação daquele que, aderindo a conduta criminosa de outrem, e tendo o dever jurídico de agir (GARANTE), omite-se diante de uma infração penal que deveria e podia evitar.

  • Na participação negativa/ conivência, se o sujeito não é garante, poderá ser punido pelo delito de OMISSÃO DE SOCORRO (135, CP). Desta feita, me parece equivocada a alternativa, ao mencionar que o sujeito não sofrerá punição alguma.

  • Gabarito CERTO.

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    • Participação em cadeia > induz ou instiga outrem a induzi/instigar/auxiliar terceira pessoa
    • Participação negativa, conivência crime silente ou concurso absolutamente negativo > simples contemplação negativa de um crime, não há participação
    • Participação por omissão > quando quem se omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado