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ID
1839433
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Kleber, renomado médico ortopedista, atendeu Bruno em uma emergência médica decorrente de um abalroamento de veículos. Bruno chegou ao hospital com grave fratura em sua perna e foi submetido a uma cirurgia capitaneada pelo ortopedista. Em consequência da natureza e extensão da fratura, após o período de convalescença, constatou-se que Bruno teria sua mobilidade reduzida. Inconformado com sua condição, acreditando ter ocorrido erro médico, Bruno voltou ao hospital em fevereiro de 2009 e desferiu 2 disparos de arma de fogo contra Kleber, um em seu peito e outro em seu rosto. Kleber foi prontamente atendido e sobreviveu ao atentado, permanecendo até fevereiro de 2010 em convalescença, sem poder trabalhar neste período. Sua recuperação foi integral, mas restou com grande e incômoda cicatriz em seu rosto. Em decorrência dos fatos, uma ação penal foi ajuizada em face de Bruno em março de 2011, sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012. Kleber relutou em buscar reparação pelos danos suportados, mas, em abril de 2015, ajuizou ação indenizatória em face de Bruno, que foi citado no mesmo mês. Sua pretensão consiste, em suma, nos cumulativos pedidos de reembolso das despesas com tratamento médico, de lucros cessantes, de danos morais e de dano estético.

Nesse cenário, é correto afirmar que a pretensão de Kleber

Alternativas
Comentários
  • O cerne da questão está na data da sentença definitiva, no juízo criminal, conforme o enunciado em comento: 

    "sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012."

  • Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Como a sentença criminal condenatória definitiva foi em dezembro de 2012, a prescrição só ocorreria em dezembro de 2015.

    Como a ação cível foi impetrada em abril de 2015, portanto não houve prescrição.

    Resposta D

  • A prescrição só se inicia a partir da SENTENÇA DEFINITIVA PENAL que aconteceu apenas em dezembro de 2012. O art. 200 do CC traz a suspensão do prazo prescricional da ação cível ex delicto na pendência do julgamento da ação penal. Portanto, nenhuma das pretensões prescreveu.

  • Achei que a prescrição tivesse começado a correr já em fevereiro de 2010 ( considerando que ele recobrara a consciência, deixando de ser incapaz). Com o advento da ação penal, haveria suspensão da prescrição (ou seja: sem prejuízo de 1 ano já decorrido de prescrição no juízo cível, com o que, passado o lapso de mais de 2 anos após a sentença no juízo criminal, haveria a prescrição). Alguém sabe me apontar o erro no raciocínio?

  • Olá Vitor, a precrição não começou a correr em Fevereiro de 2010, pois a apuração dos danos ocorridos dependeria de prévia definição em ação penal, assim, ela somente começou a correr após a sentenca criminal condenatória, que se deu em Dezembro de 2012, possuindo Bruno o prazo de 03 anos a partir deste evento. O seu raciocínio foi equivocado quando partiu da premissa de que a prescrição para reparação cível, se iniciou com a recuperação da saúde de Bruno. 

    Espero ter ajudado! 

    Vitória na guerra!!!

  • Quanto ao erro do item "c", vale rememorar a súmula 387, do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

  • victor. trata de questao objetiva. logo , artigo 200 do cc. contudo o seu raciocinio tem lugar em uma discursiva, no que aponta o resp 1180237 / MT. neste julgado, para aplicaçao do mencionado artigo, eh necessario, pelo menos inquerito em curso. ou seja, para abrir a contagem da prescriçao  ira   depender da açao do estado.


  • Desculpem, mas o fundamento da resposta ser esse deixa subentendido uma premissa que não eh sempre verdadeira. Se eu tenho autoria e danos eu não tenho q esperar a sentença penal, eu Posso esperar mas dizer q neste caso a indenização eh totalmente dependente da sentença penal...
  • GABARITO: LETRA "D"



    Verifica-se que, no caso em tela, o fato que deu azo à ação de REPARAÇÃO CIVIL, dependeu de apuração no juízo criminal. Dessa forma, temos que a pretensão de Kleber não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos (neste caso, contados a partir de dezembro de 2012, quando sobreveio sentença penal condenatória definitiva).


    O CPP assim corrobora:


    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.



    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;



    Bons estudos!

  • Letras D: apenas fazendo uma observação quanto a fundamentação da resposta correta, vale dizer que o dispositivo do art. 200 do CC merece cuidado em sua aplicação, pois a partir do momento que há sentença penal condenatória, conforme anunciado na questão, surge um título executivo no juízo cível, por conseguinte, início de um novo prazo de prescrição, que é o prazo da prescrição EXECUTÓRIA, que anteriormente a existência do título tratava- se de prescrição condenatória. Portanto, não há falar em decurso do prazo de prescrição, muito menos em impossibilidade de cumulação dos pedidos narrados no enunciando, justificando a resposta apontada pelo gabarito. Espero ter ajudado e gostaria que me corrigissem caso esteja equivocado. 'Deus e família em primeiro lugar, sempre.'

  • Show, José! Raciocínio perfeito. Também fiz o mesmo. Embora tenha acertado, dei um joinha pelo explicação sucinta. abs

  • Desde quando, neste caso, ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal? 

  • Organizando as datas:

    Bruno – desferiu os disparos em 02/2009

    Bruno – ação penal ajuizada em 03/2011

    Bruno – sentença criminal definitiva em 12/2012.

    Kléber – ajuizou ação de reparação de danos em 04/2015

    Bruno – citado em 04/2015

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Nesse cenário, é correto afirmar que a pretensão de Kleber

    A) está integralmente prescrita.

    A pretensão de Kleber não está prescrita.

    Incorreta letra “A”.



    B) está prescrita em relação aos danos imateriais, mas não em relação aos danos materiais.

    A pretensão de Kleber não está prescrita nem em relação aos danos imateriais, nem em relação aos danos materiais.

    Incorreta letra “B”.


    C) não está prescrita, mas os danos estéticos são quantificados a título de danos morais, não comportando cumulação desses pedidos.

    SÚMULA N 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    A pretensão de Kleber não está prescrita e os danos estéticos podem ser cumulados com o dano moral.

    Incorreta letra “C”.


    D) não está prescrita e deverá englobar todos os pedidos formulados.

    A pretensão de Kleber não está prescrita, pois o prazo para início da prescrição começa a correr somente da data da sentença criminal definitiva, que foi em dezembro de 2012.

    Assim, como o prazo para a pretensão à reparação civil é de três anos, inicia-se a contagem desse prazo em dezembro de 2012. Como Kléber ajuizou a ação de reparação de danos em abril de 2015, não se passaram os três anos para que a prescrição alcançasse a pretensão de Kléber, não havendo, portanto, incidência da prescrição.

    A pretensão de Kléber deverá englobar todos os pedidos formulados, pois é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano material.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) está prescrita em relação aos danos materiais, mas não em relação aos danos imateriais.

    A pretensão de Kleber não está prescrita nem em relação aos danos materiais nem em relação aos danos imateriais.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

  • DESCOMPLICA:

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no JUÍZO CRIMINAL, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

     

    SÚMULA N 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral

  • Pessoal, mais uma ferramenta para soma aos estudos: https://www.youtube.com/watch?v=raA6Ufa5Zc0

  • Só lembrando que se o ato praticado por Bruno fosse por meio das excludentes de ilicitude ===> ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, Kléber não teria direito de obter no Poder Judiciário a reparação civil como os demais colegas muito bem já respoderam, pois o Código de Processo Penal, já dizia que, in verbis:

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     

    Código de Processo Penal.

     

    (...)

     

    TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

     

    (...)

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Que Deus nos ajude e nos abençoe. Tmj!!!

  • Johny Santana, ouso discordar da sua colocação. As excludentes de ilicitude apenas afastam a caracterização do CRIME, mas o dever de reparar o dano permanece, consoante art. 929 do CC, por exemplo... Por favor, me corrija caso encontre a falha neste raciocínio!

  • Gab: D

    Brilhante questão! Cobra do candidato três conhecimentos:

    - Quando a ação cível dependa da criminal, o prazo prescricional só começa a correr do trânsito em julgado desta;

    - Ação indenizatória: prazo prescricional de 03 anos;

    - É possível a cumulação de dano estético e dano moral

  • Entendi a fundamentação dos colegas em relação ao artigo 200 do CC, mas em nenhum momento o enunciado deixou claro que o ajuizamento da demanda penal era imprescindível para a apuração da autoria, do nexo de causa, da culpa e do dano. Ao revés, ficou subentendido que a vítima sabia quem era o autor, razão pela qual o resultado da demanda penal era prescindível, embora pudesse ser prejudicial. Em regra as esferas de responsabilidade são independentes, é triste ter que emburrecer pra acertar questão mal feita...

  • Discordo do gabarito.

    Se o ato ilícito ocorreu em FEV/2009, o prazo prescricional começou a correr nesta data, considerando-se que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, o que não é o caso da questão. Sendo assim, entre FEV/2009 e MAR/2011, data do ajuizamento da ação penal, que tem o condão de suspender o curso da prescrição, passaram-se 2 anos.

    Em DEZ/2012, data da sentença definitiva, o curso da prescrição voltou a correr, sendo que restava apenas 1 ano para a prescrição se concretizar.

    Conclui-se, assim, que em ABR/2015 a pretensão já estava prescrita.

    O que vocês acham?

  • Me corrijam se estiver errado. Por se tratar de ato afeto à justiça criminal, onde a sentença condenatória já fixa patamar mínimo de indenização e permite  a liquidação para alcançar a indenização total pelos danos, mesmo tendo transcorrido o prazo de 3 anos do ato ilícito, quando sair a sentença  condenatória definitiva ele ainda teria 3 anos pra executar a ex delicto.

  • Fiquei em dúvida. Segundo o STJ para aplicação do artigo 200 do CC é necessário que haja relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, o que ocorrerá com a instauração de IP ou propositura de ação penal. Até mesmo pq, se assim não fosse, teríamos a possibilidade de ter um caso de imprescritibilidade (se o Estado nunca viesse a promover a persecução penal).

    Pensando nos elementos que a questão nos traz (nada fala sobre um eventual IP antes do ajuizamento da ação penal) me parece que estaria prescrito, levando em consideração o prazo já transcorrido antes do início da ação penal.

    Fiquei em dúvida entre a "a" e a "d".

     

  • por favor me expliquem com fundamentos a pretensão de Kleber?

     

  • Também tive muita dúvida no tocante ao termo inicial do prazo prescricional nesse caso, uma vez que havia compreendido, inicialmente, que o prazo iniciara com o evento danoso e, quando da denúncia, suspendera até a prolação da sentença condenatória.

    Contudo, a partir da jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, nota-se que para o referido tribunal, o termo “A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado. Jurisprudência pacificada nesta Corte" (REsp 1.164.402/MT, DJe 14/04/2011). 4. O art. 200 do Código Civil assegura que o prazo prescricional não começa a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal. Nesse sentido: REsp 1.354.350/MS, DJe 06/03/2014. [...] (AgRg no REsp 1519722/PE, DJe 25/08/2015)

    A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa de transporte, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". (EDcl no REsp 1178803/MG, DJe 25/09/2014)

    Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. (REsp 1135988/SP, DJe 17/10/2013)

    [...] 2. O Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo prescricional a ocorrência do fato. Contudo, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".[...] 4. Na hipótese dos autos, constata-se que eventual êxito na ação indenizatória ficou condicionada ao fato do veículo estar livre de embaraços processuais, razão pela qual somente se faz possível a contagem do termo inicial do prazo prescricional a partir prolação da sentença definitiva no âmbito penal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1178803/MG, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 377.147/SP, 4ª Turma, DJe 05/05/2014; REsp 1135988/SP, DJe 17/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1474840/MS, DJe 17/09/2015)

  • Aqui está a chave da questão => Artigo 210 do CC/02: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Somente em dezembro/2012 ( data da sentença penal condenatória) é que iniciou o prazo prescricional da vítima para requerer a indenização pretendida - > Ademais, o prazo prescricional no que tange à reparação civil é de 03 anos, assim, segundo o caso dado na questão, em dezembro de 2015 a pretensão estava prescrita.

  • Bem bonito, eu pago o site pro bonitão copiar e colar os comentários do professor...

  • Ah, gente, fui certeira na A. Entendo que está prescita a pretensão, pois o juízo cível não depende do juízo criminal nesta hipótese, não há relação de prejudicialidade.

  • Tiger Tank,

     

    depois ficam sem saber pq o site fica dando pau e caindo!

  • Fato: fev 2009

    Convalescência (e sem poder trabalhar): até fev. 2010

    Ação penal: mar. 2011

    Sent. Cond: Dez. 2012

    Ação civil (e citação) abr. 2015

     

    Entre fato (fev 2009) e convalescência (fev. 2010) = não correu prescrição (em tese, pelo menos. Segundo STJ durante período de incapacidade laboral não corre prescrição);

     

    Começou a correr a prescrição em março de 2010 (mês seguinte ao final da convalescência).

     

    Foi suspensa a prescrição em março 2011 (ação penal), logo correu até fev. de 2011. Portanto, entre o fim da convalescencia e início da ação penal decorreram 11 meses (de prazo prescricional);

     

    A sent. cond. foi em dez 2012. Logo, continua a correr a prescrição a partir de jan. de 2013 até abril de 2015 (onde é interrompida). Nesse período decorreram mais 2 anos e 3 meses.

     

    Assim, somando 11 meses mais 2 anos e 3 meses decorreu o total de 3 anos e 1 mês.

     

     

     

  • Gustavo Pacheco, por suas contas está prescrito o direito de repação do dano. Art. 206, §3º,V. do CC.

    Acredito que a questão deve ser resolvida conjugada com o art. 200 do CC. transcrevo: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Fui por esse caminho pra resolução e marquei a letra D.

  • Noto muita discussão sobre o art. 200 do CC. Alguns afirmam que pelo fato de a reparação civil independer da esfera penal não seria caso de aplicar a causa impeditiva da prescrição, contudo, parece-me que não é o que estabelece o texto legal, vamos lá:

    "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

    Não há dúvidas de que uma tentativa de homicídio deve ser apurada no juízo criminal, portanto, tratando-se de fato típico, a prescrição não corre, logo, não há que se falar em prescrição no presente caso.

    Não estou discutindo se as esferas são independentes ou não, mas apenas se o fato deve ou não ser apurado no juízo criminal (letra da lei), e salvo melhor juízo, a tentativa de homicídio enquadra-se na hipótese.

    A ação pode ser proposta antes da solução no juízo criminal, inclusive, e o juiz poderá suspender o curso da ação civil até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315 do CPC).

    A meu ver, corretíssimo o gabarito.

  • Em suma, o examinador exigiu conhecimento do art. 200, CC.

  • Dúvida: A ação na esfera civil de reparação só poderá ser proposta depois da sentença, caso contrario , a mesma será obstada por falta de um dos elementos da açao , talvez causa de pedir do tipo próxima (fund. juridico) 

  • Henrique macedo ''Questão fácil... Quem errou jamais passará!''

    Esse foi o comentário mais idiota que eu já li aqui no QC. 

    Aqui não é facebook, cara. Tudo bem que vc é livre para comentar, mas que seja produtivo. Eu evito ao máximo fazer comentários desnecessários, mas esse seu não me contive. Espero estar errado...foi brincadeira, né?! 

    Paz! 

  • "Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ." Para mim essa parte final, somada com o fato de que o enunciado da questão não deixa nenhuma dúvida quanto à autoria e materialidade do fato criminoso, o que afasta qualquer relação de prejudicialidade entre as instâncias, é suficiente para eu discordar rigorosamente do gabarito. Do contrário, teremos que simplificar tudo isso a um singelo raciocínio: houve a instauração da persecução penal? Então, suspenso está o curso da pretensão reparatória, por mais ululante que seja a autoria e a materialidade do fato criminoso. Não iniciou a persecução penal (seja por inquérito policial ou por ação penal), então, conta-se a prescrição desde a data do fato. Não me parece seja isso o que o julgado ora colacionado está a dizer.

  • Assertiva correta: d.

    Pessoal, cuidado com certos comentários.

    Apesar da boa intenção de muitos colegas, a redação do art. 200 é clara.

    Nestas hipóteses, o prazo prescricional somente passa a fluir depois do trânsito em julgada da sentença penal.

    Vejamos:

    A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição da ação indenizatória, em face do Estado. Jurisprudência pacificada nesta Corte" (REsp 1.164.402/MT, DJe 14/04/2011).

    O art. 200 do Código Civil assegura que o prazo prescricional não começa a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal. Nesse sentido: REsp 1.354.350/MS, DJe 06/03/2014. [...] (AgRg no REsp 1519722/PE, DJe 25/08/2015)

  • Não existe relação de prejudicialidade no texto da questão. A dicção do art. 200 CC tem que se coadunar com a regra da prejudicialidade sob pena de sermos escravos da irracionalidade.

  • Informativo 500 - STJ - " O Prazo só fica suspenso a partir da abertura do inquérito policial, ou oferecimento da denúncia ". Caso contrário, estaríamos a assumir o risco do dano civil tornar-se imprescritível, se não houvesse condenação criminal. O prazo na esfera cível tem que correr, e somente será suspenso quando houver questão que lhe prejudique (prejudicialidade da apuração criminal).

  • O Código Civil prevê a suspensão do prazo prescricional para a ação de reparação civil (ação de indenização) se o fato estiver sendo apurado no juízo criminal. Veja: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Segundo a jurisprudência do STJ, só deve ser aplicado o art. 200 do CC se já foi instaurado inquérito policial ou proposta ação penal. Se o fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1180237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (Info 500).

    Esse art. 200 do CC aplica-se também para os casos de ação de indenização proposta contra o terceiro responsável (art. 932 do CC)? SIM. Segundo decidiu o STJ, é possível a extensão do art. 200 do CC para além do suposto infrator, isto é, para as hipóteses de responsabilização de terceiro por fato de outrem (na espécie, a responsabilização do empregador pelos atos do preposto). STJ. 4ª Turma. REsp 1135988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013 (Info 530).

    FONTE: Dizer o Direto.

  • A Súmula 387, STJ, só diz que é lícita a cumulação entre os pedidos...a questão apontou como correto que Kleber DEVE cumular...considero errado...

  • O art 200 prevê a suspensão do prazo prescricional até decisão judicial que no caso em questão, ocorreu em dezembro de 2012, como o prazo para reparação civil é trienal (art 206, paragrafo 2, inc V) o prazo estaria prescrito apenas em dezembro de 2015.

  • De modo simples, a questão exigia o conhecimento de dois dispositivos do Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil (trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana).

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    O enunciado diz que uma ação penal foi ajuizada em face de Bruno em março de 2011, sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012.

    Posteriormente, em abril de 2015, Kleber (médico) ajuizou ação indenizatória em face de Bruno. Logo, não houve a prescrição da pretensão indenizatória.

  • GABARITO: D

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • No meu entendimento, a interpretação literal do artigo, como fez a banca no sentido de ser necessária a sentença condenatória para o início do prazo prescricional, cria um conflito desnecessário entre outras normas do próprio CC, em especial o art. 189. Além disso, o STJ tem entendimento que a aplicação do art. 200 do CC está vinculada a relação de prejudicialidade (fato que não consta do enunciado) entre a decisão no criminal e cível, senão vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO.

    1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC.

    2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002.

    3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

    4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte.

    5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012).

    Mas entendo que em provas objetivas, muitas anomalias como essa ocorrem, já que as bancas "esquecem" do restante do ordenamento jurídico e olhando somente a letra fria da lei.

  • Pessoal, aqui não se trata de verificação acerca de prejudicialidade, bem como se devemos ou não interpretar a lei em sentido literal, não é isso. O grande empecilho da questão, que vai conduzir o candidato a acertar ou a errar é a seguinte indagação:

    Se Kleber foi alvejado pelo seu antigo paciente, tendo sido lesado por ele, quando foi que se iniciou o período de suspensão? Ou melhor, trata-se de suspensão ? Ou tem-se impedimento do curso do prazo prescricional? É isso que o examinador quis testar nessa questão.

    Tanto é verdade que na questão disponibilizaram datas anteriores para que, alguns, desavisados, contassem o prazo antes do evento danoso, e o lapso até o advento da ação penal, o que levaria a um erro final sobre a data da prescrição.

    Nesse sentido, voltando à pergunta: suspende ou impede ? desde quando ? Vejamos o que diz a doutrina:

    Quanto a o termo inicial da suspensão não se deve entender como a data do ilícito. O texto não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação dessa circunstância só se dá com o recebimento da denúncia ou da queixa. Nesse sentido estão os comentários de Fabrício Zamprogna Matiello: "A suspensão da prescrição se dá desde o dia em que tiver inicio a ação penal, através do recebimento da denúncia ou medida afim, até que transite em julgado a correspondente sentença" ( C6digo Civil co111e111ado. São Paulo, LTr, 2003, p. 161 ). (Código Civil Comentado. Coordenação Ministro Cézar Peluso, 2018.)

    Acredito que a banca tenha adotado entendimento diverso, no sentido de que desde o dia que o acidente ocorreu o prazo foi suspenso. Assim, até a prolação da sentença definitiva, nada do prazo teria transcorrido, por isso não haveria prescrição. Se há entendimentos diversos sobre o assunto, coloquem aqui por gentileza.