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ID
1839454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta-feira.

Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias.

    Em havendo suspensão do processo, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

    A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.

    Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.

    Desse modo, para o STJ, a conduta de publicar a decisão no período de suspensão do processo e de contar o início do prazo recursal caracterizou a prática de ato contraditório por parte do magistrado. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, que é aplicável no âmbito processual (Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

  • Gabarito: A

    ATENÇÃO para o prazo, que no NCPC passa a ter prazo máximo de 06 meses quando por convenção das partes.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    - Entende a doutrina que, se não convencionarem prazo, subentende-se que optaram pelo prazo máximo;

  • NCPC, art. 222:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • a) Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação. (CORRETA)

     

    b) Exceto em caso de calamidade pública, poderia o juízo homologar a convenção das partes para a suspensão do prazo recursal, se disso se tratasse, assim, embora suspenso o processo, o prazo recursal permaneceria em curso, sendo intempestiva a apelação. (INCORRETA: suspenso o processo, todos os prazos também ficam suspensos. Se já estava correndo, ao término da suspensão do processo, volta no ponto que parou; se não estava correndo, inicia-se - vide art. 221, caput CPC/15)

     

    c) A rigor, é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos processos, uma vez que a sentença estando prolatada, não permite ao juiz praticar nenhum outro ato, exceto os relativos ao recebimento dos recursos, de modo que é intempestiva a apelação. (INCORRETA: o erro está na expressão "prolatada", o correto seria "publicada")

     

    d) A apelação é tempestiva, pois o processo encontrava-se suspenso por decisão homologatória e inquestionável, uma vez que, embora se trate de prazo peremptório, a sentença ainda não estava publicada, dando poder aos juridiscionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza. (INCORRETA: o motivo de o prazo da apelação não estar correndo é a suspensão do processo e não o fato de ainda não estar publicada a sentença, como afirma o enunciado. 

     

    e) Tratando-se de prazo peremptório, não se suspende o prazo, por ser defeso às partes transigir sobre prazos dessa natureza, sendo intempestiva a apelação, independentemente da homologação anterior. (INCORRETA: a apelação não foi intempestiva, pois o prazo para a sua interposição  estava suspenso, haja vista ter havido a suspensão do processo - Vide art. 221, parágrafo único CPC/15)

  • Qual o erro da D? Não creio que seja esse apontado pela colega Juíza Já. Seria por que diz que a decisão homologatória é inquestionável?

  • Gabarito: "A"

     

    A resposta mais próxima da ideal, sem desmerecer ninguém aqui, foi a do Sirlan Alves, que ora reproduzo: "Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

     

    E faço um pequeno acréscimo: 

     

    A questão trouxe à baila o princípio da COLABORAÇÃO ou COOPERAÇÃO, melhor dizendo, trata-se do direito/dever das partes de participar efetivamente do processo, dialogando com o órgão jurisdicional para a construção da solução mais justa para o caso concreto. Traz um correspondente dever de exercer tal atividade de forma proba, leal e efetivamente comprometida com a rápida solução da lide. 

     

    Bons estudos!

  • FPPC 375: o órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Trata-se de uma das concretizações da boa-fé objetiva: a proibição de comportamento contraditório, conduta incoerente (nemo potest venire contra factum proprium)
  • A questão exige do candidato uma análise acerca de ter sido a homologação do pedido de suspensão do prazo válida ou não, haja vista ter sido realizada em momento posterior à prolação da sentença, mas anterior à sua publicação. Esta análise deve perpassar, necessariamente, pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Acerca deles, explica a doutrina:

    "Boa-fé. A boa fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima - que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica - e de prevalência da materialidade do tráfego jurídico. Como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o comportamento contrário à boa fé, o artigo em comento ['art. 5º, CPC/15. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé'] impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva.
    Boa-fé objetiva. Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. (...) O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).

    No caso trazido pela questão, após prolatar a sentença, o juiz homologou o pedido formulado pelas partes, em comum acordo, para que o processo ficasse suspenso por noventa dias. Em que pese o fato das publicações oficiais não terem acompanhado o ritmo da marcha processual, o Poder Judiciário não poderia, sob pena de violação do princípio da boa-fé e, especificamente, da proibição do venire contra factum proprium, ignorar a decisão proferida pelo juiz e considerar intempestiva a apelação interposta. Essa é a razão pela qual, nesta hipótese, considerando-se apenas o requisito da tempestividade, deveria ser o recurso de apelação admitido.

    Gabarito do professor: Letra A.

    Passaremos à análise das demais alternativas para afastar quaisquer dúvidas que surjam a respeito delas:

    Alternativa B) É preciso lembrar que durante a suspensão do processo as partes não poderiam apresentar recurso, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato processual (art. 314, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A suspensão do processo por convenção das partes é expressamente admitida pela lei processual (art. 313, II, CPC/15), não havendo que se cogitar da nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.
  • Gabarito do professor: Letra A.

    Passaremos à análise das demais alternativas para afastar quaisquer dúvidas que surjam a respeito delas:

    Alternativa B) É preciso lembrar que durante a suspensão do processo as partes não poderiam apresentar recurso, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato processual (art. 314, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A suspensão do processo por convenção das partes é expressamente admitida pela lei processual (art. 313, II, CPC/15), não havendo que se cogitar da nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Gabarito Letra (a).

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    Art. 313; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Art. 218; § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Marquei a E pensando que é prazo peremptório e tenho embasamento doutrinário como um colega citou, acima.

    Fica difícil a gente fazer concurso, pois vc pode nao estar dentro da "caixinha" do examinador e dai é ruim... Concursos devem primar mais por critérios mais objetivos, havendo divergências na doutrina, nao devem adentrar.

    E sem essa de de dizer que o juiz tem o princípio da colaboracao e e etc... eu sei que tem ...

    PRAZOS PEREMPTÖRIOS MUDAREM POR VONTADES DAS PARTES..... eu nao gosto nao, entao daqui a pouco o forte vai com o fraco dizer que o agravo é em 3 dias.....

    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Para Daniel Amorim:

    "Reforçando a natureza meramente declaratória da decisão de suspensão do processo a doutrina é tranquila em apontar que o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for celebrado, sendo irrelevante o momento em que ele é levado ao conhecimento do juízo e por ele homologado." - Código Comentado, 3 ed,, p. 556.

  • "Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar"(THEODORO, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1, Ed.)

  • Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta-feira.

    Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, é correto afirmar que: Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação.

  • Letra A CORRETA, conforme arts. 313, inciso II c/c art. 314 do NCPC, em que é autorizado as partes, por convenção, suspenderem o processo pelo prazo máximo de 6 meses (parágrafo 4°, art. 313). Ademais, é vedado a prática de qualquer ato processo durante a suspensão do processo, exceto quando se tratar de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

    @jornadadeumagis