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Questões de Suspensão do Processo


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1839454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta-feira.

Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias.

    Em havendo suspensão do processo, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

    A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.

    Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.

    Desse modo, para o STJ, a conduta de publicar a decisão no período de suspensão do processo e de contar o início do prazo recursal caracterizou a prática de ato contraditório por parte do magistrado. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, que é aplicável no âmbito processual (Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

  • Gabarito: A

    ATENÇÃO para o prazo, que no NCPC passa a ter prazo máximo de 06 meses quando por convenção das partes.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    - Entende a doutrina que, se não convencionarem prazo, subentende-se que optaram pelo prazo máximo;

  • NCPC, art. 222:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • a) Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação. (CORRETA)

     

    b) Exceto em caso de calamidade pública, poderia o juízo homologar a convenção das partes para a suspensão do prazo recursal, se disso se tratasse, assim, embora suspenso o processo, o prazo recursal permaneceria em curso, sendo intempestiva a apelação. (INCORRETA: suspenso o processo, todos os prazos também ficam suspensos. Se já estava correndo, ao término da suspensão do processo, volta no ponto que parou; se não estava correndo, inicia-se - vide art. 221, caput CPC/15)

     

    c) A rigor, é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos processos, uma vez que a sentença estando prolatada, não permite ao juiz praticar nenhum outro ato, exceto os relativos ao recebimento dos recursos, de modo que é intempestiva a apelação. (INCORRETA: o erro está na expressão "prolatada", o correto seria "publicada")

     

    d) A apelação é tempestiva, pois o processo encontrava-se suspenso por decisão homologatória e inquestionável, uma vez que, embora se trate de prazo peremptório, a sentença ainda não estava publicada, dando poder aos juridiscionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza. (INCORRETA: o motivo de o prazo da apelação não estar correndo é a suspensão do processo e não o fato de ainda não estar publicada a sentença, como afirma o enunciado. 

     

    e) Tratando-se de prazo peremptório, não se suspende o prazo, por ser defeso às partes transigir sobre prazos dessa natureza, sendo intempestiva a apelação, independentemente da homologação anterior. (INCORRETA: a apelação não foi intempestiva, pois o prazo para a sua interposição  estava suspenso, haja vista ter havido a suspensão do processo - Vide art. 221, parágrafo único CPC/15)

  • Qual o erro da D? Não creio que seja esse apontado pela colega Juíza Já. Seria por que diz que a decisão homologatória é inquestionável?

  • Gabarito: "A"

     

    A resposta mais próxima da ideal, sem desmerecer ninguém aqui, foi a do Sirlan Alves, que ora reproduzo: "Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

     

    E faço um pequeno acréscimo: 

     

    A questão trouxe à baila o princípio da COLABORAÇÃO ou COOPERAÇÃO, melhor dizendo, trata-se do direito/dever das partes de participar efetivamente do processo, dialogando com o órgão jurisdicional para a construção da solução mais justa para o caso concreto. Traz um correspondente dever de exercer tal atividade de forma proba, leal e efetivamente comprometida com a rápida solução da lide. 

     

    Bons estudos!

  • FPPC 375: o órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Trata-se de uma das concretizações da boa-fé objetiva: a proibição de comportamento contraditório, conduta incoerente (nemo potest venire contra factum proprium)
  • A questão exige do candidato uma análise acerca de ter sido a homologação do pedido de suspensão do prazo válida ou não, haja vista ter sido realizada em momento posterior à prolação da sentença, mas anterior à sua publicação. Esta análise deve perpassar, necessariamente, pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Acerca deles, explica a doutrina:

    "Boa-fé. A boa fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima - que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica - e de prevalência da materialidade do tráfego jurídico. Como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o comportamento contrário à boa fé, o artigo em comento ['art. 5º, CPC/15. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé'] impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva.
    Boa-fé objetiva. Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. (...) O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).

    No caso trazido pela questão, após prolatar a sentença, o juiz homologou o pedido formulado pelas partes, em comum acordo, para que o processo ficasse suspenso por noventa dias. Em que pese o fato das publicações oficiais não terem acompanhado o ritmo da marcha processual, o Poder Judiciário não poderia, sob pena de violação do princípio da boa-fé e, especificamente, da proibição do venire contra factum proprium, ignorar a decisão proferida pelo juiz e considerar intempestiva a apelação interposta. Essa é a razão pela qual, nesta hipótese, considerando-se apenas o requisito da tempestividade, deveria ser o recurso de apelação admitido.

    Gabarito do professor: Letra A.

    Passaremos à análise das demais alternativas para afastar quaisquer dúvidas que surjam a respeito delas:

    Alternativa B) É preciso lembrar que durante a suspensão do processo as partes não poderiam apresentar recurso, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato processual (art. 314, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A suspensão do processo por convenção das partes é expressamente admitida pela lei processual (art. 313, II, CPC/15), não havendo que se cogitar da nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.
  • Gabarito do professor: Letra A.

    Passaremos à análise das demais alternativas para afastar quaisquer dúvidas que surjam a respeito delas:

    Alternativa B) É preciso lembrar que durante a suspensão do processo as partes não poderiam apresentar recurso, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato processual (art. 314, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A suspensão do processo por convenção das partes é expressamente admitida pela lei processual (art. 313, II, CPC/15), não havendo que se cogitar da nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Gabarito Letra (a).

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    Art. 313; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Art. 218; § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Marquei a E pensando que é prazo peremptório e tenho embasamento doutrinário como um colega citou, acima.

    Fica difícil a gente fazer concurso, pois vc pode nao estar dentro da "caixinha" do examinador e dai é ruim... Concursos devem primar mais por critérios mais objetivos, havendo divergências na doutrina, nao devem adentrar.

    E sem essa de de dizer que o juiz tem o princípio da colaboracao e e etc... eu sei que tem ...

    PRAZOS PEREMPTÖRIOS MUDAREM POR VONTADES DAS PARTES..... eu nao gosto nao, entao daqui a pouco o forte vai com o fraco dizer que o agravo é em 3 dias.....

    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Para Daniel Amorim:

    "Reforçando a natureza meramente declaratória da decisão de suspensão do processo a doutrina é tranquila em apontar que o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for celebrado, sendo irrelevante o momento em que ele é levado ao conhecimento do juízo e por ele homologado." - Código Comentado, 3 ed,, p. 556.

  • "Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar"(THEODORO, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1, Ed.)

  • Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta-feira.

    Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, é correto afirmar que: Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação.

  • Letra A CORRETA, conforme arts. 313, inciso II c/c art. 314 do NCPC, em que é autorizado as partes, por convenção, suspenderem o processo pelo prazo máximo de 6 meses (parágrafo 4°, art. 313). Ademais, é vedado a prática de qualquer ato processo durante a suspensão do processo, exceto quando se tratar de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

    @jornadadeumagis


ID
1901368
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a disciplina processual vigente, a hipótese que NÃO dá azo à suspensão do feito é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 134

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (letra A)

     

    (...)

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (letra B)

    II - pela convenção das partes; (letra D)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (letra E)

    V - quando a sentença de mérito: (letra C)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA A)

    Apenas para complementar segue a definição de  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:


    A teoria da desconsideração tem origem na Inglaterra, mas seu desenvolvimento se deu com maior grandeza nos Estados Unidos e na Alemanha.

    Percebidos os inconvenientes supramencionados, toma atitude no sentido de coibi-los o direito norte-americano, criando a doutrina da disregard of legal entity. Passou-se, mediante seu emprego, a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando verificada, por parte de seus dirigentes, prática de ato ilícito, abuso de poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal.Aplicar o instituto é, portanto, conferir ao juiz a faculdade de negligenciar a doutrina tradicional que envolve a conformação da Pessoa Jurídica, e, assim sendo, permitir que os bens dos sócios sejam atingidos pelas obrigações por ela contraídas, observadas as devidas formalidades legais.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI218182,81042-A+desconsideracao+da+personalidade+Juridica+no+novo+CPC
    -------------------

    TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    CCArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ( ASPECTO SUBJETIVO), ou pela confusão patrimonial (ASPECTO OBJETIVO), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    --------------------------------------

    TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    Fonte: Resumo aulas professor José Carlos Zebulum ( Juiz Federal)

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    Portanto, quando o requerimento for formulado na petição inicial, não suspenderá o processo. 

  • Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    a) Feito na petição inicial: NÃO suspende o processo

    b) Feito incidentalmente: Suspende o processo

  • Gabarito é a letra "a"

    Porque o pedido de desconsideração é na inicial. Se for depois da citação válida (no curso do processo), daí configura o IDPJ = incidente de desconsideração da personalidade  jurídica. Incidente ensejador da suspensão do processo.

  • O que seria vínculo de prejudicialidade externa? Em que artigo responde essa questão?

    Desde já agradeço.

  • Concurseira C, parece que "vínculo de prejudicialidade externa" refere-se à sentença de mérito dependente de outro processo pendente / de prova requisitada em outro juízo, mencionada no nCPC art. 313: V. A Banca colocou em outras palavras exatamente pra nos fazer errar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de suspensão do processo contidas no art. 313 do CPC/15. São elas: (I) morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; (II) convenção das partes; (III) arguição de impedimento ou suspeição; (IV) admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (V) a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente, ou tiver que ser proferida depois da verificação de determinado fato ou da produção de certa prova requisitada por outro juízo; (VI) motivo de força maior; (VII) quando houver discussão, em juízo, de questão decorrente de acidente e fato de navegação de competência do Tribunal Marítimo; e (VIII) em outros casos previstos em lei".

    Resposta: Letra A.


  • Gab. A Lembrando que desconsideração da personalidade jurídica postulada na inicial é ação autônoma e NÃO INCIDENTAL.
  • Casos se suspensão do(s) processo(s):



    NCPC, arts. 76 (incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes); 110 (morte de parte); 112 (renúncia do mandato); 57 (reunião de ações); 315 (ação penal); 200 (atos da parte; declaração de vontade); 214, 215 e 220 (suspensão do processo nas férias e feriados); 221 (prazos; casos de suspensão); 222 (suspensão na fluência de prazo dilatório ou peremptório); 485 (extinção do processo sem resolução do mérito); 146 (exceções: impedimento e suspeição); 377 (carta precatória); 1.004 (recurso; falecimento da parte ou do advogado; força maior); 921 a 923 (suspensão da execução); 687 a 692 (habilitação).

     

    Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1976, art. 76 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências); Lei nº 6.024/1976, de 13 de março de 1974, art. 18 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências); Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooo

     

  • Concurseira C, em atenção a sua pergunta, farei breves considerações complementando os comentários do colega Samuel Sá:

     

    Muitas vezes a discussão sobre a existência relação de direito material tem lugar em processo diverso daquele em que alguém, com fundamento nela, pleiteia a tutela jurisdicional. Imagine-se, por exemplo: demanda com pedido condenatário, fundada em determinado contrato, cuja existência é negada em outro processo, no qual se postula exatamente a inexistência dele (tutela declaratória negativa). Nesse caso, o resultado do segundo é prejudicial em relação ao primeiro. 

     

    Prejudicialidade externa (inciso V, alínea “a”). Alegadamente contrariado pelo acórdão recorrido, somente é aplicável nos casos de prejudicialidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento” (STJ, REsp 2.520/MT, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990, DJ 17.09.1990).

     

    “Estando a questão de prejudicialidade externa ainda pendente de julgamento, deve ser mantida a suspensão do processo, anteriormente determinada” (AgRg no REsp 742.428/ DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, jul. 15.12.2009, DJe 02.02.2010).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Mas a prejudicialidade externa não é causa de interrupção

  • A Lei 13.363/16 incluiu novos incisos:

    Art. 313 Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.          

  • aquela dúvida entre A e C,mas lembrei que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial não suspende o feito.

    gab:A

  • a) o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica; (ERRADO)

     b) a perda da capacidade processual de qualquer das partes; (CERTO - Art. 313, I, do CPC)

     c) o vínculo de prejudicialidade externa; (CERTO - Art. 313, V, a, do CPC)

     d) a convenção das partes; (CERTO - Art. 313, II, do CPC)

     e) a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. (CERTO - Art. 313, IV, do CPC)

  • A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspende o processo, salvo quando requerida na petição inicial. Ademais seguem algumas hipóteses que não suspendem o processo( vide comentário da Concursanda TRF na questão Q644335 )

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário

    2. Quando as partes opõem Embargos de declaração

    3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 

    4. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

     

    (5). Decisão de incidente sobre capacidade de terceiro interveniente, de acordo com o Art. 120, parágrafo único.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Gabarito: "A"

     

     a) o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica;

    Correto e, portanto, gabarito da questão.  Não é causa de suspensão. Nos termos do art. 134, §§2º e 3º, CPC: "§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."

     

     b) a perda da capacidade processual de qualquer das partes;

    Errado. É causa de suspensão, nos termos do art. 313, I, CPC: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"

     

     c) o vínculo de prejudicialidade externa; 

    Errado. A FGV falou dificíl no objetivo de eliminar canditados. Mas é causa de suspensão sim, nos termos do art. 313, V, CPC:  "Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;"

     

     d) a convenção das partes; 

    Errado. É possível a suspensão por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, CPC:  "Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes";

     

     e)a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Errado. O processo se suspende no caso de IRDR, nos termos do art. 313, IV, CPC: "Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;"

  • Alguns doutrinadores como Fernandes, Furtado Fabrício e Moniz de Aragão ainda a subdividem a prejudicialidade em externa e interna.

     

    prejudicialidade interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Externa quando se resolvem as questões (prejudicial e prejudicada) em processos distintos.

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2427

  • GABARITO A


    Hipótese de INTERRUPÇÃO no NCPC são raras, apenas 3.

     1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     2. Quando as partes opõem ED. 

     3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     Fora dessas hipóteses é caso de suspensão

  • A título de complementação, só para aproveitar a oportunidade, acerca da desconsideração da personalidade jurídica:

     

    I)requerimento feito em PI: não há suspensão do processo.

     

    II) feito de forma incidental: há suspensão do processo, conforme determina o §3º do art. 134 do NCPC.

     

    Assim, é importante frisar que não só no art. 313 do CPC estão elencadas hipóteses de suspensão do processo.

  • Sobre a Letra (c).  Cabe ao juiz verificar se suspenderá ou não.

    “Este STJ possui compreensão no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade prejudicia externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto”. (STJ, AgRg no REsp 1.148.484, j. 07.08.2014).

  • Sendo Incidente: SUSPENDE;

    Requerido na Petição Inicial: NÃO SUSPENDE.

  • Vamos recordar as causas de suspensão do processo civil?

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (alternativa b)

    II - pela convenção das partes; (alternativa ‘d’)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (alternativa ‘e’);

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (Alternativa C – “vínculo de prejudicialidade externa)

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;              (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.              (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Já encontraríamos a resposta correta por exclusão. Contudo, vamos analisar a suposta causa de suspensão do processo que restou: ‘o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica’

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (requerimento de desconsideração da PJ na petição inicial).

    Portanto, tal requerimento não suspenderá o processo, o que faz com que a alternativa ‘a’ a seja marcada!

    Resposta: A

  • GABARITO A

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    ___________________________________________

    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • Se for instaurado o IDPJ no decorrer de um processo, haverá a suspensão.

    Se o incidente, contudo, for requerido logo na Petição Inicial, torna-se desnecessária a instauração propriamente dita do incidente e, por consequência, o processo não se suspenderá.

    Gabarito: A.

  • Como se vê, apenas o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (formulado na própria petição inicial) não consta das hipóteses de suspensão do processo. Isso porque, se formulado como questão incidental, ensejará a suspensão do processo, nos termos do NCPC:

    De ressaltar que o vínculo de prejudicialidade externa refere-se aos casos em que a sentença dependa da solução de questões externas vinculadas ao feito, como previsto no inciso V acima.

  • O requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a disciplina processual civil, NÃO dá azo à suspensão do feito.

  • Preciso gravar que a Desconsideração da Personalidade NA PETIÇÃO => NÃO SUSPENDE

  • GABARITO A

    FPPC 248: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

    FPPC 689: A desconsideração da personalidade jurídica requerida em reconvenção processa-se da mesma forma que a deduzida em petição inicial. 


ID
1990867
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 313, I do NCPC

    B) ERRADA. O rol das causas que geram suspensão é bem mais extenso. Art. 313 do NCPC. 

    C) ERRADA. Art. 487, II do NCPC.

    D) CORRETA. Art. 313, V, "a" do NCPC.

    E) ERRADA. Art. 485, IV do NCPC

  • A, B e D) Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    E) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Art. 146

     

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

  • a) Art. 313, I, CPC. A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a SUSPENSÃO do processo. 
    b) Art. 313, III, CPC. Suspende-se o processo, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, em caso de suspeição ou impedimento do juiz, MAS NÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA. 
    c) Art. 487, II, CPC. Extingue-se o processo COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar sobre a decadência ou a prescrição. 
    d) Correto. Art. 313, V, ``a´´, CPC. 
    e) Art. 485, IV, CPC. Extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  •  

    A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador SUSPENDE o processo.

     

    Suspende-se o processo no caso de suspeição ou impedimento do juiz, dentre outras possibilidades, exceto no caso de incompetência.

     

    Extingue-se o processo, COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

     

    Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA.

     

    Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  • a) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a extinção do processo. = SUSPENSÃO

     

    b) Suspende-se o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. = TEM OUTROS CASOS

     

    c) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. = COM RESOLUÇÃO

     

    d) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

     

    e) Extingue-se o processo, com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. SEM

    SÓ PENSAR O JUIZ NÃO ADENTROU NO MÉRITO

  • E)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    GABARITO -> [D]

  • Art. 313 do CPC.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    GABA D

    #rumoooaoTJPE

  • Suspende-se o processo:

     

     - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    - pela convenção das partes;   6 meses

     

     - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

     - quando a sentença de mérito:   1 ano

     

    -  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    -  tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

     - por motivo de força maior;

     

     - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

     - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada fora a única patrona;       30 dias

     

     - quando o advogado for o único patrono da causa e tornar-se pai.               8 dias

     

     Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

     

     - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

     No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

     Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano

     

  • Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (Princípio da prejudicialidade externa, suspende-se o processo).

  • Um adendo, alternativas A,B e D não caem no TJ/SP, mas as C e E caem. Questão bem válida p/ revisão!!!!

  • Interrupção do Processo 



    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     2. Quando as partes opõem ED. 

     3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1)

    Suspensão do Processo 


    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;  O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

    II - pela convenção das partes;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (questão de prova)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;             (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

    -  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal











  • Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo, é correto afirmar que: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.


ID
2033440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

Alternativas
Comentários
  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • O NCPC zela pela economia processual e pela celeridade..tudo que vc observar que deixará o processo mas demorado, como a suspensão, só deverá ser feito em casos taxativos da lei, fora isso, considere errado!

     

    Bons Estudos.

    Deus é conosco!

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.
  • E se o juiz negar esta intervenção qual será o recurso cabivel?

  • recurso cabível da decisao do juiz que deferir ou indeferir é Agravo de instrumento. Art. 1015, IX CPC

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Gabarito: ERRADA! Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de quinze dias para se manifestar, dez dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973.

     

    A instauração desse incidente NÃO suspenderá o andamento do procedimento principal, que continuará a tramitar normalmente. O procedimento, bastante simples e concentrado, costuma ser realizado em breve lapso temporal, não gerando significativos prejuízos ao assistente, que somente poderá passar a atuar no processo a partir do momento em que tiver o seu pedido de intervenção acolhido.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Lei 13.105/15, Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    aSSistência = Sem Suspensão

  • nossa cespe cobrou isso 2 x em tao pouco tempo

  • CPC. Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    CPC. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contados da intimação.


    Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, salvo se for caso de rejeição liminar, por evidente descabimento da pretensão. Não se admite um veto puro e simples à assistência, porque, havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu intervir no processo como assistente. Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido. Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar nem suspender o andamento do processo principal; i.e., o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência configura decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo de instrumento.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Art. 120, parágrafo único / CPC - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (...) sem suspensão do processo. Avante, time.
  • diego assis

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • DA ASSISTÊNCIA:

    Art. 120, parágrafo único: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarto: E

     

    Hipóteses em que não haverá suspensão do processo no novo CPC:

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Comentário Professor QC

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

  • Grave assim: o assistente vem para ajudar e nao para atrapalhar o processo. Então, NÃO suspende   :)

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • Está no CPC: o pedido de assistência NÃO suspende o processo. 

  • Pensa que assistente é coisa simples, não essencial, não tem a necessidade de suspender o processo para resolver isso. 

  • ASSERTIVA CORRETA.

    FUNDAMENTO: §único do art. 120, CPC/15: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Errado !!

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Procedimento da assistência:

    Art. 120 CPC

    Começa com uma petição devidamente fundamentada (não precisa ser petição inicial, porque ele não tá iniciando o processo); o juiz pode indeferir de plano (decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento) ou intimar as partes; com ou sem manifestação (15 dias), o juiz decide o requerimento da intervenção (decisão também recorrível por agravo de instrumento).

    Vale destacar que NÃO HÁ MAIS desentranhamento da peça de requerimento e de resistência (no CPC/73, o terceiro ingressava com a petição e, se uma das partes não concordasse com a intervenção, o requerimento e a resistência eram desentranhados junto com os documentos que os instruíram e corria em separado. Isso não ocorre mais com o novo CPC). Ademais, o processo NÃO É SUSPENSO enquanto se decide o requerimento de intervenção.

  • Não há que se falar de suspensão do processo para decidir se cabe ou não assistência.  

    aSSistência = Sem Suspensão

  • Suspendem o processo: Denunciação da lide e Incidente para Desconstituição de Personalidade Jurídica.

  • só vai haver suspensão do processo:

    MNEMÔNICO:

    1- IRDR

    2_ PJ (desconsideração da personalidade da Pessoa Juridica)

    3- Morte das partes ou procurador

    4- CP antes do saneamento + prova imprescindivel

    5- oposição APÓS AUDIÊNCIA

    ARTIGOS: TODOS DO NCPC

    1- NCPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    2_ ART. 134, § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

    3- Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    4- Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    5- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

    Comentário do professor

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GENTE, DE TODAS AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A ÚNICA EM QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO É O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA!

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito errado.

    Feito pedido para o terceiro ingressar, juiz rejeita ou se não for caso de rejeição ele dar prazo de 15 dias para impugnação.

    Prazo para impugnação (analisar o pedido) são 15 dias.

    Decorrido os 15 dias, se ninguém impugnar, o juiz dará o deferimento.

    Enquanto a análise estiver ocorrendo, nesses 15 dias, não se suspende o processo.

    Artigo 120 e parágrafo único.

    Bons estudos!

  • Só há suspensão do processo em caso de intervenção de terceiro do tipo desconsideração da PJ incidental.

    Gab: E

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- será solicitado e julgado em 15 dias (pode ser contestado em 15 dias, salvo se for rejeitado liminar) Art. 120, ncpc --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- hipótese alguma suspende processo --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Agora na Desconsideração da personalidade jurídica - § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo.

    LoreDamasceno.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir.

    Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

    CPC:

    Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz deverá decidir o incidente, sem suspensão do processo.

  • AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO. NÃO SUSPENDE

    IDPJ : única  que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende

  • Errado.

    Art. 120

    parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 120-CPC.. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido

    do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse

    jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
2033446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à formação, extinção e suspensão do processo bem como à tutela provisória, julgue o item que se segue.

A perda da capacidade processual do representante legal da parte configura hipótese de suspensão do processo.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Art. 313, CPC.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL)

     

    “Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes da 3ª Seção, 3ª e 4ª Turmas” (STJ, REsp 861.723/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 10.02.2009, DJe 05.03.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 04.10.2001, DJ 12.11.2001.

     

     “Esta Corte possui compreensão segundo a qual, sobrevindo a morte da parte após concluída a instrução, não há óbice na prolação da sentença. Nesse contexto, a suspensão do feito poderá ser declarada após a prestação jurisdicional sem ofensa à norma inserta no art. 265 do CPC. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1.136.429/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 26.10.2010, DJe 22.11.2010).

  • Gabarito: Certo

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • Esse artigo está caindo muito:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

  • É o que dispõe o art. 313, I, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".

    Afirmativa correta.





  • VIDE ART 76 NCPC.

     

    VERIFICADA A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • Gabarito: CERTO

     

    A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz. Essa decisão, todavia, é meramente declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos. O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de arguição de suspeição regulada pelo art. 146, § 2º, II), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o termo da suspensão (tal como se passa em situação de motivo de força maior), a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da consequente intimação das partes.

     

    Fundamentação legal - Novo Código de Processo Civil

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    (...)

    CPC. Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

     

  • Obs.: entrou em vigor, essa semana, uma nova lei que suspende os prazos para os advogados que tiverem filhos. Vejamos o seu texto:

    Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 313. .................................................................

    .........................................................................................

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    ........................................................................................

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

  • De acordo com o art. 313 inciso I, segunda parte, do NCPC: suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

  • ART.313. I- Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    ART.76.- Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavél pra que o vício seja sanado.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • A assertiva está correta, conforme previsto no art. 313, I, do NCPC.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    Nesse caso, o processo será suspenso até que seja constituído outro representante legal nos autos do processo.

  •                                                                                                         (1) Qualquer das partes

    art. 313. I. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL :             (2) representante legal ou procurador;

  • Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • RESUMO (Art. 313, CPC):

    - Sucessão por morte ou incapacidade processual => autor (SEM PRAZO); réu (2-6 MESES), representante (JUIZ FIXA PRAZO) ou procurador (15 DIAS);

    - Convenção (ATÉ 6 MESES);

    - Impedimento ou suspeição (SEM PRAZO);

    - IRDR (SEM PRAZO);

    - Força maior (SEM PRAZO);

    - Tribunal marítimo (SEM PRAZO);

    - Subordinação entre processos (MÁXIMO 1 ANO);

    - Maternidade/adoção da única advogada (30 DIAS);

    - Paternidade do único advogado (8 DIAS);

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem 

  • É o que dispõe o art. 313, I, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".

    Afirmativa correta.

  • Isso mesmo: a perda da capacidade processual do representante legal da parte provoca a suspensão do processo:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Item correto.

  • Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    LoreDamasceno.

  • No que se refere à formação, extinção e suspensão do processo bem como à tutela provisória,é correto afirmar que:  A perda da capacidade processual do representante legal da parte configura hipótese de suspensão do processo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • CERTA

    Segundo o art. 313, I, do NCPC.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
2067655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas trafegava com sua moto quando foi vítima de um acidente de trânsito, em que colidiu com o carro de Nicolas, que dirigia o veículo no momento da batida. Em decorrência da colisão, Lucas teve seu pé amputado. Há em trâmite uma ação penal onde se verificam as causas do acidente e eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo. Lucas propôs posteriormente a ação penal, uma demanda pleiteando reparação civil pelos danos sofridos. Nessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: - POR ATÉ UM ANO

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o

  • A resposta para a questão encontra-se no artigo 315 do CPC

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    Texto da lei. A referência da colega Hanna, nesta questão, está equivocada, não obstante seus comentários, em regra, serem bastante pertinentes e enriquecedores para soluções da dúvidas aqui no qconcursos.

  •  A letra D está erra por que após  o prazo de 01 ano, o processo prosseguirá para ser decidido o merito.  

  • Para chegar à conclusão do gabarito seria necessário ler o enunciado com cautela, pois o evento que gerou o ato lesivo estava sob o crivo da Ação Penal.

     

    Se a reparação civil não dependesse da instrução processual penal, então a ação civil de responsabilidade poderia ser conduzida sem problemas na esfera cível, porém o caso hipotético se coaduna com o art. 313, V, do NCPC (supensão do processo civil por até 1 ano).

  • Colega Eliane, considero o comentário da Hanna tbm como certo. A lei foi redundante. O art. 315 reforça o 313. O 315 é especial em relação ao 313, que é geral. Não houve erro da parte dela nem da sua.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o".

    Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.

    Resposta: Letra A.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. 
    §2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o".

    Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.

    Resposta: Letra A.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • CPC. Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

  • RESPOSTA A

     

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo (cívil) ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • Erro crasso de aplicação do acento grave no enunciado da questão, dificultando a leitura num primeiro momento.

  • Gabarito; LETRA A.

     Artigo 315. Caput. § 2o. CPC/15

  • Não cai no TJ_2017

  • Não sei se alguém chegou a conclusão que tive desta questão, porém ao meu ver acredito a mesma deveria ter sido anulada. O art. 315 do NCPC descrimina que o Juiz pode determinar a suspensão do processo se o conhecimento do mérito depender de verificação de existência de fato delituoso. OU SEJA, há uma certa faculdade do Juiz em determinar a suspensão ou NÃO. 

    A letra "A" diz que "se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, *ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano"*. OU SEJA, OBRIGATORIAMENTE ocorrerá a SUSPENSÃO, onde na verdade o NCPC deixa a possibilidade ou não da suspensão. Acredito que a questão deveria ter sido anulada. 

  • Para ajuizar--->> 3 meses

     

    Para julgar--->>> 1 ano

  • a) se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano. CORRETA

    Resposta: Art. 315, NCPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o."

     

    b) a responsabilidade civil independe da penal e por isso não poderá o juiz suspender o trâmite da ação. ERRADA.

    Resposta: De fato, a responsabilidade civil independe da criminal (Art. 935 CC), mas o erro está em afirmar que o juiz não poderá suspender o trâmite da ação. Conforme explana o art. 315 do NCPC, o juiz pode suspender.

     

    c) se a ação penal não for proposta no prazo de seis meses a contar da data da suspensão, o juiz poderá suspender o processo civil, devendo examinar incidentalmente a questão prévia sobre a responsabilidade penal. ERRADA.

    Resposta: Art. 315 § 1º, NCPC: "Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

     

    d) caso o processo seja suspenso por conta da existência da ação penal em trâmite, após o prazo de um ano sem que a questão de mérito seja apreciada na esfera penal, deverá o juiz extinguir o processo civil proferindo sentença terminativa. ERRADA.

    Resposta: Nesse caso, deve o juiz aplicar o disposto no §1º do art. 315, do NCPC, conforme disposto no §2º do mesmo artigo: "proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º."

     

    e) havendo ação penal em curso, haverá litispendência com a ação civil, e, portanto, deverá ser julgada esta última extinta com resolução do mérito. ERRADA.

    Resposta: Conforme já visto acima, não há extinção do processo, e sim suspensão da ação civil se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, vide art. 315, NCPC.

     

  • Não cai esse artigo no TJ SP interior....

  • GABARITO: A

     

    Atenção: algumas questões cobram a literalidade do art. 315, que fala da POSSIBILIDADE de suspensão da ação cível nessa situação, e não da obrigatoriedade.

    Ex: Q845559

    Como nessa questão não há alternativa que cobre essa obrigatoriedade ou facultatividade, a alternativa A é mesmo a mais correta.

     

  • Mais uma questão mal formulada, pois o juiz PODERÁ suspender, e não OCORRERÁ a suspensão.

  • Questão sem alternativa correta, uma vez que a alternativa a trata da suspensão como regra, sendo que o art. 315 é claro em dizer que o "juiz PODE determinar a suspensão..." não sendo esta uma regra e sim uma possibilidade.

  • espero que tenham recorrido...

  • "Existe divergência doutrinária a respeito da obrigatoriedade ou facultatividade dessa suspensão. Enquanto doutrinadores entendem ser uma faculdade do juiz cível, outros defendem a obrigatoriedade sempre que presentes hipóteses de vinculação do juízo cível pela sentença penal. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que nos casos em que possa ser comprovada na esfera criminal a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil (...)" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Juspodivum, 2018.)

  • "Pode" determinar a suspensão, ou seja, a suspensão não ocorrerá automaticamente como diz a questão

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    §1. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia.

    §2 .Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano (...).

  • NCPC:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • A ação penal tem de ser proposta em até 3 meses, e em não sendo, é resolvida a questão como incidental.

  • Lucas trafegava com sua moto quando foi vítima de um acidente de trânsito, em que colidiu com o carro de Nicolas, que dirigia o veículo no momento da batida. Em decorrência da colisão, Lucas teve seu pé amputado. Há em trâmite uma ação penal onde se verificam as causas do acidente e eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo. Lucas propôs posteriormente a ação penal, uma demanda pleiteando reparação civil pelos danos sofridos. Nessa situação, é correto afirmar que: se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.

  • a) CORRETA. Perceba que o resultado da ação de reparação civil depende da verificação das causas do acidente e de eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo.

    Isso porque há situações em que a decisão proferida no âmbito criminal poderá influenciar o cível, como nos casos em que é reconhecida no âmbito penal a legítima defesa, o que impede a sua rediscussão no cível.

    Como já foi ajuizada a ação penal, o prazo de suspensão do processo cível não poderá ser maior que um ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.:

    b) INCORRETA. De fato, a regra é a independência entre as instâncias criminal e cível. Contudo, vimos que o processo cível poderá ser suspenso.

    c) INCORRETA. Na realidade, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia (art. 315, § 1º).

    d) INCORRETA. O processo não será extinto, pois o juiz cível examinará incidentemente a questão penal prévia.

    e) INCORRETA. Não é caso de litispendência, nem de extinção do processo cível.

  • Conquanto, a responsabilidade civil independe da penal (princípio da independência das esferas), caso, o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.

    Isso porquanto, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, com fulcro no artigo 315, caput, e parágrafos 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.

    Desse modo, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!!!

    Avante!!


ID
2348743
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se ocorrer o falecimento do único advogado do réu, o juiz determinará que este constitua novo mandatário no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo sem a constituição de novo mandatário, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 313.§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    NOVO MANDATÁRIO:

    -AUTOR NÃO INDICOU --> EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    -RÉU NÃO INDICOU --> SEGUE O PROCESSO À REVELIA DO RÉU

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • De acordo com o CPC/2015:

     

    Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • se fosse o advogado do Autor, seria extinto o processo sem resolucao de merito

     

     

    Agora, já que quem morreu foi o procurador do Réu, vai ser este revel.

     

    Uma coisa que eu acho é que isso não se aplica no processo do trabalho, vez que se aplica nessa Especializada o principio do Jus postulandi.

     

    NOXXX

  • Para resolução da questão basta que o candidato saiba a literalidade do artigo 313, §3º do NCPC:

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Assim, pela morte do procurador do réu o juiz concederá à parte o prazo de 15 dias para nomear novo mandatário. Caso não o faça, o processo prosseguirá, à revelia do réu.

    As alternativas A, C e E estão incorretas, pois, nessa hipótese, o processo prosseguirá, à revelia do réu.

    A alternativa B está incorreta, pois o processo somente será extinto pelo falecimento do advogado do autor, quando este não nomear novo mandatário no prazo de 15 dias.

    Gabarito do Professor: D

  • Questão MAL formulada, pois omite informação do momento processual.

    Q: Se ocorrer o falecimento do único advogado do réu, o juiz determinará que este constitua novo mandatário no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo sem a constituição de novo mandatário.

    Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

  • Art. 313 § 3 No caso de morte do procurador de qualqur da partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 ( quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se o falecido o procurador deste.

  • Morte do procurador:

    Prazo: 15 dias para um novo mandatário

    Término do pzo:

    Se do Autor -> extingue sem resolução do mérito

    Se do Réu -> prossegue à revelia 

  • Não se esqueçam que o art. 313 deve ser conjugado com o art. 76.

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Essa questao nao cai no TJ-SP.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 313 

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Boa pergunta do Bruno. salvo qualquer engano, aplica-se a justiça do trabalho o artigo 76 do CPC e nao o 313. o Jus postulandi nao é cabivel em sede de recurso ao tribunal. Alguem poderia complementar o entendimento?

  • Bruno TRT, acredito que, na JT, se o réu estiver representado por advogado e este vier a falecer, aplica-se sim a suspensão do art. 313 do NCPC. Isso porque, em que pese a parte ter capacidade postulatória (jus postulandi), quem vem atuando no processo e recebendo intimações é o advogado, e a parte tem direito a ser representada por advogado (e substitui-lo em caso de falecimento), se assim quiser.

     

    Carlos Henrique Bezerra Leite (2017, p. 832):

     

    Como o processo do trabalho faculta o jus postulandi das próprias partes nas
    ações oriundas da relação de emprego e, por equiparação constitucional, da relação
    de trabalho avulso (CLT, art. 791), chegamos a afirmar, em edições passadas deste
    livro, que o§ 2!! do art. 265 do CPC/73 não seria aplicável nos sítios do proCesso especializado.

     

    Melhor refletindo sobre a temática em causa, reconhecemos que estávamos
    equivocados. Expliquemos. Se o jus postulandi é uma faculdade, ou melhor, um direito
    processual conferido aos litigantes (CLT, art. 791), não seria justo ou razoável dificultar
    o acesso à justiça e o amplo direito de defesa da parte que contratou um advogado
    para representá-la em juízo.

     

    Logo, no caso de falecimento do advogado contratado pela parte, ainda que iniciada
    a audiência, 'deve o magistrado trabalhista observar a regra do§ 3.2. do art. 313
    do NCPC
    , tendo em vista a lacuna normativa no texto obreiro consolidado e a ausência
    de incompatibilidade com os princípios do processo laboral.

     

    Assim, no" caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que ini_ciada
    a audiência de instrução e julgamento, o juiz de~e~minará qu: a p~r:e constitua
    d t 'r1 · novomanaa0 , no prazo de quinze dias ' ao final do qual ext,m. gmra o proces,s o
    sem resoI u ça- o de mér1"to • se o autor não nomear novo mandatano, ou ordenara o
    prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procu~ador dest~-

     

    A jurisprudência trabalhista, contudo, é cautelosa quanto a suspensao do processo
    por morte do advogado:

     


    MORTE DE UM DOS REPRESENTANTES DA PARTE. PRAZOS. SUSPENSÃO DO
    PROCESSO. ARTIGO 265, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. E correta
    a afinnativa- não implicando ofensa à literalidade do artigo 265, inciso I, do CPC
    _ de que a morte -de um dos advogados da parte, ainda no caso de ser aquele em
    nome do qual as notificações eram feitas, não tem o condão de suspender o processo
    e, pçr conseguinte, a contagem dos prazos recursais, quando o segundo causídico
    já havia participado no processo, tendo, inclusive, oferecido memorial
    constando razões finais da Reclamada. É evidente, portanto, que a morte de um
    dos advogados não causou danos diretos à Parte, pois mantida a oportunidade de
    produção de alegações e de defesa, cujo exercício, substancialmente, ~uscou o legislador
    preservar, quando da edição do artigo 265, I, do CPC. 2. Agravo de instrumento
    desptovido (TST-A!RR 122940-59.2000.5.04.0024, Rei. Min. Emmanoel
    Pereira, lA T., DJ 20-5-:2005).

  • Autor=extingue o processo sem resolução do mérito

    Réu=prossegue a revelia

    Gab:D

  • Em 02/10/2017, às 15:18:55, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 25/09/2017, às 15:25:04, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/09/2017, às 14:43:35, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/09/2017, às 08:26:36, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/06/2017, às 11:44:56, você respondeu a opção D.Certa!

     

    se nao gravei agora não gravo nunca mais

  • Artigo 313, §3º do NCPC:

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o AUTOR não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste ( Deste quem? do RÉU).

     

    OU SEJA:

     

     

    Autor: extingue o processo sem resolução do mérito

     

     

    Réu: prossegue a revelia

  • ESTA QUESTÃO NAO CAI NO TJ-SP 2018 EDITAL=(...)        294 A 311          E DO               318 A 538 ETC...

    ME CORREIGEM SE EU ESTIVER ERRADO

  • Pessoal às aulas que o QC disponibiliza são boas ?

  • Se o advogado que veio a falecer for o do autor, e este, por sua vez, não constituir novo mandatário, após o prazo estabelecido (15 dias) o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito (alternativa b), mas se for o advogado do reú, o processo prosseguirá a sua revelia (alternativa d).

  • DICA

     

    Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do art.313 do NCPC:

     

    6 meses-  pela convenção das partes (Art. 313, II + §4)

     

    1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (Art. 313, V + §4)

     

    30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a ADVOGADA responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (Art. 313, IX, § 6)

     

    15 (quinze) dias Morte do procurador (adv) – parte deve constituir novo mandatário (adv), sob pena: se autor; extinção sem resolução do mérito (SEM), e se réu, prosseguirá à revelia. ( Art. 313, I, §3)

     

    8 (oito) dias - quando o ADVOGADO responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Art. 313, X, § 7)

     

  • GABARITO "D"

     

    MORTE DO PROCURADOR DE QUALQUER DAS PARTES, MESMO APÓS O INÍCIO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO --> PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE A PARTE CONSTITUA NOVO MANDATÁRIO --> FINDO O PRAZO: (1) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CASO O AUTOR NÃO NOMEEI NOVO MANDATÁRIO OU (2) PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À REVELIA DO RÉU (SE FALECIDO O SEU PROCURADOR);

  • Morrendo o advogado, o juiz determinará que a parte constitua novo procurador em 15 dias, sob pena de:

    1) Extinção do processo sem resolução do mérito, se a inércia for do autor; ou

    2) revelia, se a inércia for do réu.

  • Suspensão do processo:

     

    Hipóteses e prazos de suspensão:

    ♦ Morte ou perda da capacidade processual do advogado, da parte ou do representante legal: até a habilitação

    Obs.: se o réu falecer e não for ajuizada ação de reabilitação, o juiz designará prazo de 2 a 6 meses para que o autor promova a citação do espólio ou herdeiros

    Obs. 2: se o autor falecer e o direito não for transmissível, o juiz determinará a intimação do espólio ou herdeiros para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

    Obs. 3: morte do advogado: as partes têm 15 dias para designar um novo, ainda que iniciada a AIJ, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (autor) ou prosseguimento à revelia (réu)

    ♦ Convenção das partes: até 6 meses

    ♦ Arguição de impedimento ou suspeição: até o julgamento do impedimento

    ♦ Admissão (atenção: não é o julgamento; basta a admissão) de IRDR: o IRDR tem o prazo de 1 ano para ser julgado, depois disso cessa a suspensão dos processos

    ♦ Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de (in)existência de relação jurídica que é objeto principal de outro processo pendente: até 1 ano

    ♦ Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo: até 1 ano

    ♦ Motivo de força maior: não achei o prazo no código, mas acredito que seja enquanto durar a situação excepcional

    ♦ Discussão em juízo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo: também não achei o prazo, mas acredito que seja enquanto durar a discussão no tribunal marítimo

    ♦ Única advogada na ação que se torne mãe (por parto ou adoção): até 30 dias

    ♦ Único advogado na ação que se torne pai: até 8 dias

    ♦ Se o conhecimento do mérito depender de uma ação que tramita no juízo criminal: até a justiça criminal se pronunciar

    Obs.: se a ação criminal não for proposta em 3 meses da data da suspensão, o juiz cível examinará a questão como incidente

    Obs. 2: se a ação criminal for proposta: processo cível suspenso até 1 ano

    Obs. 3: se em até 1 ano a questão não for examinada no juízo crimina, o juiz cível examinará a questão como incidente

    ♦ Outras hipóteses reguladas pelo CPC

     

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato, mas, se não houver arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável

  • GUARDEM ISSO:


    Morreu o advogado? parte tem 15 dias para a parte arrumar outro.

    E se não arrumar? Nesse caso, cada um dos lados da lide terá um desfecho - o pior possível para cada um:


    1) quem morreu foi o advogado do AUTOR: extinção do processo sem julgamento do mérito.

    2) quem morreu foi o advogado do RÉU: segue o processo e opera-se revelia.


    FUNDAMENTO LEGAL: art. 313, §3º do NCPC.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • AUTOR NÃO INDICOU  -> EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    RÉU NÃO INDICOU -> SEGUE O PROCESSO Á REVELIA DO RÉU

    Art. 313, § 3o - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o AUTOR não nomear novo mandatárioou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Vamos recapitular o enunciado: se ocorrer o falecimento do único advogado do réu, o juiz determinará que este constitua um outro advogado no prazo de 15 dias. 

    E se esse prazo transcorrer sem que o réu constitua um novo advogado para o defender? → O juiz ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, que não mais poderá participar dos atos do processo: 

    Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Veja que não há sentido na extinção do processo sem resolução do mérito, pois isso prejudicaria o autor, que quer ver o seu pedido apreciado pelo Poder Judiciário. Quem agiu de forma negligente no processo foi o réu, que não constituiu novo advogado. Portanto, ele quem deve ser punido.

    Resposta: D

  • Quanto à suspensão processual em razão de morte:

    Morte do Réu - o Juiz intima o autor para que proceda à citação do espólio/sucessores do réu, no prazo mínimo de 2 meses e máximo de 6 meses;

    Morte do Autor - o Juiz intima o espólio do autor, para que se manifeste no processo, sob pena de etinção do feito sem resolução de mérito;

    Morte do Procurador - o Juiz determina o prazo de 15 dias para que o autor/réu constitua novo mandatário.

    No entanto, caso não solucionem a falta de procurador no prazo determinado, há dois caminhos possíveis caso se esteja diante de autor/réu.

    AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;

    RÉU - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À SUA REVELIA.

  • Vamos recapitular o enunciado: se ocorrer o falecimento do único advogado do réu, o juiz determinará que este constitua um outro advogado no prazo de 15 dias.

    E se esse prazo transcorrer sem que o réu constitua um novo advogado para o defender?

    O juiz ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, que não mais poderá participar dos atos do processo:

    Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Veja que não há sentido na extinção do processo sem resolução do mérito, pois isso prejudicaria o autor, que quer ver o seu pedido apreciado pelo Poder Judiciário. Quem agiu de forma negligente no processo foi o réu, que não constituiu novo advogado. Portanto, ele quem deve ser punido.

    Resposta: D

  • Acertei pelo bom senso, porque em qualquer outra opção o réu poderia se aproveitar da lei para não ser punido ou adiar a punição.

  • Nomear defensor a qualquer custo para o réu é no processo penal.

  • Morte do autor Extinção do processo sem resolução de mérito

    Morte do réu- segue o baile a revelia.

  • ART 313 

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Quanto à suspensão processual em razão de morte:

    Morte do Réu - o Juiz intima o autor para que proceda à citação do espólio/sucessores do réu, no prazo mínimo de 2 meses e máximo de 6 meses;

    Morte do Autor - o Juiz intima o espólio do autor, para que se manifeste no processo, sob pena de etinção do feito sem resolução de mérito;

    Morte do Procurador - o Juiz determina o prazo de 15 dias para que o autor/réu constitua novo mandatário.

    No entanto, caso não solucionem a falta de procurador no prazo determinado, há dois caminhos possíveis caso se esteja diante de autor/réu.

    AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;

    RÉU - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À SUA REVELIA

  • Se ocorrer o falecimento do único advogado do réu, o juiz determinará que este constitua novo mandatário no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo sem a constituição de novo mandatário, o juiz ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu.

  • GABARITO: D

    Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Morte do autor- Extinção do processo sem resolução de mérito

    Morte do réu- segue o baile a revelia.

    Abraços!

  • não cai no tjsp2021


ID
2363626
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105), analise as afirmativas a seguir.

I. O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

II. A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo.

III. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CPC/2015:

     

    I) CORRETA.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes.

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    II) ERRADA.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    III) CORRETA.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

    Corretas as alternativas I e III, gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro

     

    I. O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

    Item correto, conforme o art. 313, § 4º, do CPC. Vejamos:

    “Art. 313.Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”.

     

    II. A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo.

    Item errado, conforme se depreende do art. 146, §§ 2º e 3º, do CPC.

    “Art. 146.§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    3oEnquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal”.

     

    III. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Item correto, conforme o art. 315 do CPC.

    “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.

    Resposta: C

  • RESPOSTA: C).

     

    I) CORRETA.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes.

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    II) INCORRETA.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    III) CORRETA.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

    Assim sendo, são verdadeiras as alternativas I e III, apenas. 

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM II

    NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

     

  • COMPLEMENTANDO: Caso o autor não ingresse na justiça criminal em 3 meses(contados a partir da intimação do ato de suspensão), o juiz cível decidirá INCIDENTALMENTE o fato. Caso o autor ingresso na justiça criminal, mas não tenha um julgamente em 1 ano, o juiz cível decidirá INCIDENTALMENTE o fato. 

  • GABARITO C

    /

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (30 DIAS);

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. -(08 DIAS)

    /

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    /

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • Quanto ao item II, vale lembrar que a arguição de impedimento ou suspeição do juiz importa a suspensão do processo, mas a arguição de impedimento ou suspeição do membro do MP, do auxiliar da justiça ou dos demais sujeitos imparciais do processo é decidida sem suspensão:

     

    NCPC, Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II - pela convenção das partes POR ATÉ 6 MESES;

     

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    V - quando a sentença de mérito:  (SUSPENDE POR ATÉ 1 ANO)

     

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    VI - por motivo de força maior;

     

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    30 DIAS           

     

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.           8 DIAS     

     

    Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de 2  ATÉ 6  meses;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu,

     

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.  

     Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

     Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual PROSSEGUE

     

  • ítem III só está certo porque é a letra da lei, mas a própria lei está errada nesse artigo (355), porque ela prevê sim o que o examinador trouxe (até que a justiça criminal se pronuncie), mas, logo em seguida, nos dois §§ seguintes, ele delimita um espço temporal:
    1 - PRAZO DE 3 MESES PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL |(355, §1)

    2 - PRAZO DE 1 ANO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO. (355,§2)

  • O Gabarito é bem incongruente quando prevê o período máximo de suspensão do item I, mas não o faz no item III, dando a entender que seria este sem prazo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 313, do CPC/15, que traz as hipóteses gerais em que o processo é suspenso. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 313, II, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) §4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder... 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 313, III, do CPC/15: "Suspende-se o processo: (...) III - pela arguição de impedimento ou de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 315, caput, do CPC/15: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Item II está errado e as alternativas A,B e D possuem o item II logo só nos resta marcar a C.

    Simples e sem viajar muito no assunto! Aprender a ganhar tempo para concluir a prova.

    GAB: C

  • GABARITO C

    Nao vi o não autoriza no item II. hehe


  •  → Suspende-se o processo no máx. por 6 meses: pela convenção das partes;

     

     

     

     → Suspende-se o processo no máx. por 1 ano:

     

      quando a sentença de mérito:

     

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 

     

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; 

  • GUARDEM ISSO:


    Se, para conhecer o mérito na ação civil, o juiz precisar verificar existência de qualquer delito, ele vai suspender o processo. Ele vai suspender até que se pronuncie a Justiça criminal. Daí em diante pode acontecer duas coisas:


    1) JUSTIÇA CRIMINAL NÃO SE PRONUNCIA, ou seja, a ação penal não é proposta em 3 meses da intimação da suspensão = nesse caso o juiz cível examinará a questão de forma incidental;

    2) JUSTIÇA CRIMINAL SE PRONUNCIA,ou seja, a ação penal é proposta = aí o juiz vai esperar 1 ano (prazo da suspensão), se nada for decidido lá, ele também examinará a questão de forma incidental.


    BASE: art. 315 e §§ 1º e 2º.



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • suspensão até um ano, artigo 313, p 4°

    I. O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses. correta, artigo 313, p. 4°

    II. A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo. errada, suspende, artigo 313, IV, p. 4°

    III. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. correta, artigo 315, cpc

  • I – CORRETA. As partes poderão tranquilamente entrar em acordo para suspender o processo por prazo não superior a 6 meses:

    Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes.

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II – INCORRETA. A alegação de suspeição e de impedimento é matéria sensível ao processo e ao princípio do juízo natural, de modo que a sua arguição pelo interessado suspenderá o processo.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    III – CORRETA. Quando o juiz precisar verificar a existência de fato delituoso, ele suspenderá o processo cível para a resolução da questão prejudicial no juízo criminal.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Itens II e III corretos (Alternativa B)

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    III - CERTO: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.


ID
2463622
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, o que é considerado como hipótese de suspensão do processo?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra C

    A) incorreto : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Extinção do processo sem julgamento do mérito)

    B) incorreto : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;(Extinção do processo sem julgamento do mérito)

    C) correto: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    D)  incorreto : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando : III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Extinção do processo sem julgamento do mérito)


    "Quem acredita sempre alcança"

     

     

  • GABARITO: LETRA C

    A) O indeferimento da petição inicial. (hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito - art. 485, inciso I)

    B) A negligência das partes, deixando o processo parado por mais de um ano. (hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito - art. 485, inciso II)

    C) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (GABARITO)

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    D) O abandono da causa por mais de 30 dias pelo autor da causa, não promovendo os atos e diligências que lhe competir. (hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito - art. 485, inciso III)


ID
2480818
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da suspensão e da extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • GABARITO LETRA C INCORRETA.

    LETRA A. CORRETA. “Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai”.

    CPC. Art. 313. Supende-se o processo:

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    LETRA B. CORRETA. “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.

    CPC. Art. 313. Supende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    LETRA C. INCORRETA. “Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. 

    CPC. Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA D. CORRETA. “A extinção do processo dar-se-á por sentença”.

    CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença

     

    LETRA E. CORRETA. “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. CPC. Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Na realidade, o artigo que justifica o erro da "b" é esse, atenção, pois há peculiaridades passíveis de serem cobradas.

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. [GABARITO]

  •  a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai. CORRETA - Artigo 313, inciso X, CPC - Trata-se de novidade recente inlcuída pela lei 13.363/16.

     

     b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal - CORRETA - Artigo 315, "caput", CPC.

     

     c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição. A parte sublinhada está incorreta, visto que de acordo com o artigo 314, NCPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeiçãoPortanto a assertiva está INCORRETA.

     

     d) A extinção do processo dar-se-á por sentença - CORRETA - Artigo 316, CPC.

     

     e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício - CORRETA - Artigo 317, CPC.

     

    Bons estudos:)

  • Fiquem atentos a atualização legal.

    Art.313

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Neste artigo foram acrescidos dois incisos (IX e X) e dois parágrafos (6° e 7°).

  •  a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai.

    CERTO

    Art. 313.  Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.  

     

     b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    CERTO

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

    FALSO

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     d) A extinção do processo dar-se-á por sentença. 

    CERTO

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

     e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    CERTO

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Essa D só tá certa pq eh letra de lei, pq todo mundo sabe q ainda pode haver muuuito processo depois da sentença. O q eh liquidação, execução, recursos, blá blá blá? PROCESSO!!

  • Art. 313 ao 315CPC

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, X, do CPC/15: "Art. 313.  Suspende-se o processo: (...) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 315, caput, do CPC/15: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 316, do CPC/15: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 317, do CPC/15: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Buscando aprofundar um pouco os estudos, creio que, para o nível do cargo, o item "D" seria passível de debate.

    Embora o item transcreva a literalidade do art. 316/NCPC, a análise do tema não prescindiria do exame do NCPC como um todo. E nesse sentido, o estudo sistemático dos arts. 354 ao 356 aponta à possibilidade de a extinção do processo se dar de forma parcial, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, comando judicial que deve ser considerável como decisão interlocutória, a desafiar agravo de instrumento (art. 356, caput e §5º, NCPC).

    Resumo da ópera: é possível que haja a extinção do processo por meio de decisão interlocutória (e não somente sentença), desde que se trate de extinção parcial a ocorrer quando possível o julgamento parcial de mérito.

  • Caro Diogo Henrique, o julgamento antecipado parcial do mérito não extingue o procedimento, o juiz apenas julga um dos pedidos do autor, todavia, o restante dos pedidos continuam em litígio para melhor averiguação das questões levantas pela parte. A alternativa D refuta a extinção do processo, ou seja, o fim do procedimento, o qual só se da por sentença, seja terminativa, seja definitiva.

  • CI INCLUSIVE. artigo 315, caput, cpc

  • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Gabarito [C]

    NCPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    A) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai.

    B) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    C) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, INCLUSIVE no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    D) A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    E) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Quase lá..., continue!

  • EXCELENTE QUESTAO PARA RELEMBRAR

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA)

    existe esse principio também quando for indeferir a PI (deve primeiro oportunizar que a parte resolva o vício) e também quando for decidir matérias de ordem publica (mesmo que possa decidir de ofício, deve dar ciência às partes) ---> VEDACAO A DECISAO SURPRESA + CONTRADITORIO EFETIVO/PARTICIPATIVO


ID
2485204
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se o processo, entre outras possibilidades, pela:

I. Arguição de impedimento ou de suspeição.

II. Morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

III. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

IV. Convenção das partes.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CPC

     

     

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

     

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II - pela convenção das partes;

     

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    VI - por motivo de força maior;

     

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Em relação à suspensão pela convenção das partes, destaco que será pelo prazo máximo de 6 meses

  • Suspende-se o processo:

    Morte ou perda da capacidade das partes, representante legal ou procurador (15 dias); convenção das partes (6 meses); arguição de impedimento ou suspeição; incidente de demandas repetitivas; sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica objeto principal de processo pendente o depender de determinado fato ou produção de prova requisitada outro juízo (1 ano); força maior;

    Parto ou adoção e advogada for única patrona (30d); advogado único patrono pai (8d).

  • Gabarito B

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

  • Todas estão corretas de acordo com o art. 313 do CPC

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
     

    E de acordo com o § 4º do artigo já mencionado o prazo de suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder a 6 meses:

     

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
     

     

  • Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.

    Basta saber que o item IV é verdadeiro(item mais óbvio), pois nenhuma das outras alternativas a contém.

    Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...

    IV. Convenção das partes.

  • Essa questao deveria ser ANULADA, pois o art 313 III refere-se apenas ao JUIZ, e nao aos demais, como auxiliares da justiça, MP, etc... como se verifica no art 148 § 2º

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Em complemento, deve se atentar ao art 146

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

     

    Sendo assim, nao é em todo em qualquer caso que ela deva ser suspensa

  • GABARITO: B

     

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • O enunciado está INCORRETO quando pergunta "a sequência correta é...". Deveria perguntar qual a alternativa correta, visto que não há sequência a ser considerada nas alternativas.

  • Àqueles os quais dizem que a hipótese de suspensão do processo só se aplica ao Juiz, vale lembrar que inclusive aos juízes poderá ou não ser dada a suspensão do processo, a depender da análise do relator que receber a arguição. Portanto devemos analisar o inciso lll do Art. 313 de uma forma restritiva às hipóteses em que a arguição for aceita com o efeito suspensivo.

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    II - pela convenção das partes;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o processo deve ser suspenso. Elas estão contidas no art. 313, do CPC/15:

    "Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • pra memorizar:

     

                                                                                                NÃO VACILE!

     

    Morte em caso de ação intransmissivel = EXTINÇÃO SEM MÉRITO (Art. 485, IX, §7)

    ______________________________________________________________________________

     

    Morte das partes, de seu representante legal ou de seu procurador = SUSPENSÃO (Art. 313)

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • GABARITO: B

    Hipóteses de INTERRUPÇÃO no NCPC sao raras, apenas 3.

     1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     2. Quando as partes opõem ED. 

     3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1)

     Fora dessas hipóteses é caso de suspensão


ID
2536684
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ASSERTIVA INCORRETA na sua parte final:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       

     

    B) ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    [...]

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    D) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA  na sua partte final:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

     

  • Acabei marcando a D. Entretanto, não é o prazo de um ano não, mas de 3 meses.

    Prestemos atenção àquelas alternativas que têm prazo ,pois o examinador gosta demais delas, pra trocar o prazo.

     

    d)

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

  • BRUNO TRT, só esclarecendo melhor o que vc afirmou, é de 3 meses o prazo para ajuizamento da ação penal nesses casos, mas uma vez ajuizada a ação penal, o prazo é de 1 ano, conforme artigo 315 do CPC transcrito pela colega Carol. Creio que o erro da alternativa esteja em afirmar que o juiz "deve", quando na verdade ele "pode".

  • DICA

     

    -Quais são os efeitos da citação válida- art. 240? LILICA

    LI (litispendência)

    LI (litigiosa a coisa)

    CA (constitui em mora).

     

    Em todos os casos? NÃO, pois existem duas exceções previstas no CC.

    1) art. 398, CC-Ato ilícito: a mora é constituída desde a prática do ato ilícito (e não com a citação válida)

    2) art. 397, CC-Obrigação com termo: a mora é constituída de pleno direito (e não com a citação válida)

                          Obrigação sem termo: a mora é constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial (e não com a citação válida)

     

    -A citação válida torna o juízo prevento? NÃO! A prevenção ocorre com o registro ou distribuição da petição (art. 59)

  • LETRA D:

    Na verdade, as suspensões do art. 315 ocorrem em momentos distintos.

    O juiz poderá determinar a suspensão do processo, dependendo de verificação da existência ato delituoso, por:

    3 meses: para a ação penal ser proposta

    1 ano: APÓS a propositura da ação penal

  • olha o detalhe da alternativa D :  o juiz DEVERÁ. Com fulcro na lei , essa suspensão é uma discricionariedade do magistrado .

  • F - a) A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito. [exceto no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito, pois neste caso não é a citação válida que constitui em mora o devedor, mas o devedor considera-se em mora desde a data do fato, ou seja, desde quando praticou o ato ilícito]. 

    Art. 312, CPC/15.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC/15.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    Art. 398, C.Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     

     

    V- b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [art. 313, §2º, II, CPC/15]

     

    F - c) Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. [salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição - pois o juiz que for arguido suspeito ou impedido não pode ele mesmo determinar atos urgentes]

    Art. 314, CPC/15.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    F - d) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. [poderá - art. 315, §1º e 2º]

     

    F - e)Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie, será feita nos autos do processo principal[que será feita em autos apartados - art. 687 e 689/691]

  • Acertei por eliminação. Ação de habilitação? Pra mim é simples petição.
  • o juiz PODERÁ

     
  • Falecido o réu ---> autor é intimado e no prazo que o juiz designar (de no mín. 2 e no máx 6 meses) deverá promover a citação do espólio/sucessores/herdeiros (I; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Falecido o autor ---> o próprio juiz intima espólio/sucessores/herdeiros; habilitação no prazo que o juiz designar; (II; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Gab.: B

  • Gente, o erro da alternativa d) está no fato de que o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia, só no caso de não ser proposta a ação no prazo de 3 meses.


    vejam:Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


    o que vcs acham ?

  • Letra (e). Errado.

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à letra D:

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

    Agora, vamos à letra da lei:

     Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Ou seja, a banca só trocou o "pode" por "deve". Este é o erro. É sacanagem? É, mas esse é o erro!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses [pode ter jrenovação]

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    Morte da parte ré: 2 a 6 meses [juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros]

    • Ate ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • Alternativa "b" fala da sucessão processual

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • GABARITO B

    Galera show de bola! Tô fazendo minhas revisões para o concurso do TRF4 reta final por aqui. Treino com as questões e acompanho os comentários que ajudam muito a revisar, sabendo filtrar, é claro. Agradeço a cada um de vocês que dedica o seu tempo para compartilhar o seu conhecimento.

    Sucesso a todos

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Questão bem maldosa. Alterações sutis no texto da lei em praticamente todas as alternativas. Mas é isso...

  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da sua morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    II - falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece que: Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


ID
2563051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.


Se a decisão de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

    Art. 315 do CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Não cai no TJ SP escrevente!

  • Errei a questão.

    - o Caput do art. 315 diz que o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    - O paragrafo segundo do art. 315 diz que   o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o prazo cessará a suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    - Conclusão: não necessariamente o processo ficará suspenso até que a justiça criminal se pronuncie. podendo a suspensão se encerrar antes. 

     

    De qualquer forma, foi cobrar a literalidade do caput, portanto, a questão está corretíssima. 

     

     

     

    . Assim, a assertiva de que “o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”, pode ser dada como verdadeira em razão do caput ou falsa em razão do paragrafo segundo. 

     

     

  • Errei, como o Hugo. 

  • Errei. Vida que segue.

  • Não entendo como divergentes as disposições do caput do art. 315 e o §2º, como o colega sugeriu. Caso o juiz determine a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (caput), o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano (§2º). 

  • A cobrança do caput do art. 315 sem os seus parágrafos é incorreta. Sim, porque se ultrapassar os prazos lá previstos, o processo não ficará suspenso "até que se pronuncie a justiça criminal". Minha opinião, porém, n vale um vintém. 

  • Questão vacilante. Em tese o enunciado está correto, mas caso a ação criminal dure mais de um ano, o juiz da ação civel deve retormar o curso natural do processo até seu julgamento independente do resultado da ação criminal.

  • Questão claramente aceita as duas respostas. Se for pela regra geral, está certa. Se a ideia do examinador era apontar a própria exceção prevista no § 2º do art. 315, a questão fica errada. 

  •  

    Francisco Lima, poderia esclarecer onde vc encontrou esse gabarito oficial? No CESPE, pelo que eu vi, o gabarito não foi alterado e a questão permanece como "CORRETA"

  • Gabarito: CERTO

    Novo Código de Processo Civil

     

    Art. 395. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

     

  • Isso mesmo Hugo, também errei, realmente se for ver não é a definição mais completa, mas contra letra de lei não se discute.

  • Go Forward, o artigo é o 315 e não o 395.

    Gabarito- CERTO

  • Discordo do gabarito! O processo não pode ficar indefinidamente, por tempo indeterminado, suspenso. Há prazos nos paragrafos do próprio artigo.

  • Aquela velha história de saber fazer prova, Anderson Torres.

    A questao não perguntou se há prazo para tanto, afirmou que o processo ficará suspenso até que a justiça criminal se pronuncie. Corretíssimo! Art. 315.

  • Esqueci que tem banca que aceita afirmativa incompleta e que tem banca que não aceita. 

  • Poderá ou Deverá? Poderá mesmo. Letra da lei.

  • Aqui nessa questão se nota que essa banca cobrou a letra da lei ,mas lendo o artigo percebi que não por tempo indeterminado.Ao meu ver a questão não está errada só não esta completa.

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • Tenso..

  • A CESPE não tem dó!

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • O pior de tudo é conhecer a regra, saber o que o CPC diz e mesmo assim não saber como responder a questão

  • Para o Cespe, questão incompleta não é questão errada.

  • Não custava nada completar a questão, mas é cespe em seus dias de maldade derrubando quem estuda.

    :/

  • Como eu odeio essa banca. questão incompleta pra eles é questão correta. Aff

  • Só errei a questão porque não verifiquei que era cespe. Agora todas as vezes vou olhar primeiro a banca e depois a questão. Para a juricespe questão incompleta não é questão errada.

  • Quase errei por causa do "pode". Na minha cabeça o processo necessariamente tinha que ser suspenso, mas na verdade trata-se de uma faculdade do juiz quando se trata do art. 315.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Diferente do que acontece no art. 313, onde consta que "suspende-se" o processo, sem deixar margem para a discricionariedade do juiz.

    -> Erros, avisem-me

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça.

    1.º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • "até o pronunciamento da justiça criminal" pode ser muito tempo. Pra mim, essa afirmação é falsa!

  • Cópia fiel do caput do art. 315 NCPC

  • Minha contribuição, realmente, não vejo conflito nas informações do art. 315, segue para poder ajudá-los:

    Mérito depende de verificação fato delituoso (não tem ação) : Suspende até que pronuncie Justiça criminal.

    Ação não proposta (em 3 meses) : Cessa efeito e juiz examina.

    Ação proposta : Suspende pelo prazo de 1 ano.

    Valeu

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

  • Trata-se de um caso típico de prejudicialidade externa – neste caso, a questão prejudicial é a verificação da existência do fato delituoso na justiça criminal, o que resultará na suspensão do processo cível por determinação do juiz.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    ATENÇÃO! A suspensão pode durar até o prazo máximo de um ano, ao final do qual o próprio juiz cível examinará a questão criminal de forma incidente!

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    Item correto.

  • Tradução do artigo 315 do Código de Processo Civil: "O juíz poderá determinar a suspensão do processo caso haja necessidade de pronunciamento da justiça criminal, mas desde que a parte dê inicio a ação penal no prazo de 3 meses da intimação do ato de suspensão". Se a parte permanecer inerte durante os 3 meses, o juíz do cível é que examinará a questão criminal.

  • Achei que fosse pegadinha. Caí na pegadinha da pegadinha. Letra de lei. Questão indiscutível.

  • O enunciado, na minha opinião, está incompleto e leva o candidato à erro.

  • é o que conhecemos por prejudicialidade externa, nos termos do art.315 cpc: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar o efeito a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

  • Gabarito: Certo

    E a parte tem 3 meses para propor a ação penal; ao final desse prazo, o juiz cessa a suspensão e examina a questão.

    Até mais!

  • CERTO

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

  • Complementando:

    Suspensão por até 3 meses para a propositura da ação penal.

    Após proposta a ação penal: suspensão por até 1 ano.

    Decorrido o prazo e não havendo resolução na seara criminal, o juízo cível decidirá o mérito.

  • Cespe é ipsis litteris.

  • GABARITO : CERTO

    Art. 315 do CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • pensei só no parágrafo segundo e puff errei. cespe quer literalidade.

  • CESPE eu sempre respondo assim: questão incompleta é questão correta.

  • GABARITO: CERTO.

  • Essa questão é uma me*da, a banca pode dar o gabarito como CERTO OU ERRADO conforme queira que a justificativa seja

    1: quero a resposta completa, é claro que o processo n pode fica suspenso ETERNAMENTE esperando a boa vontade de outra vara julgar

    2- Quero a resposta incompleta msm do captu pra ferrar o aluno

  • A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades,à luz do Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: Se a decisão de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal.

  • Errei...pela morosidade dar Justiça o processo ficará suspenso até o pronunciamento da Justiça criminal.

  • CERTA

    Conforme o art. 315, do NCPC, quando a análise de processo civil depender de averiguação de fato delituoso, ou seja, de conduta apurada no âmbito criminal, é possível a suspensão do processo para aguardar a decisão da Justiça Criminal.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA CRIMINAL

    Suspensão por ação prejudicial:

    • Suspensão por 3 meses para ajuizamento da ação penal.
    • Suspensão por 1 ano para julgamento da ação penal.
  • Infelizmente, temos que nos acostumar com questões assim. Não é ATÉ o pronunciamento da justiça criminal, pois se esse pronunciamento não ocorrer dentro do prazo de 01 ano, o processo prosseguirá, devendo o juiz cível examinar a questão de forma incidental...

  • A questão exigiu a redação literal. Lembrem-se, porém, que o art. 315, §2º, CPC diz que o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o prazo cessará a suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    Assim, percebe-se que não necessariamente o processo ficará suspenso até que a justiça criminal se pronuncie. Isso porque, se terminado o prazo de um ano, a suspensão poderá se encerrar antes que a justiça criminal decida.

    Contudo, a questão exigiu a redação literal. Portanto, fiquem atentos.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
2567518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    A questão cobrou a literalidade do Código de Processo Civil (Lei. nº 13.105/2015)

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    (...)

    II - pela convenção das partes;

    (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  •                                                                                             #DICA#

     

    Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do art.313 do NCPC:

     

    6 meses-  pela convenção das partes 

     

    1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

     

    30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 

     

    8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

  • Resposta: Letra B)

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

     

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: "B": de 06 meses.

     

    Comentários:  Nos termos do art. 313, II, CPC: "Suspende-se o processo: pela convenção das partes."

    No §4º do mesmo artigo traz a regra de que: "O prazo de suspesão do processo nunca pode exceder (...) 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

  • ju1z - um ano

     

    partes - 6 meses

     

    grande comentário do colega LEONARDO.

  • 6 meses, podendo ser sucessivamente convencionado + 6 meses

     

    3 mses para ajuizamento da ação penal e 1 ano para julgamento da mesma

  • Leonardo TRT/TST, em qual dispositivo estão as duas últimas hipóteses que vc levantou? 

  • @Pris Cila

    Fique atenta que são alterações feitas no ano de 2016, no mês de novembro. A depender do ano do seu material, talvez ainda não esteja atualizado.

    As hipóteses estão nos incisos IX e X do art.313. 

    O prazo está no § 6o e § 7o do art.313.

     

  • Nossa! Realmente não tem esses incisos no meu vadinho. Aqui só vai só até o VII.. 
    Obrigada por alertar-me, @Leonardo TRT/TST.  

  • GABARITO: B

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Nunca poderá exceder mais de 6 meses - §4)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (Nunca poderá exceder mais de 1 ano - §4)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, QUANDO a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) ( 30 dias apartir do parto/adoção – mediante comprovação - § 6)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) ( 08 dias apartir do parto – mediante comprovação - § 7)

  • #REPOST ; Leonardo TRT/TST

     

    DICA

     

    Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do Art. 313 do NCPC:

     

    6 meses-  pela convenção das partes (Art. 313, II + §4)

     

    1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (Art. 313, V + §4)

     

    30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a ADVOGADA responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (Art. 313, § 6)

     

     

    8 (oito) dias - quando o ADVOGADO responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Art. 313, § 7)

  • Segundo artigo 313, §4, o prazo de suspensão do processo quando há convenção das partes NUNCA poderá exceder a 6 meses.

  • Resuminho sobre formação, suspensão e extinção do processo:

     

    Formação do processo:

    ♦ Protocolo da petição inicial

    ♦ Propositura da ação só produz a litispendência depois que o réu for devidamente citado

     

    Suspensão do processo:

    Hipóteses e prazos de suspensão:

    ♦ Morte ou perda da capacidade processual do advogado, da parte ou do representante legal: até a habilitação

    Obs.: se o réu falecer e não for ajuizada ação de reabilitação, o juiz designará prazo de 2 a 6 meses para que o autor promova a citação do espólio ou herdeiros

    Obs. 2: se o autor falecer e o direito não for transmissível, o juiz determinará a intimação do espólio ou herdeiros para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

    Obs. 3: morte do advogado: as partes têm 15 dias para designar um novo, ainda que iniciada a AIJ, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou prosseguimento à revelia

    ♦ Convenção das partes: até 6 meses

    ♦ Arguição de impedimento ou suspeição: até o julgamento do impedimento

    ♦ Admissão (atenção: não é o julgamento; basta a admissão) de IRDR: o IRDR tem o prazo de 1 ano para ser julgado, depois disso cessa a suspensão dos processos

    ♦ Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de (in)existência de relação jurídica que é objeto principal de outro processo pendente: até 1 ano

    ♦ Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo: até 1 ano

    ♦ Motivo de força maior: não acjei o prazo no código, mas acredito que seja enquanto durar a situação excepcional

    ♦ Discussão em juízo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo: também não achei o prazo, mas acredito que seja enquanto durar a discussão no tribunal marítimo

    ♦ Única advogada na ação que se torne mãe (por parto ou adoção): até 30 dias

    ♦ Único advogado na ação que se torne pai: até 8 dias

    ♦ Se o conhecimento do mérito depender de uma ação que tramita no juízo criminal: até a justiça criminal se pronunciar

    Obs.: se a ação criminal não for proposta em 3 meses da data da suspensão, o juiz cível examinará a questão como incidente

    Obs. 2: se a ação criminal for proposta: processo cível suspenso até 1 ano

    Obs. 3: se em até 1 ano a questão não for examinada no juízo crimina, o juiz cível examinará a questão como incidente

    ♦ Outras hipóteses reguladas pelo CPC

     

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato, mas, se não houver arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável

     

    Extinção do processo:

    ♦ Ocorre por sentença

    ♦ Se for sentença sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder oportunidade à parte corrigir o vício, se possível

  • convenSEIS das partes.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II - pela convenção das partes; [GABARITO]

     

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    V - quando a sentença de mérito:

     

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    VI - por motivo de força maior;

     

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. [GABARITO]

  • 6 meses-  pela convenção das partes 

     

    1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

     

    30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 

     

    8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

  • O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo? No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    Resposta: B

  • Acerca da suspensão do processo, dispõe o art. 313, II, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) §4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder... 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo de 06 meses.

  • ''convenSEIS das partes''.

    Abraços!


ID
2596564
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 312, CPC

    B) correta

    C) art. 314, CPC

    D) art. 312, II e parágrafo 4°, CPC

    E) art. 487, II, CPC

     

    Peço aos colegas que melhorem o comentário. Estou fazendo as questões pelo celular e é muito difícil copiar e colar o artigo por completo.

    Se houver erro, avise!

  • LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

     

  • Faltou falar na "B" que a regra aplica-se somente após oferecida a contestação.

  • Por que o art. 313 do CPC proíbe a realização de atos urgentes no caso de arguição de suspeição ou impedimento? Simples: ATO PRATICADO POR JUIZ IMPEDIDO É NULO!!! Isso não acontece com as demais hipóteses do art. 313 (morte da parte, convenção das partes etc).

    Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • O art.485, III tem aplicação apenas se o réu ainda não houver sido citado. Aplicação da súmula 240, STJ. Explicando : se o réu já houver sido foi citado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, à requerimento do réu, não ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim julgamento de improcedência (julgamento de mérito) pelo fato do autor não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere: II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação. CORRETA. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e jurisprudência do STJ.

    Para desate da questão, é vital conhecer a Súmula 240 do STJ, expressada nos seguintes termos:

    Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    O abandono da causa gera extinção do processo sem resolução de mérito. O abandono da causa por três vezes gera inclusive perempção.

    O abandono da causa não é reconhecido necessariamente de forma automática, sendo certo que demanda manifestação do réu, após a contestação, com pedido expresso neste sentido.

    É importante ter em mente que a ideia da Súmula 240 do STJ foi incorporada pelo art. 485, §6º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


    Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação considera-se proposta quando for PROTOCOLADA, e não quando for despachada. Vejamos o que diz o art. 312 do CPC:

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


    LETRA B- CORRETA. Com efeito, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, §6º, do CPC, a extinção de processo por abandono da causa pelo autor, após a contestação, demanda requerimento do réu.


    LETRA C- INCORRETA. Juiz suspeito ou impedido não pode atuar em processo, mesmo para atos urgentes durante suspensão do feito. Vejamos o que diz o art. 314 do CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


    LETRA D- INCORRETA. O prazo de suspensão do processo é variável. Pode durar de 06 meses a um ano. No caso de suspensão do processo em função de convenção das partes (CPC, art. 313, II), a suspensão se dá por 06 (SEIS) meses. Vejamos o que diz o art. 313, §4º, do CPC:

     Art. 313. (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


    LETRA E- INCORRETA. Nos casos de prescrição e decadência o processo é extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) : Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c)Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e)  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Súmula 240/STJ: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

  • Vale a dica:

    Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Assim você não esquece!


ID
2598721
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a formação, suspensão e extinção do processo civil, analise as assertivas a seguir.


I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano.

II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão.

III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o procurador deste.

IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.


Estão incorretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano. Errado, prazo de 6 meses. 

    Art 313, II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II§

    II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão. Errado prazo é de 1 ano

    Art 313 a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o procurador deste. Errado prazo de 15 dias.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. Errado prazo de 30 dias, conforme art.313 § 6o .

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    X - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;   

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.             

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 

  • GABARITO LETRA E

     

     

     

     

    I - INCORRETA

    CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;
    V - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    II - INCORRETA

    1 ANO - quando a sentença de mérito depoender de julgamento ou de verificação de determinado fato/prova.

    6 MESES - por convenção das partes.

     

    III - INCORRETA

    CPC, art 313 § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    § 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoçãomediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
     

  • SUSPENSÃO

    6 meses-  pela convenção das partes 

     1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

     30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 

     8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

  • GABARITO LETRA E

    1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO

         1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.
         1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano
         1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias
         1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias
         1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício
         1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias
         1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros
         1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:
               1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    
               1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 
         1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • GABARITO: E

     

    I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano. ERRADO, suspende por 6 meses - art. 313, §4º, CPC

    II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão. ERRADO, suspende por um ano - art. 313, §4º, CPC

    III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o procurador deste. ERRADO, são 15 dias - art. 313, §3º, CPC

    IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. ERRADO, são só 30 dias - art. 313, §6º, CPC

  • Gabarito: "E" - Todas estão incorretas.

     

    I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano.

    Errado. O prazo de suspensão, por convenção das partes, não pode exceder 6 meses. "Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder [...] 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

     

    II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão.

    Errado. O prazo de suspensão não poderá exceder 1 ano. "Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V ."

     

    III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o procurador deste.

    Errado. O prazo é de 15 (quinze) diasm confome Art. 313, §3º, CPC. "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste."

     

    IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.

    Errado. O prazo é de 30 (trinta) dias. Art. 313. "Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." 

     

  • Decoreba não mede conhecimento.

    Mas, as vezes é o que o examinador quer.

  • RESUMEX

     

    - verificada a incapacidade processual (irregularidade de representação) suspende o processo e designa-se prazo razoável para sanar o vício

     

    Processam-se nas férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    Jurisdição voluntária, nomeação ou remoção de tutor ou curador ou atos urgentes

     

    Suspendem-se os prazos durante o programa instituído para autocomposição

     

    SE NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS – SUSPENDE POR 1 ANO A EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO

     

    DEPOIS DE 1 ANO ARQUIVA – COMEÇA PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OUVIDAS AS PARTES EM 15 DIAS, JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO

     

    PODE OCORRER SUSPENSÃO POR ACORDO DAS PARTES - ATÉ 6 MESES

     

    Suspende-se o processo:

    X - pelo parto ou pela  adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;   30 DIAS

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. - 8 DIAS

     

     

    Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2  e no máximo 6 meses;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

     

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3   meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1  ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1

     

  • Vamos lá!!

    Item I: A convenção das partes suspende o processo pelo prazo de 6 (seis) meses e nao de 1 (um ) ano .

    Item II: Proposta a ação penal o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (UM) ano e nao 6 meses.

    Item III:  O prazo é de 15 dias e não de 10 dias

    Item IV: O prazo será de 30 dias a contar da data do parto ou da concessão da adoção mediante apresentação da certidão de nascimento ou de documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial qie tenha concedido a adoção...

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    -Morte ou perda da capacidade processual das partes, representante legal ou procurador (novo mandatário em 15 diasmorte do réu -o autor deve citar o espólio/sucessor/herdeiros no prazo de no mínimo 2 meses e máximo 6 meses; morte do autor -o réu dever citar o espólio/sucessor/herdeiros no prazo designado )

    -Convenção das partes (até 6 meses)

    -Arguição de impedimento e suspeição (é vedado praticar qualquer ato, ainda que seja ato urgente para evitar dano irreparável) 

    -Admissão de IRDR/IAC (até 1 ano)

    -Quando a sentença de mérito (até 1 ano): a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência/inexistência de relação jurídica; b) tiver de ser proferida somente após verificação de determinado fato ou produção de certa prova requisitada a outro juízo

    -Força maior

    -Acidentes e fatos de navegação de competência do Tribunal Marítimo 

    -Parto/adoção- advogada única patrona (30 dias), desde que haja notificação ao cliente

    -Tornar-se pai- advogado único patrona (8 dias), desde que haja notificação ao cliente

    -Demais casos

  • Sem atenção, você erra! É as incorretas que são pedidas!
  • - SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313/CPC):

    -  Convenção das partes: 6 meses;

    -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);

    -  Depender de ação criminal3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;

    -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;

    -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;

    -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 diaspara designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);

  • Convenção das partes- 6 meses sendo possível reconvenção sucessiva de suspensão


    Depender de prova produzida em outro juízo- Suspensão de 1 anos


    Suspensão pra constituição de novo advogado- 15 dias


    Suspensão por parto ou adoção de advogada 30 dias

    Suspensão por advogado ter virado pai 8 dias (ambos devendo ser únicos patronos da causa)

  • Afirmativa I) De fato, a suspensão do processo por convenção das partes está prevista no art. 313, II, do CPC/15, porém, por força do §4º deste mesmo dispositivo, o prazo dessa suspensão não poderá ser superior a 6 (seis) meses. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) De fato, a suspensão do processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, está prevista no art. 313, V, do CPC/15, porém, por força do §4º deste mesmo dispositivo, o prazo dessa suspensão não poderá ser superior a 1 (um) ano. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 313, §3º, do CPC/15, que "no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, está prevista no art. 313, IX, do CPC/15. Sobre ela, dispõe o §6º, do mesmo dispositivo legal, que "o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • A BANCA CONSIDEROU O ITEN III CERTO, E O PRAZO E 15 DIAS.

  • Uai... se não pode ultrapassar 6 meses, quiçá 1 ano! A alternativa I está correta!

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    III - ERRADO: Art. 313. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    IV - ERRADO: Art. 313. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 

  • Afirmativa I) De fato, a suspensão do processo por convenção das partes está prevista no art. 313, II, do CPC/15, porém, por força do §4º deste mesmo dispositivo, o prazo dessa suspensão não poderá ser superior a 6 (seis) meses. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) De fato, a suspensão do processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, está prevista no art. 313, V, do CPC/15, porém, por força do §4º deste mesmo dispositivo, o prazo dessa suspensão não poderá ser superior a 1 (um) ano. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 313, §3º, do CPC/15, que "no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, está prevista no art. 313, IX, do CPC/15. Sobre ela, dispõe o §6º, do mesmo dispositivo legal, que "o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    → Hipóteses de cabimento (art. 313, NCPC)

    1.                 Morte/ Incapacidade da parte ou do advogado

    * Habilitação dos sucessores

    ** 20 dias para que as partes nomeiem novo advogado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (no caso do autor) ou decretação de revelia (no caso do réu)

    2.                 Por requerimento/ convenção das partes (prazo máximo de 6 meses) → negócio jurídico processual

    3.                 Por prejudicialidade interna (impedimento/ suspeição) → não há limite de tempo;

    4.                 Por prejudicialidade externa (espera por um ato de outro processo) → prazo de 1 ano;

    5.                 Força maior (greve de servidor, calamidade pública, etc);

    6.                 IRDR → Incidente de repetição de demandas repetitivas;

    7.                 Tribunal marítmo.

  • Me ambolei todo numa questão fácil kkkkkk Acredito que muitos também 

  • Art. 313. §3. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • GABARITO E

    Todos os prazos incorretos

    I - 6 meses / Art 313, II 

    II - 1 ano / Art. 313 § 4º 

    III - 15 dias /  Art. 313, §3º,

    IV - 30 dias / Art. 313, IX , § 6º


ID
2683957
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma audiência de instrução e julgamento, os procuradores do autor e do réu perceberam a possibilidade de se obter uma composição extrajudicial do feito, uma vez que esta não era possível naquele momento. Assim, convencionaram, em conjunto, pelo sobrestamento dos atos do processo pelo prazo de um ano, por considerarem que esse seria o tempo máximo necessário para que obtivessem junto aos seus clientes a solução amigável do conflito.


Nesse quadro, deverá o julgador:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Suspensão processo:

     

    - Convenção das partes: 6 meses;

    - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.

    - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

  • Complementando o esquema do colega João Gabriel:

     

    - SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313/CPC):

    -  Convenção das partes: 6 meses;

    -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);

    -  Depender de ação criminal3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;

    -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;

    -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;

    -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);

  • Gabarito: "B" >>> inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses; 

     

    Comentários: Aplicação do art. 313, II, §4º, CPC: 

    "Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  •  

     

    Aquela questão que você erra no dia da prova e nunca mais esquece!

     

    TRT-RN FCC 2017 AJAJ

    Q855837. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo b) de 06 meses. 

     

     

  •  

    Esquematizando as hipóteses de suspensão (Art. 313 do CPC):

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    ·         A parte interessada fará a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    ·         Não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e adotará as seguintes medidas:

     

    A - falecido o réu, ordenará:

     

    - A intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros;

     

    - No prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

     

    B - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará:

     

    - A intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados;

     

    - Para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C - morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará:

     

    - Que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias;

     

    - Extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário; ou

     

    - Ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    II - pela convenção das partes (máximo 6 meses);

     

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    IV- pela admissão de IRDR;

     

    V - quando a sentença de mérito (Prazo máximo 1 ano):

     

    ·         Depender do julgamento de outra causa;

    ·         Depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica objeto de outro processo;

     

    ·         Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    VI - por motivo de força maior;

     

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

    VIII - nos DEMAIS CASOS que este Código regula.

     

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

     

    ·         Período: 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;

     

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.        

     

    ·         Período de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;

     

    Fé em você, sempre!

     

  • CABE LEMBRAR QUE PODEM SE SUCESSIVAS CONVENÇÕES PARA SUSPENDER O PROCESSO.

  • art 313, II + parágr 4

  • Apenas para complementar o conhecimento.

    Nesse mesmo caso, o juiz poderia homologar o acordo das partes mesmo por prazo superior a 6 meses, não havendo o que se falar em extinção do feito por abandono de causa, porque essa decisão homologatória, tornar-se-ia título executivo judicial (art. 515, inciso II, CPC). Com efeito, caso não restasse exitosa a composição, a parte autora poderia requerer o cumprimento de sentença, nos termos do 523, do CPC.

  • Esquema do colega João Gabriel:

    (Me ajudou muito)

     

    SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313/CPC:  Convenção das partes: 6 meses;

     

    -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

     

    -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);

     

    -  Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;

     

     

    GAB-B

  • GAB B


    Prazo máximo pra suspensão do processo por convenção das partes é de 6 meses, mas vale lembrar que é possível a convenção sucessiva de suspensão do processo, assim sendo se as partes pretendiam suspender o processo por 1 ano, bastava convencionar a suspensão de 6 meses e depois convencionar uma nova suspensão de 6 meses que daria na mesma.

  • não cai uma questão fácil dessa para técnico!!

  • B. inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses; correta

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (RG - art. 76)

    II - pela convenção das partes; (SEIS MESES)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Apenas a título de reflexão, a Lei de Mediação (Lei 11.140/2015) traz um dispositivo que, segundo alguns doutrinadores - e para provas dissertativas - permitiria a suspensão do processo por mais de 6 meses:

    Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

  • PRAZO MÁXIMO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES É DE 6 MESES.

  • Você já está careca de saber qual o prazo máximo de suspensão do processo por acordo (convenção) entre as partes, não é mesmo?

    A suspensão do processo por convenção das partes, não poderá ultrapassar o prazo máximo de seis meses!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    Portanto, deve o juiz inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses (B)

    Resposta: B

  • Resposta na questão: "... Assim. CONVENCIONARAM em conjunto..."

    Parágrafo 4, 313: "Prazo para suspensão do processo nunca poderá exceder (...) 6 meses naquela prevista no inciso II. (Pela CONVENÇÃO das partes)

  • A lei processual incentiva a composição extrajudicial dos conflitos e admite que o processo seja suspenso por convenção das partes a fim de obtê-la. Porém, nessa hipótese em que a suspensão é convencionada pelas partes, o prazo máximo admitido pela lei é de 6 (seis) meses, senão vejamos:

    "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Suspensão do processo

    - Convenção das partes: 6 meses;

    - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.

    - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

    Fonte: Dica do colega João Gabriel

  • Putz, nunca tinha me atentado neste parágrafo!

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Caso de suspensão por um ano:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Suspensão do processo

    Convenção das partes6 meses;

    Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo1 ano;

    Advogada mãe30 diasadvogado pai8 dias.

    Depender de ação criminal3 meses suspenso para proporpropostamais 1 ano suspenso; ñ propostasegue e decide incidentalmente.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...);

    II - pela convenção das partes (suspensão máxima por 6 meses);

  • Na prática, o juiz suspenderia por 6 meses. Não seria o caso de indeferimento, mas de parcial deferimento

  • Art. 313 CPC


ID
2689069
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da disciplina da Formação, Suspensão e Extinção do Processo no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:

I. Extingue-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
II. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
III. É causa legal para a suspensão do processo o fato de o advogado responsável, sendo o único patrono da causa, tornar-se pai.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito D.

     

    I. Errado. CAUSA DE SUSPENSÃO. Vejamos: Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II. Certo. Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício

     

    III. Certo. Art. 313.  Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

     

    Bons Estudos. 

  • SUSPENSÃO 

    Advogada mãe ou adotante - única nos autos - 30 dias. 

    Advogado pai - único patrono - 8 dias. 

  • Critério de exclusão.

    _a alternativa I sendo falsa,elimina 3 alternativas sobrando a alternativa correta .D

     

     

  • Gab.: D

    Lembrando que para que haja suspensão do processo no caso da advogada mãe/adotante e advogado pai, deve haver notificação ao cliente (§6º, art. 313)

  • Bastava saber a primeira alternativa. Dá uma baita insegurança na hora da prova, quando aparece uma questão assim (onde apenas uma alternativa "mata" tudo).

  • Questão mal formulada, matei a primeira e terminei a questão.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, não é caso de extinção do processo a morte ou perda de capacidade processual das partes, representante legal, procuradores. Falamos aqui em suspensão do processo para que sejam sanadas questões advindas destes fenômenos.

    Diz o CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    A assertiva II está CORRETA.

    Vejamos o que diz o art. 317 do CPC:

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    A assertiva III está CORRETA.

    Vejamos o que diz o art. 313, X, do CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Atenção quanto ao item "I".

    Autor = extingue processo sem resolução de mérito;

    Réu = revelia.


ID
2714389
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à suspensão do processo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Luiz, sobre a alternativa "A", penso que o fundamento seja outro. Caso contrário, a alternativa "a" também seria o gabarito, por ser incorreta sob a perspectiva do artigo citado. 

     

    A alternativa diz que não haverá suspensão do processo quando arguido impedimento/suspeição em face do membro do Ministério Público. E isso está correto, logo, não é o nosso gabarito. Trata-se de uma exceção à regra do art. 313, III, do CPC, citado por você.

     

    O fundamento da assertiva (que está correta) é:

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    Avante!

  • Lembrando que não há mais a figura da exceção, se a parte impugnar a imparcialidade do juiz, é conveniente que se aguarde a decisão dessa questão com a suspensão do processo.

    Abraços

  • para complementar os estudos:

    aprendi aqui no QC não sei mais com quem:kkkk

    MNEMÔNICO:

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência.

     

    Já as hipóteses de INTERRUPÇÃO, parecem ser só essas 3 mesmo: (Q644335).. peguei o comentários dos coleguinhas..

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

  • Exatamente, Rodrigo, pois a questão pede a alternativa incorreta, que é a C.

     

    As demais estão, portanto, corretas.

     

    - Complementando:

    Nos termos do art. 148 do CPC, os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis, dentre outros sujeitos, aos membros do Ministério Público. Nestes casos, porém, incide o disposto no § 2º do mesmo artigo, isto é, o incidente será processado em autos apartados e sem suspensão do processo.

     

    Abraços.

  • alternativa "d" está correta conforme artigo 315 do NCPC.

  • Sobre a suspensão prevista no art. 313, inc. III, do CPC, leciona Daniel Amorim:

    "O art. 313, III, do Novo CPC prevê como causa de suspensão do processo a arguição de impedimento ou de suspeição, e, ainda que seja omisso o dispositivo nesse sentido, a única arguição de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do Ministério Público (art. 148, § 2o do Novo CPC) ou a auxiliares da justiça".

  • Gab.: C

    Com relação a alternativa "a":

    "A única arguição de impedimento ou suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do MP (art. 148, §2º do Novo CPC) ou a auxiliares da justiça." Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC comentado. Editora JusPODIVM.

     

  • O erro da alternativa C (gabarito) está na falsa correlação entre o começo do item (art.921, inciso III) e o seu final (art.921, inciso IV), pois o examinador misturou o final do inciso IV com o previsto para o inciso III. A suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com posterior início do prazo da prescrição intercorrente (art.921, §§1º e 4º,CPC) refere-se ao inciso III, quando "o executado não possuir bens penhoráveis".

    Quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes refere-se ao inciso IV, ao qual o CPC não prevê prazo de 1 ano e prescrição intercorrente. 

  • Quando a arguição de impedimento e suspeição é contra o membro do MP não há suspensão do processo. 

  • CPC

     

    Na verdade a prescrição intercorrente é suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

     

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

     

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

     

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

  • Se suspende do processo por impedimento e suspeição do juiz, não do membro do MP.

  • Arguição de impedimento / suspeição do JUIZ > SUSPENDE

    Arguição de impedimento / suspeição do membro do MP > NÃO SUSPENDE


    *Cuidado para não confundir com o art. 111, CPP: As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Quanto a letra D: - Se depender de ação criminal, haverá a suspensão de 03 meses para a propositura; proposta esta, ficará mais 1 ano suspenso; caso não seja proposta, segue e decide incidentalmente.

  • Letra (d). Certo.

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • Arguição de Susp/Imp só suspende o processo quando for juiz (e posteriormente, o relator vai declarar ao receber o incidente se fica suspenso ou não), em caso de Aux de Justiça, MP, etc... NÃO SUSPENDERÁ O PROCESSO

  • Acredito que a alternativa D esteja equivocada. O juizo cível avoca o processo crime depois de transcorrido 3 MESES da inércia do juízo criminal.

    O prazo de 1 ano é o período máximo que o processo fica suspenso.

  • Matheus Gustavo Poglia Fernandes

    na verdade a avocação ocorre quando a ação penal não é PROPOSTA em 3 meses. Nesse caso ela foi proposta, mas ainda não foi decidida, sendo assim, espera-se 01 ano.

  • 3 meses é para propor. 1 ano é para julgar.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, no caso de alegação de suspeição do Ministério Público, não haverá suspensão do processo, senão vejamos: "Art. 148, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; (...) §2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa hipótese de suspensão do processo consta no art. 313, IX, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe a lei processual: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Conforme se nota, pela literalidade da lei, o prazo de 1 (um) ano seria contado na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis e não na hipótese da alienação dos bens não se realizar por falta de licitantes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa se refere ao art. 315, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ALTERNATIVA D:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • O CPC 921, par 1o se refere expressamente ao inciso III (ausência de bens penhoráveis) e não ausência de licitantes. Alguém tem doutrina entendendo que a suspensão da prescrição e, posteriormente, a prescrição intercorrente, se aplica também para essa situação?

  • GABARITO: C

    LETRA A - CORRETA

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; [...]

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    LETRA B - CORRETA

    Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 921. Suspende-se a execução: [...]

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; [...]

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    (A alternativa confunde os incisos III e IV do artigo 921).

    LETRA D - CORRETA

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


ID
2754220
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tulio ajuizou ação monitória contra Edilson, que tramita regularmente em uma das varas cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, Capital. Tulio e Edilson são representados em juízo, respectivamente e exclusivamente, pelos advogados Rodolfo e Julia. No curso do processo, durante o mês de Fevereiro deste ano de 2018, Rodolfo, advogado de Tulio, tornou-se pai após o parto de sua esposa. E no mês de abril deste mesmo ano Julia tornou-se mãe. Rodolfo e Julia comunicaram os seus clientes e apresentaram em juízo as respectivas certidões de nascimento. No caso hipotético apresentado, de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, agiu corretamente o Magistrado que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A está correta.

    No caso em questão e de acordo com o art. 313, IX e X, §§ 6º e 7º, do NCPC, o magistrado deverá suspender o processo pelo prazo de 8 dias a partir da data do parto da esposa do advogado Rodolfo, e suspender o processo pelo prazo de 30 dias a partir da data do parto da advogada Julia.

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

  • GABARITO: Letra A

     

     

    1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
         1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.
         1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano
         1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias (GABARITO)
         1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias (GABARITO)
         1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício
         1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias
         1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros
         1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:
               1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    
               1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 
         1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica.

     

     

    Fonte: Questão Q866238

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ART.313 CPC/15: SUSPENDE-SE O PROCESSO

    IX,X - § 6o, § 7o:

    - PARTO OU CONCESSÃO DE ADOÇÃO: ÚNICA PATRONA 

    PRAZO: 30 DIAS, A PARTIR DA DATA DO PARTO OU DA CONCESSÃO DA ADOÇÃO; 

     

     

    - ADVOGADO DO PROCESSO: ÚNICO PATRONO E TORNA-SE PAI

    PRAZO: 8 DIAS, DA DATA DO PARTO OU DA CONCESSÃO DA ADOÇÃO

    OBS: DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE. 

     

    GAB: LETRA A. 

    AVANTE!!!!

  • RESOLUÇÃO:

    No caso apresentado, agiu corretamente o magistrado que:

    a) Suspendeu o processo pelo prazo de 8 dias a partir da data do parto da esposa do advogado Rodolfo, que se tornou pai!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    b) Suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias a partir da data do parto da advogada Julia 

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    Resposta: A

  • Quando vc têm mais de um patrono, não suspende!

    Abraços

  • No caso apresentado, agiu corretamente o magistrado que:

    a)     Suspendeu o processo pelo prazo de 8 dias a partir da data do parto da esposa do advogado Rodolfo, que se tornou pai!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

     

    b)     Suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias a partir da data do parto da advogada Julia

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

    A banca quis confundir com o prazo de 5 dias de licença paternidade nas relações de trabalho.

  • Gab: A

    CPC, art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a ÚNICA patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o ÚNICO patrono da causa e tornar-se pai.

    § 6  No caso do inciso IX [parto, adoção/advogada], o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    § 7 No caso do inciso X [pai/advogado], o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    _____

    Não confunda: CF, art. 7º, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    ADCT art. 10, § 1º - Até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de Cinco Dias".

    Assim:

    Única Advogada/Mãe/adoção: até 30 dias

    Único Advogado/Pai/adoção: até 8 dias

    Licença Paternidade: 5 dias [a banca tentou nos pegar aqui [deu certo :( kkkk]]

  • É fácil lembrar prazo quando não tem uma hora que vc estudou o assunto, quero ver na prova, depois de 7 meses...

  • gente alguém me explica pfv, n entendi esse caso da questão, pq a lei fala que suspende o processo apenas qd o advogado q se tornou pai ou advogada q se tornou mae forem os unicos patronos da causa, mas aqui temos um ''CASAL'' que se tornaram pais em momentos distintos,logo o processo n ficara sem advogado em momento algum, ALGUÉM ME EXPLICA PFV ESSA SUSPENSAO

  • gente alguém me explica pfv, n entendi esse caso da questão, pq a lei fala que suspende o processo apenas qd o advogado q se tornou pai ou advogada q se tornou mae forem os unicos patronos da causa, mas aqui temos um ''CASAL'' que se tornaram pais em momentos distintos,logo o processo n ficara sem advogado em momento algum, ALGUÉM ME EXPLICA PFV ESSA SUSPENSAO

  • Importante: lembrar que a SUSPENSÃO DO PROCESSO possui efeito ex tunc, assim, conta-se a suspensão desde o fato (parto do filho) e não da comunicação.

  • Quando vc têm mais de um patrononão suspende!

    Abraços

  • suspende o processo pelo prazo de 8 dias a partir da data do parto da esposa do advogado, e suspende o processo pelo prazo de 30 dias a partir da data do parto da advogada.


ID
2759305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à formação, suspensão e extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     

     a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. 

    Errado. Aplicação do art. 314, CPC: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."

     

     b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.

    Errado. Considera-se proposta a ação quando for a inicial for protocolada, nos termos do art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

     

     c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.  

    Errado. O prazo para a propositura da ação penal é de 3 (três) meses e não 6, nos termos do art. 315, §1º, CPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

     

     d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. 

    Errado. Não é de imediato, o juiz deve oportunizar prazo para a parte sanar o vício, nos termos do art. 317, CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."

     

     e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 982, I, CPC: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;"

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h38m11s

  • Resposta: LETRA E

     

     

    A. (ERRADO) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B. (ERRADO) Art. 312, CPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    D. (ERRADO) Art. 317, CPC. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Lembrar: Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    E. (CORRETO) Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

     

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

  • Quanto ao item E, interessante lembrar a fundamentação do artigo 313, IV, CPC: 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    ...

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

  • complementando a E...

     

    C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no PRAZO DE 3 MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    2 equívocos, o "DEVE"(correto é PODE) e o "6 meses" (correto 3!)

     

    bons estudos

     

  • GABARITO LETRA E


    Essa diferença sempre cai


       1 - Suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal    

          1.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses                  

          1.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano     

  • AMIGOS! VOU TRAZER UMA OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA B

    LENDO A ALTERNATIVA B PARECE QUE ESTÁ CERTA. MAS A BANCA FOI BEM MALDOSA.

    O FATO É O SEGUINTE: PERCEBAM QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 312  propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

    CITAÇÃO VALIDA É UMA COISA

    VALIDAMENTE CITADO É OUTRA

  • Artigo 313, IV. CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Luciano,

    O erro da letra B não é na terminologia citação válida e validamente citado. Mas sim "petição inicial DESPACHADA"

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for PROTOCOLADA, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que validamente citado.

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por isso que é estudar por resoluções de questões é o mais eficiente: só esta questão, deu para ler uns 5 artigos diferentes, grifar as palavras-chave e as pegadinhas, sem leitura enfadonha e demorada quando apenas há leitura direta sem questões.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, 

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.

    Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarse-á o disposto na parte final do § 1º.

    d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Resposta: E

  • a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.

    Art. 315. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 313, IV)

  • A durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. (Art. 314 ... Podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo casos de suspeição e impedimento)

    B considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida. (Art. 312 Considera-se proposta quando for protocolada mas seus efeitos somente ocorrem após a citação)

    C se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão. (Art. 315 Ação penal não proposta - suspensão máxima por 3 meses, ação já proposta - suspensão máxima de 01 ano)

    D a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. (art. 317, CPC:"Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.")

    E suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.( (Art 313, IV)

  • Quanto ao item C: se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE (e não DEVE) determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 313. Suspende-se o processo: 

    IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

    GABARITO E.

  • GAB "E"

    ART 313. SUSPENDE-SE O PROCESSO

    IV - PELA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    OBS1. A despeito da redação do art. 982, I, CPC, não indicar expressamente que não se trata de faculdade do relator, mas efeito automático da admissão do IRDR. Neste sentido: “O texto do dispositivo pode induzir à conclusão de que a suspensão dos processos depende de decisão do relator. O que cabe ao relator é comunicar aos juízos onde tramitam os processos que estão todos suspensos. Admitido o IRDR, suspendem-se os processos. Cabe ao relator do IRDR declarar a suspensão e comunicá-la, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária”. Fls. 729/730 DIDIER Jr. No entanto, como visto, essa suspensão está delimitada geograficamente. Caso se busque a suspensão nacional do processo, é necessário que haja requerimento ao STF ou ao STJ. A finalidade é garantir segurança jurídica e isonomia. Afinal, uma vez julgado o IRDR, é provável a interposição de recurso extraordinário ou especial, cuja decisão será estendida a todo o território nacional. Nesta toada, os Tribunais Superiores podem suspender os feitos, preventivamente, com o fim de permitir a aplicação da tese fixada por estes órgãos. (CEI-MPSP-2019) (MPSP-2019)

    OBS2. Em sentido contrário: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. 

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) mesescontado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada,

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.

    Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Resposta: E

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    HIPÓTESES:

    -Morte / Perda da Capacidade Processual (partes, representantes ou procurador)

    -Convenção entre as Partes - 6 meses

    -Impedimento e Suspeição do Juiz

    -Admissão de Incidente de resolução de demanda repetitiva

    -Sentença de mérito que depender de outra causa ou da verificação de determinado fato

    -Força Maior

    -Tribunal Marítimo

    -Parto ou Adoção da única advogada responsável pelo processo - 30 dias

    -Paternidade do único advogado responsável pelo processo - 8 dias

    -Demais casos

    ___________________________________________________________________________________________________

    SUSPENSÃO POR MORTE - ANTES DA HABILITAÇÃO

    1) Réu - Intimação do Autor para que cite o espólio, sucessor, ou herdeiros no prazo mínimo 2 e máximo de 6 meses, determinado pelo juiz

    2) Autor - Intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros pelo meio que achar adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

    3) Procurador - parte deverá constituir outro em 15 dias sob pena de:

    a) Autor - Extinção do processo sem resolução do mérito

    b) Réu - Revelia

    ____________________________________________________________________________________________________

    DURANTE SUSPENSÃO

    1) Regra: Vedado Praticar quaisquer atos

    2) Exceção: Atos urgentes a fim de evitar danos irreparáveis, salvo nos casos de impedimento e suspeição

    _____________________________________________________________________________________________________

    FATO DELITUOSO

    1) Suspensão do Processo - até que se pronuncie a Justiça Criminal

    2) Ação Penal tem até 3 meses para ser proposta, contados da suspensão do processo cível

    Ação Penal

    a) Proposta em até 3 meses - Processo civil ficará suspenso por no maxímo 1 ano

    b) Não proposta dentro do prazo - Cessará a suspensão no juízo cível incumbindo ao Juiz examinar incidentemente a questão prévia

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolizada. Todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    REGRA

    Defeso a prática de

    EXCEÇÃO

    Defeso a prática de

    Porém, o juiz pode determinar apenas a prática de ATOS URGENTES

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    INSTAURAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO

    Vedada a prática de

    Nem mesmo os poderão ser realizados

    Mesmo que instaurada arguição de impedimento ou de suspeição, a TUTELA DE URGÊNCIA ou SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA (para evitar dano irreparável) poderá ser requerida ao substituto legal do juiz cuja parcialidade se questiona.

  • B) Protocolada

  • PROpositura da ação = PROtocolo

  • Em relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) mesescontado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação em relação à alternativa E, no IRDR a suspensão do processo é automática com a sua admissão, ao passo em que no incidente de assunção de competência, não.

    Grande abraço!

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. (QUESTÃO PREJUDICIAL)

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §

    2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se- á o disposto na parte final do § 1o


ID
2840455
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A 

     

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
    1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.
    2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
    3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.
    4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva

  • CPC.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Informativo STF nº 811, publicado em dezembro de 2015, traz decisão importante sobre Assistência judiciária gratuita.

    Confira abaixo:

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.”

    RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003)

    RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277)

    RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)


  • ITEM B CORRETO: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 5.365-MC-AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)


  • ARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.


    1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.


    2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.


    3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.


    4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva

    Gostei (

    0


  • Letra (a). Errado. Mesmo que você não saiba o fundamento. A lei só tem 19 artigos, então como falar em Art 123? 

    O correto seria Art. 12 da Lei, mas o mesmo foi revogado pelo NCPC. 

     

    Letra (b). Certo. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. ( ADI 5.365-MC/PB) 

     

    Letra (c). Certo. “Conforme a jurisprudência, a coisa julgada reconhecida na Carta como cláusula pétrea constitui aquela coisa julgada material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas”, disse.- Ministro Marco aurélio- STF; (http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263313)

     

    Letra (d). Certo. CF.88;  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:  d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Obs. CF.88;  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    Letra (e). Certo. CPC; Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • SOBRE A LETRA C - CORRETA

    Instituto da Coisa Julgada Progressiva (ou parcial)

    Quando o juiz profere uma sentença, o objeto de seu pronunciamento nunca se resumirá a uma só questão. Sempre terá, por exemplo, que responder ao pedido do autor e que decidir sobre os encargos sucumbenciais. Muitas vezes terá que enfrentar questões processuais além da demanda propriamente dita. Enfim, em todas essas eventualidades, a sentença apresenta-se composta por capítulos, cuja autonomia terá grande influência, sobretudo, na sistemática recursal, na formação da coisa julgada, na execução da sentença e no regime da ação rescisória. Assim, pode-se definir o instituto da Coisa Julgada Progressiva (ou parcial) como a formação de coisa julgada em momentos distintos e sucessivos do mesmo processo, derivada da existência de capítulos autônomos e independentes de uma decisão, atacados apenas parcialmente por recurso, cujo objeto de impugnação não é vinculado por nexo de prejudicialidade aos demais capítulos não atacados.

    O STF reconhece a existência do instituto: “Assim, conforme a jurisprudência do Tribunal, a coisa julgada, reconhecida na Carta como cláusula pétrea no inciso XXXVI do artigo 5º, constitui aquela, material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas. RE 666.589

    Já o STJ, em posição contrária, afasta a possibilidade de aplicação do instituto, veja-se: “A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. (RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 404.777 - DF, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 19/12/2005) 

  • Cuidado para o prazo prescricional de cobrança:

     

    Prazo no CPC: 5 anos

    Prazo na CLT: 2 anos

  • Eis o teor da notícia trazida no Inf. 811 do STF que retrata esse julgamento:

     

    Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060/1950 e recepção

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)

  • Como Priscila Carvalho apontou, há divergência entre STJ e STF.

    De forma que a adoção da tese da coisa julgada progressiva deve ser tomada somente como jurisprudência da banca.

  • Sobre o item E

    PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

    O princípio da não surpresa está previsto no artigos 9º e 10, do CPC de 2015 e não há artigo correspondente no CPC de 1973, eis que é uma novidade desta nova legislação.

    Este princípio garante o contraditório das partes. O magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.

    Entretanto há ressalvas, ou seja, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.

    Assim, os magistrados não poderão mais decidir questões de mérito ou mesmo processuais sem o devido contraditório das partes.

    (...)

    Fonte: https://analuduvino.jusbrasil.com.br/artigos/325094447/o-principio-da-nao-surpresa-no-novo-cpc

  • a) errado.

    artigo 98 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    b)correto.

    artigo 1029 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

    c) correto.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    d) correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Eu gostaria de saber, na prática, caso alguém já tenha vivenciado isso, como funciona esse instituto do beneficiário da justiça gratuita, após 5 anos da sentença final, adquirir condições de pagar o total. É ele que tem que ter o compromisso de prestar esses valores espontaneamente ou ele é cobrado de alguma outra forma?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC, mas também na jurisprudência.

    Diz o art. 98, §3º do CPC:

    Art. 98 (...)

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    O dispositivo em comento diz que o beneficiário de Gratuidade de Justiça tem suspensão de exigibilidade por 05 anos. Decorrido tal prazo, caso sua hipossuficiência não mais exista, não há qualquer vedação para a cobrança de verbas inerentes à sucumbência.

    A previsão legal em tela é constitucional, inexistindo notícia de que algum julgado do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tenha afastado a constitucionalidade do previsto no art. 98, §3º do CPC.

    Estas considerações são vitais para resposta da questão (que pede indicativo da alternativa INCORRETA).

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 98, §3º do CPC reforça que cabe cobrança de verbas de sucumbência decorridos 05 anos da suspensão de exigibilidade de tais verbas. Ora, tendo condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inexistem motivos para mantença do beneplácito da Gratuidade de Justiça, constitucionalmente previsto apenas para os realmente hipossuficiente.

    Para melhor ilustrar o aqui exposto, cabe mencionar trecho de julgado do STF:

     “O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita") foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção" do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)"

    b) LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1029, §4º, do CPC:

    .

    Art. 1029 (...)

    §4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

     

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A coisa julgada parcial ou progressiva é admitida pelo STF. Trata-se de coisa julgada que se forma ao longo do processo, após vários recursos parciais, algo que impacta na possibilidade de ações rescisórias sucessivas. O STJ não vê o tema da mesma forma, mas, inobstante a boa discussão, para fins de concurso é mais saudável filiar-se ao posicionamento do STF.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz dispositivos da CF/88, quais sejam:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...)o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • letra A é constitucional


ID
2851243
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    SEMPRE CAI:

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Suspensão do processo nunca  EXCEDERÁ 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

     

  • tá, mas foi oferecida a contestação. Por que ele não pode dar uma sentença sob o princípio da primazia do julgamento de mérito?

  • "ALUGUERES"

  • Complementando:

    "Falecendo a parte durante o processo e sendo o direito nele discutido intransmissível, o processo será extinto nos termos do art. 485, IX, do Novo CPC). Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313,I, do Novo CPC. Essa distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, § 2o, II, do Novo CPC, que prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o direito em litígio ser transferível.

    Tendo a decisão sobre a suspensão do processo eficácia ex tunc, o processo estará sus­penso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão (STJ, 4aTurma, REsp 725.456/PR, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2010, DJe 14/10/2010)." (Destaquei)

    Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

  • 1) Conquanto aluguel seja mais recente, com o plural aluguéis, também é correta a forma mais antiga aluguer, que tem por plural alugueres.


    2) Observam José de Nicola e Ernani Terra que "ambas as formas são aceitas como corretas", esclarecendo que aluguel "é de uso mais comum no Brasil", ao passo que aluguer "é muito empregada em Portugal e na linguagem jurídica".


    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI75481,21048-Aluguel+ou+Aluguer

  • conSEISvenção das partes.

    Suspensão do processo nunca EXCEDERÁ 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (MÁX. 6 MESES)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (MÁX. 1 ANO)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.          

    § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • 313, 2º, II, CPC

  • bem barbadinho:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    II - falecido o AUTOR e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Encontraremos a resposta.

    Segundo o art. 313, I: suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    De início, sabemos que o juiz deverá suspender o processo, eliminando as alternativas A e B.

    Agora, segundo o parágrafo segundo do mesmo artigo, no inciso primeiro: Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meio de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • sério... a FCC tem que melhorar e muito a literalidade das questões dela .

  • Art. 313 NCPC - Hipóteses de suspensão

    Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes

    Falecido o réu: o juiz intima o autor para que promova citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros, no prazo mínimo de 02 meses e máximo de 06 meses

    Falecido o autor: o juiz intima o espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam respectiva habilitação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Morte do procurador da parte autora: o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito

    Morte do procurador da parte autora: o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 dias, ao final do qual o processo seguira à revelia do réu.

    Convenção das partes (suspensão máxima de 6 meses)

    Arguição de impedimento ou suspeição

    Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

    Quando a sentença de mérito (suspensão máxima de 01 ano)

    Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência/inexistência de outra relação jurídica

    Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova.

    Por motivo de força maior

    Para discutir em juízo questões decorrentes de acidentes e fatos do tribunal marítimo

    Pelo parto ou adoção quando a advogada do processo foi a única patrona na causa (suspensão máxima de 30 dias)

    Quando o advogado for o único patrono e tornar-se pai (máximo de 8 dias)

    Nos demais casos previstos em lei

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, exceto se envolver caso de arguição de impedimento e suspeição.

    Ciente do IP, o juiz pode suspender o processo, por até 3 meses, para que a justiça criminal se pronuncie sobre a existência de fato delituoso. Passado o prazo sem que haja julgamento, o processo terá seguimento na esfera cível.

    Proposta a ação penal o processo fica suspenso pelo prazo máximo e 01 ano.

  • Art. 313, CPC [...]

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • NCPC

    O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO (SRM) ART 485 -IX

    EM CASO DE MORTE DA PARTE A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL.

  • GABARITO: E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

  • Alugueres é o plural de aluguer. O mesmo que: aluguéis, arrendamentos, locaçãos, locações.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 110, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Tais dispositivos, por sua vez, determinam:

    "§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 
    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 
    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    1) falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    2) falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Participei de uma audiência em que a juíza só falava "Alugueres", achava estranho, mas está certo também kkkk

  • Gabarito E, para não assinantes.

  • O pior é que a palavra "Alugueres" existe mesmo.
  • MATERIAL- com mérito

    FORMAL - sem mérito

  • Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá suspender o processo e determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • GABARITO: E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

  • GABARITO: E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


ID
2922076
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA com relação à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC/15:

    A) É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor. Errado. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    ---

    B) A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por, no máximo, seis meses, e o juiz determinará o prosseguimento do processo, assim que se esgotar o referido prazo. Certo.

    Art. 313. § 4 O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [II - pela convenção das partes;].

    § 5 O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4.

    ---

    C) A arguição de impedimento ou de suspeição interrompe os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo. Errado.

    Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    Não há interrupção, há suspensão (caso o relator decida por haver o efeito suspensivo). Explicando melhor: quando há arguição do incidente de impedimento ou de suspeição, o processo é enviado ao tribunal e lá o relator vai decidir pelo efeito suspensivo ou não. Veja o que dispõe o CPC:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo [...].

    § 2 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    ---

    D) É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar, quando houver, ou no início da fase instrutória. Errado.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Resumindo, há 3 momentos pra alteração da causa de pedir e do pedido:

    Antes da citação => pode-se alterar independentemente do consentimento do réu

    Após a citação => pode-se alterar desde que haja consentimento do réu

    Após o saneamento do processo => não é possível a alteração

    ---

    E) A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas não é hipótese de suspensão do processo. Errado. Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: B A) é possível a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III do CPC. C) A arguição de impedimento ou suspeição SUSPENDE os prazos processuais. D) O autor pode alterar o pedido da PI até a citação, sem o consentimento do réu. Após, pode alterar até o saneamento do processo, mas com o consentimento do réu e assegurado o contraditório. E) A admissão de incidente de resolução de demanda repetitiva é causa de suspensão
  • No meu entender, a arguição de impedimento ou suspeição suspende o processo tão logo seja apresentada, situação que perdura até a distribuição do incidente no Tribunal. Uma vez definido o Relator, este poderá ou não manter o efeito suspensivo. Caso decida pela manutenção, o feito PERMANECERÁ suspenso, ou seja, já estava desde a sua apresentação. Noutro norte, caso decida pela não concessão do efeito suspensivo, ou autos VOLTARÃO a correr, isto é, estavam suspensos até essa decisão. Assim penso!

    Bons estudos!

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Concordo Gilberto, a mera arguição de impedimento e suspeição JÁ suspende o feito...o Relator, no Tribunal, decidirá se o feito permanecerá suspenso ou se voltará a correr.

    inté

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

    [...]

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

    [...]

  • Alternativa A) A suspensão da execução na hipótese de não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor consta expressamente no art. 921, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, esta limitação temporal está contida no art. 313, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A arguição de impedimento ou de suspeição suspende - e não interrompe - os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o autor poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, podendo fazê-lo, até a citação, sem o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é hipótese de suspensão do processo contida no art. 313, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No item D, o autor não deixa de ter a faculdade de alterar o pedido na fase instrutória. A questão é que necessita da anuência do réu. Mas reiterando, a faculdade de escolha não deixa de existir.

  • prazo de suspensão

    O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    b) CERTO: Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

    c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    d) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    e) ERRADO:  Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • King e Gilberto, o erro da alternativa "c" consiste em dizer que a arguição de impedimento ou suspeição interrompe os prazos processuais, quando, na realidade, SUSPENDE tais prazos. Interrupção e suspensão são institutos diferentes. Com o fim da suspensão, o prazo não é inteiramente devolvido, mas volta a correr do ponto que parou.

    Qualquer equívoco, peço que mandem mensagem!

    Bons estudos!

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por, no máximo, seis meses, e o juiz determinará o prosseguimento do processo, assim que se esgotar o referido prazo.


ID
2977768
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens e assinale a alternativa correta:

I. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão do processo cível, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

II. Proposta a ação penal o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de seis meses.

III. A prova testemunhal requerida por carta precatória ou rogatória, caso não tenha sido produzida, suspende o processo apenas se o juiz a considerar imprescindível.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • CPC -  Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Qual o suporte legal para a afirmação do item III?

    Ao falar em "apenas se o juiz a considerar imprescindível" há juízo de valor que não consta na literalidade do art. 313 , V, alínea b. Trata-se de alguma construção doutrinária ou jurisprudencial?

  • Netão Resolve

    Afirmativa III - Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no  art. 313, inciso V, alínea "b", quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

  • Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso em justiça criminal.

    Prazos de suspensão.

    .

    AÇÃO PENAL NÃO PROPOSTA - 3 meses.

    AÇÃO PENAL PROPOSTA - Máximo de 1 ano.

    Após o prazo  incumbe ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • Analise os itens e assinale a alternativa correta:

    ASSERTIVA I. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão do processo cível, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Art. 315, § 1º do CPC: Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    ASSERTIVA II. Proposta a ação penal o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de seis meses. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Art. 315, § 2º do CPC: Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    ASSERTIVA III. A prova testemunhal requerida por carta precatória ou rogatória, caso não tenha sido produzida, suspende o processo apenas se o juiz a considerar imprescindível. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Art. 377 do CPC: A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    GABARITO: LETRA "B"

  • Ação Penal já proposta - aguarda por mais 3 meses,

    Ação Penal ainda NÃO proposta - processo fica aguardando por até 1 ano.

  • II) Suspensão por um ano, artigo 315, p 2°, CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    II - ERRADO: Art. 315, § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    III - CERTO: Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

  • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    §1. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    §2. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano (..)

  • Sobre o item III, também tem jurisprudência do STJ (2012)....

    PROCESSO CIVIL. PROVA. PEDIDO. APRECIAÇÃO. MOMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.

    1. A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.

    2. Nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do processo.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1132818/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

    Fonte: DizeroDireito


ID
3040465
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia

  • Gabarito "A". Trata-se de questão que exige o conhecimento prévio da literalidade do art. 315 do CPC.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • RESPOSTA CORRETA: lera A

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode

    determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,

    cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual

    aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • A) pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia. CERTA

    B) não pode determinar a suspensão do processo, cabendo-lhe examinar incidentemente a questão prévia, haja vista que as instâncias cível e criminal não se confundem.

    C) deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, podendo manter o processo suspenso por prazo indeterminado, desde que a ação penal seja proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão.

    D) somente pode ordenar a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir de quando venha a ser proposta a ação penal.

    E) deve determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois), salvo se o procedimento de investigação criminal vier a ser arquivado, sem o oferecimento de denúncia.

  • RESPOSTA: A.

    ______________________________________________

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA

    CPC, art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    CPC, art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    ______________________________________________

    1ª SUSPENSÃO =====> ATÉ 3 MESES ==============> AJUIZAR AÇÃO PENAL

    2ª SUSPENSÃO =====> ATÉ 1 ANO ================> AGUARDAR DECISÃO PENAL

    NÃO AJUIZADA AÇÃO OU NÃO PROFERIDA DECISÃO => JUIZ CÍVEL ANALISA INCIDENTALMENTE

    ______________________________________________

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA = SUSPENDE (CPC, art. 313, V, “a”)

    CPC, art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA = NÃO SUSPENDE (CPC, art. 313, V, “a”, por lógica inversa)

    CPC, art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;

    _____________________________

    OBS.: editei o comentário em 09/05/2020 para acrescentar mais informações.

  • Pessoal FCC brinca muito com os termos DEVE e PODE, sabendo que o juiz pode suspender o processo já mataria a questão. Lembra-se da independência das responsabilidades, bem como da independência do juiz. Portanto, ele não deve se submeter ao juízo penal. Contudo, caso entenda ser razoável, ele pode.

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • o conhecimento do mérito no juízo cível depende da verificação de existência de fato delituoso:

    SEM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 3 meses para que a ação penal seja proposta

    COM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 1 ano para aguardar a decisão do juízo criminal

    esquematizando:

    1 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal é proposta -> juiz suspende o processo por 1 ano -> sai decisão criminal -> processo civil corre

    2 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal NÃO é proposta -> juiz analisa incidentalmente a questão -> processo civil corre

    3 - existência ou não de fato delituoso que impede o juiz de prosseguir o processo -> juiz suspende o processo por 3 meses -> ação penal é proposta -> juiz suspende o processo por 1 ano -> NÃO sai decisão criminal -> juiz analisa incidentalmente a questão -> processo civil corre

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    Faculdade e necessidade de fundamentação do pronunciamento judicial: A norma enceta mera

    faculdade, não um dever, e por isso o magistrado não está obrigado a suspender a ação cível sempre que constatar a

    existência de ação criminal advinda do mesmo ato. Embora seja faculdade, sugerimos que o magistrado fundamente

    o pronunciamento em que suspende ou não a ação cível, em atenção ao princípio da motivação

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida na alternativa D. Alguém sabe me dizer o que está errado na referida alternativa?
  • PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    *Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;

    *Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;

    *Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;

    *Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;

    *Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;

    *Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;

    *Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);

    *Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;

    *Até o pronunciamento da justiça criminal:

    -Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;

    -Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabriela Ramalho, o erro da D é afirmar que a suspensão do processo só poderia se dar após propositura da ação penal, contudo o parágrafo primeiro prevê a possibilidade de suspensão também antes da propositura:

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. 

    LETRA A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Todos estão extremamente interessados em saber que você acertou a questão Gabriela. Obrigado em nos informar. Essencial para nossa aprovação.

  • Gabriela Ramalho, o juiz pode suspender o processo antes mesmo de proposta a Ação Penal, nos termos do p. 1º do art. 315. No entanto, se em 3 meses a ação não for proposta, cessa a suspensão e o juiz cível apreciará a questão.

  • Gabriela Ramalho

    A alternativa D está errada pois ainda a ação penal não foi proposta, então o processo cível será suspenso por 3 meses, não por 1 ano.

    Segue conhecimento adquirido pelo comentário de Regina Phalange:

    SEM ação penal: juiz pode suspender o processo por até 3 meses para que a ação penal seja proposta.

  • O processo será suspenso nas hipóteses do art. 313 e 315.

    Morte ou perda da capacidade processual, convenção (até 6 meses), impedimento ou suspeição, incidente de demandas repetitivas, sentença depende de prova (6 meses) ou outra relação jurídica (1 ano), força maior, maternidade/paternidade ou adoção – advogada (30 dias) ou advogado único (8 dias); dependência de ação penal a ser ajuizada (3 meses) ou sentença (1 ano)

  • O CPC/2015 trata da questão prejudicial em processo penal!

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. (juiz analisa incidentalmente a questão prévia, que diz respeito à existência ou não do delito!).

    Daí, suspende-se o processo cível para resolver a questão penal.

    Há dois prazos de suspensão do processo cível nesse caso:

    → Se ainda não foi proposta ação penal: três meses.

    → Se já foi proposta a ação penal: um ano.

    Passados os prazos, o processo cível volta a correr normalmente.

    Dessa forma, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    Suspensão do Processo até o pronunciamento da Justiça Criminal ----> Suspensão por ação prejudicial :

    ---> Suspensão por 3 MESES - para ajuizamento da ação penal;

    ---> Suspensão por 1 ANO - para julgamento da ação penal.

    Bons estudos!!

  • Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal; porém, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, deverá dar andamento ao feito e examinar incidentemente a questão prévia.

  • GABARITO: LETRA A

    Suspensão do Processo até o pronunciamento da Justiça Criminal ----> Suspensão por ação prejudicial :

    ---> Suspensão por 3 MESES - para ajuizamento da ação penal;

    ---> Suspensão por 1 ANO - para julgamento da ação penal.

  • letra A

    QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA É UMA POSSIBILIDADE, não é deve;

  • GABARITO: A

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Fui cego na letra da lei.

  • PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    *Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;

    *Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;

    *Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;

    *Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;

    *Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;

    *Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;

    *Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);

    *Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;

    *Até o pronunciamento da justiça criminal:

    -Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;

    -Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.

    Comentário do Tasso Carvalho.

  • PRINCIPAIS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    *Por convenção das partes: até 6 meses, admitidas renovações sucessivas;

    *Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano;

    *Por parto/adoção de única advogada da parte: até 30 dias;

    *Quando advogado único da parte torna-se pai: até 8 dias;

    *Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício;

    *Por morte de procurador da parte autora/ré: 15 dias;

    *Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima o autor para citar espólio/herdeiros);

    *Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica;

    *Até o pronunciamento da justiça criminal:

    -Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses;

    -Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano.

    Fonte: Comentário do Tasso Carvalho.

  • Atenção !!! existe sim situações internas ao processo que promovem a sua suspensão : ex. Incidente de desconsideracão de demandas repetitivas quando requerida posteriormente `a propositura da ação.

    Cuidado !!!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses (cabe renovação)

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    • Morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros)

    • Até ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano          

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica


ID
3047479
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, ensejam a suspensão processual cível:


I Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

II Perda de capacidade processual de qualquer das partes.

III Convenção entre as partes.

IV Arguição de suspeição.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • Errei a questão porque me lembrei do disposto no art. 146, §2º, do CPC:

    § 2º Distribuído o incidente (de suspeição), o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    Imaginei, por esse motivo, que a arguição de suspeição nem sempre irá implicar na suspensão do processo. Mas agora, vendo que a colega Patrícia Rizzieri trouxe o art. 313, III, interpretei-o em conjunto com o art. 146, §2º.

    Conclui, desse modo, que a arguição da suspeição do juiz pela parte implica na imediata suspensão (provisória) do processo. Porém, quando o incidente é distribuído ao Tribunal competente para apreciá-lo, o relator irá declarar se haverá, em definitivo, o efeito suspensivo ao incidente. Não sei se meu raciocínio é correto, aguardo as críticas.

  • errei porque usei o mesmo raciocínio do coleguinha Fernando Henrique de Castro Costa

  • GABARITO "D" (pessoal que é assinante, lembrar de colocar o gabarito para quem não é, porque, se não isso, teremos que gastar nossa cotinha humilde de 10 questões diárias...)

  • GAB.: D

    Art. 313, CPC. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • I) Correta, artigo 313, IV, CPC;

    II) Correta, artigo 313, I, CPC;

    III) Correta, artigo 313, II, CPC;

    IV) Correta, artigo 313, III, CPC

  • Gabarito: D de DALE

    Complementando a resposta dos colegas:

    A arguição de suspeição ou impedimento suspende o processo para que, em 15 dias, o juiz, para o qual se dirige, manifeste-se acerca do incidente. Se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá os autos ao seu substituto legal que prosseguirá com o feito; se ele não reconhecer, autuará o incidente em autos apartados e remeterá ao tribunal competente. O relator, por sua vez, analisando os documentos anexos, decidirá se recebe os autos incidentais com ou sem efeito suspensivo.

    Se receber sem efeito suspensivo, o juiz originário prosseguirá atuando no processo principal.

    Se receber com efeito suspensivo, via de regra, é vedada a prática de todos os atos processuais no processo principal, EXCETO a tutela de urgência, cujo pedido deverá ser feito perante o substituto legal do juiz originário.

    LEMBRANDO QUE estamos falando, especificamente, de suspeição e impedimento. As demais situações que suspendem o processo possibilitam que o juiz originário pratique atos processuais excepcionais quando o processo estiver suspenso, tratando-se de ATOS URGENTES A FIM DE SE EVITAR DANO IRREPARÁVEL.

  • Nobres, lembrando que a única arguição de impedimento ou suspeição que suspende o processo é a do juiz.

  • DINAMARCA

  • GABARITO D

     Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  


ID
3106663
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não é causa de suspensão do processo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (na hipótese deste inciso a suspensão não poderá exceder 6 meses)

    III - pela arguição de Impedimento ou de Suspeição;

    IV- pela admissão de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas);

    V - quando a sentença de mérito: (nas hipóteses deste inciso a suspensão não poderá exceder 1 ano)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior; (ex: epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do Fórum por determinação da Defesa Civil)

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

  • Alegar valor de causa incorreto NÃO é causa de suspensão processual. O juiz o corrigirá, de ofício e por arbitramento.

    ART. 292 § 3º

  • B. a arguição de equívoco do valor da causa; não é causa de suspensão

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    VI - por motivo de força maior;

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

  • B. a arguição de equívoco do valor da causa; não é causa de suspensão

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    VI - por motivo de força maior;

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

  • GABARITO: B

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de suspensão do processo que estão contidas no art. 313, do CPC/15.

    "Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [prejudicialidade externa]

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [prejudicialidade externa]

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Prejudicialidade externa

    (CPC, art. 313.) Suspende-se o processo (V) quando a sentença de mérito (a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    Valor da causa

    (CPC, 292, § 3º) O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A arguição de equívoco do valor da causa, Não é causa de suspensão do processo.

  • Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP e nem no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
3115405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Se o advogado de Vinícius falecer, o juiz deverá suspender o processo e determinar que a parte constitua novo mandatário no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 313, CPC Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]

     

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • PRAZO DE QUINZE DIAS !

    PRAZO DE QUINZE DIAS !

    PRAZO DE QUINZE DIAS !

    PRAZO DE QUINZE DIAS !

    PRAZO DE QUINZE DIAS !

    Não é 30 dias, nem 10 dias...

  • Gabarito : Certo

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Se não substitui advogado no prazo de 15 dias:

    Se for do autor:

    Extinção sem resolução do mérito

    Se for do réu:

    Segue à revelia

  • Não confundir

    A - prazo de 15 dias para regularização por falta de advogado (art. 76)

    B - prazo razoável para sanar vício de incapacidade ou regularidade de representação (Art. 313).

    - em ambos os casos o processo é suspenso.

  • GABARITO:C
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [GABARITO]

     

    II - pela convenção das partes;

     

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. [GABARITO]

     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, Art. 313, CPC Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Certo

    Art. 313 Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • ARTIGO 313

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    MORREU ADVOGADO = 15 DIAS. SE A MORTE FOI DO ADVOGADO DO AUTOR E NÃO SUBSTITUIU ( EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ) // SE A MORTE FOI O ADVOGADO DO RÉU E NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO ( PROSSEGUE A REVELIA).

    SE O RÉU É QUEM MORRE TEMPO DE 2 MESES A 6 MESES PARA SUBSTITUIÇÃO.

  • Perfeito! Falecendo o advogado de Vinícius, o juiz suspenderá o processo e determinará que a parte constitua um novo mandatário no prazo de 15 dias!

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatáriono prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Resposta: C

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 313

  • Nesse sentido dispõe o §3º, do art. 313, do CPC/15: "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste".



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Uma dica que tem me ajudado:

    O CPC/15 adora prazo de 15 dias. Quando aparecer algum prazo diferente (poucas vezes), faça esforço e decore.

    Aí quando aparece um prazo aleatório que eu não lembro, muito provavelmente será apenas mais um de 15.

  • Se no curso do processo o advogado do autor falecer, a parte tem 15 dias para conseguir outro, caso não tenha outro procurador no prazo, o juiz extinguirá a o processo sem resolução do mérito. No caso do réu, o processo seguirá e opera-se a revelia.
  • CERTO

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • CERTO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;       

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.     

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313 §3. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Artigo 313 Parágrafo 3
  • o prazo é 15 + 15(prorrogável pelo juiz)

    Mas a regra é 15 !!!!

  • 15 dias é osso.

    zero amor a vida!

  • Vale ressaltar!

    Lei 13105/2015

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Amor que é bom, nada. Assim caminha todos nós. Em passos de gigantes. igual as fotos tiradas dos celulares que esconde nossa feiura e maldades. KKKK

  • Art. 313, CPC Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]

     

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313, CPC Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]

     

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatáriono prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Gostei

  • Efeitos no processo em caso de óbito do causídico e não constituição de outro no prazo de 15 dias:

    Se incumbe ao autor, ocorre extinção do processo.

    Se a providência cabe ao réu, o processo segue seu curso normal à sua revelia.

    Um outro ponto interessante, e que vale comentar aqui por ser recorrente em provas, é que o processo também poderá ser suspenso quando a única advogada atuante no feito der à luz; for concedida a adoção ou quando o único advogado se tornar pai.

  • Art 313 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    P 3° - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de quize dias, ao fim do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário (Vinícius), ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Certo.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) diasao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • sacanagem isso

  • Errei pelo prazo. Imaginei que seguisse os 10 (dez) dias da revogação do mandado pelo advogado/defensor :( kkkk

    Mas, bola para frente! #foco

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    -

    Mandatário - É quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A pessoa que aceita os poderes diz-se mandatário e é representante daquela.

    -

    Mandante - A pessoa que confere os poderes chama-se mandante e é o representado. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • acho que esse 15 dias não entra na minha cabeça;

    Em 24/03/21 às 17:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 31/03/20 às 13:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 15/01/20 às 15:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • a expressão 15 (quinze) dias aparece 102 vezes no CPC

    a expressão 5 (cinco) dias aparece 64 vezes no CPC

    a expressão 30 (trinta) dias aparece 22 vezes no CPC

    a expressão 10 (dez) dias aparece 38 vezes no CPC

    a expressão prazo de aparece 190 vezes no CPC

    a gente que arranje um jeito de decorar prazo. alguém indica algo modo eficiente?

  • No caso de morte do procurador de qualquer das partes, o processo é imediatamente suspenso, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, marcando o juiz o prazo de 15 dias para constituição de outro advogado. Se o autor não nomear novo mandatário no prazo assinado, extingue-se o processo. Se a inércia for do réu, o processo prossegue à sua revelia (art. 313, § 3º, CPC/2015).

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2016/12/21/suspensao-do-processo/

    Excelente artigo sobre suspensão do processo.

  •  Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Gabarito:"Certo"

    • CPC,art. 313.Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
  • não cai no TJSP

  • Oi!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • NCPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    ...

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual:

    • extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
    • ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
  • PRAZO DE QUINZE DIAS 

    PRAZO DE QUINZE DIAS 

    PRAZO DE QUINZE DIAS 

    PRAZO DE QUINZE DIAS 

    PRAZO DE QUINZE DIAS 

    PRAZO DE QUINZE DIAS 

  • GABARITO: CERTO

    (Art. 313) SUSPENDE-SE o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze dias), ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


ID
3402556
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo é fenômeno correlato à atuação do Estado. Sobre sua formação, extinção e suspensão do processo, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Suspende-se o processo pela arguição de impedimento ou de suspeição.
( ) Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
( ) A morte é causa de suspenção do processo.
( ) Por motivo de força maior suspende-se o processo.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E (V, V, V, V)

    JUSTIFICATIVA -> Artigos 313 e 314 do CPC/15

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    VI - por motivo de força maior;

     Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Apenas um erro na terceira afirmativa:

    suspenÇão!

  • Como vou marcar verdadeiro lendo suspensão com C cedilha??????? SOCORRO BRASELLLL

  • Suspenção kakakakaka

    será que essa banca elabora questões de português também? Jesuuuuus

  • GAB. E

    ( V ) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    ( V ) Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    ( V ) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    ( V ) Art. 313. Suspende-se o processo: VI - por motivo de força maior;

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  • V, V,V ,V


ID
3406417
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à suspensão do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    NCPC

    Art. 313 § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    Inciso V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

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  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    § 1º Na hipótese do inciso I (I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador), o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo) e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (II - pela convenção das partes).

    § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

    § 6º No caso do inciso IX (IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa), o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    § º No caso do inciso X (X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai), o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.      

  • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Alternativa D errada

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Gabarito Letra "E"

    a) Errada. Art. 314 do CPC. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. (A questão troca o salvo por inclusive).

    b) Errada. Art. 313, §3º, do CPC. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. (A questão traz o prazo de 05 dias).

    c) Errada. Art. 313, §7º, do CPC. No caso do inciso X (quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai), o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (A questão traz o prazo de 05 dias).

    d) Errada. Art. 315, §2º, do CPC. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o. (A questão traz o prazo de 06 meses, no máximo).

    e) Correta. art. 313, §4º, do CPC. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (V - quando a sentença de mérito: b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo) e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (II - pela convenção das partes). (Geralmente, questões que contêm a palavra "nunca" estão erradas. Pois é... nunca diga nunca).

  • As hipóteses de suspensão do processo estão previstas no art. 313 do CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;
    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
    VIII - nos demais casos que este Código regula.
    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende a redação do art. 314 do CPC, até porque não cabe, durante a suspensão do processo, atos quando existir juiz suspeito ou impedido. Vejamos o que diz o art. 314:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para constituição de novo advogado é de 15 dias. Diz o art. 313, §3º, do CPC:

    Art. 313 (...)

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo de suspensão é de 08 dias. Diz o art. 313, §7º, do CPC:

    Art. 313 (...)

    § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

     

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, proposta a ação penal o processo pode ficar suspenso por até um ano.

    Diz o art. 315 do CPC:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

     

     

    LETRA E- CORRETA. Diz o art. 313, V, do CPC, que são causas de suspensão do processo:

    Art. 313 (....)

    V - quando a sentença de mérito:

     

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

     

    Por sua vez, o art. 313, §4º do CPC assim se posicionou:

    Art. 313 (...)

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Logo, o conteúdo da alternativa E está correto.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • CPC Art. 313 E SEGUINTES

    - SUSPENSAO PELA CONVENÇÃO DAS PARTES --> NÃO PODERÁ EXCEDER 6 MESES

    - SUSPENSAO QND A SENTENÇA DEPENDER DE JULG. DE OUTRA CAUSA OU DE DECLARAÇAO DE RELAÇÃO JURÍDICA / VERIFICAÇÃO DE FATO OU PRODUÇÃO DE CERTA PROVA --> NÃO PODERÁ EXCEDER 1 ANO

    _________________________________________________________________________________________

    CPC Art. 315 - SISTEMATIZADO

    - SENTENÇA DEPENDER VERIFICAÇÃO FATO DELITUOSO -->SUSPENSÃO ATÉ QUE SE PRONUNCIE A JUST. CRIMINAL

    - AÇÃO PENAL NÃO PROPOSTA EM 3 MESES --> JUIZ CÍVEL EXAMINARÁ INCIDENTEMENTE A QUESTÃO.

    - CASO TENHA SIDO PROPOSTA A AÇÃO PENAL --> PROCESSO SUSPENSO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO

  • De fato, por exclusão, a letra "E" é a única alternativa possível. Contudo, há entendimento doutrinário e jurisprudencial consistente no sentido de que o prazo máximo de 1 ano de suspensão, estipulado pelo CPC, pode ser dilatado caso o juiz entenda conveniente.

  • No que diz respeito à suspensão do processo, é correto afirmar que: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses (cabe renovação)

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    • Morte da parte ré: 2 a 6 meses (juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros)

    • Até ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • Em 08/10/21 às 15:40, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 20/09/21 às 17:44, você respondeu a opção D. Você errou!

    Trust the proccess.

  • Suspensão do processo NÃO CAI NO TJSP


ID
3419908
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • 'D' - Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • Gabarito D

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

    Quanto à alternativa C:

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Sobre a letra A: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Salvo engano, o fundamento da letra B estar errada:

    Art. 982 [...],§3º: § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Letra A - Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Letra B - Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Letra C - Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para,se possível, corrigir o vício.

    Letra D - Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que forvalidamente citado.

  • LETRA D CORRETA

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • GABARITO LETRA 'D'

    A Durante a suspensão do processo, o juiz tem o dever de determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive na hipótese de arguição de impedimento e de suspeição. INCORRETA

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    B Nos termos da lei, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, a suspensão de processos depende da demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. INCORRETA

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    C Com amparo nos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, o juiz deverá, antes de proferir decisão sem resolução de mérito e extinguir o processo, corrigir o vício formal constatado. INCORRETA

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para,se possível, corrigir o vício.

    D Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só constituirá em mora o devedor depois que o réu for validamente citado. CORRETA

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.

  • Errei pela mora

  • Art. 240. A citação VÁLIDA, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE, induz 1Litispendência, torna 2litigiosa a coisa e 3constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos . LI LI MORA

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    c) ERRADO: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    d) CERTO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.

  • Referente à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só constituirá em mora o devedor depois que o réu for validamente citado.

  • LETRA C ERRADA - não é juiz que corrige o vicio, ele concede prazo para que a parte corrija. Além do mais, é baseado no principio da primazia da decisão de mérito.

  • D) ... "SÓ constituirá em mora o devedor depois q o réu for validamente citado".

    Esse termo "SÓ", na minha opinião, tornou a alternativa nula pq o art. 240, CPC, traz duas exceções nas quais o devedor, ainda q não citado validamente, já é considerado em mora antes ms desse ato processual (arts. 397 e 398, CC).

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada. Grata.


ID
3470308
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo civil, julgue o item.


O processo será suspenso devido ao parto ou à adoção pela advogada, quando esta for a única advogada constituída pela parte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    Obs: Art. 313, § 6º: "No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". 

  • Gab: CERTO

    o artigo 313 do , que trata das possibilidades de suspensão do processo, incluindo inciso segundo o qual os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar (CPC, art. 313, IX, § 6º).

    Da mesma forma, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar (CPC, art. 313, X, § 7º).

    A suspensão dos prazos dependerá evidentemente de comprovação por meio da certidão de nascimento da criança ou de documento que ateste a adoção

    Fonte:

  • CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    Obs: Art. 313, § 6º: "No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". 

  • Decisão importante sobre o assunto foi dada no Informativo 645. Vejamos:

    O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que:

    a) seja o único patrono da causa; e

    b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato.

    O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

    Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?

    NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

  • AdvogadA --> 30 dias do parto ou adoção.

    AdvogadO --> 8 dias.

    Art. 313.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa

  • SIM,

    será suspenso por até 30 dias

    no caso do pai, suspende até 8 dias.


ID
3519496
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo:

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de Suspensão do processo pelo CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (aqui o juiz resolve a lide sem encerrar o processo)

    VI - por motivo de força maior;

    Hipótese de extinção do processo

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

  • A) motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI) e morte do representante legal de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);

    B) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e arguição de impedimento do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III);

    C) admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (SUSPENSÃO, ART. 313, IV) e perda da capacidade processual de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);

    D) arguição de suspeição do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III) e motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI);

    E) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e sentença (EXTINÇÃO, 316, CAPUT).

    RESPOSTA: LETRA E.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (Se falecer o réu, por 2 a 6 meses) (Se falecer o advogado de qualquer das partes, por até 15 dias)

    II - pela convenção das partes; (Até 6 meses)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (Período até 1 ano)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  (30 dias)       

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (8 dias)

  • O tempo de suspensão por convenção das partes é de 6 meses.

    O processo será extinto por sentença ( cabe a apelação )

  • Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Anota aí. Artigo 316> Extinção ocorre por meio de sentença, que põe fim ao processo.

  • Certo que o processo se extingue por meio da sentença, mas penso ser impróprio afirmar que a sentença é CAUSA de extinção do processo.

  • São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo: convenção das partes e sentença.

  • Amigos, a única alternativa que representa, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo é a "E", que fala em convenção das partes e sentença.

    As alternativas A, B, C e D contêm apenas causas de suspensão processual.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Resposta: E

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:

    • Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu

    representante legal ou de seu procurador;

    • Pela convenção das partes;
    • Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    • Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    • Quando a sentença de mérito:

    a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência

    de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de

    certa prova, requisitada a outro juízo;

    • Por motivo de força maior;
    • Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação

    de competência do Tribunal Marítimo;

    • Nos demais casos previstos no CPC/15.
    • Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo

    processo constituir a única patrona da causa;

    • Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e

    tornar-se pai.

    ATENÇÃO!

    As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à

    entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar

    que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado

    (homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO

    A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte

    oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    A ansiedade do processo atual com a composição definitiva do litígio entrega ao

    magistrado a prerrogativa de determinar o suprimento de pressupostos processuais e

    o saneamento de outros vícios.

    A meta da jurisdição se concentra nos julgamentos de mérito, de tal maneira que, antes

    de julgar extinto o processo por força de um embaraço formal, deve o magistrado

    tentar garantir o prosseguimento do feito, ensejando oportunidade às partes de

    suprir.

    Fonte : Pensar concursos


ID
3521119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

  • Sobre a letra C: atenção no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) haverá suspensão automática do processo com sua admissão. Já o incidente de assunção de competência (IAC) não haverá suspensão do processo ope legis. Portanto, mas uma diferença entre ambos.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 313 do CPC acerca da suspensão do processo:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    Feita esta menção, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A morte da testemunha não é elencada no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA B- INCORRETA. O manejo de exceção de incompetência não é elencado no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA C- INCORRETA. A admissão do incidente de assunção de competência não é elencada no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA D- INCORRETA. Caso fortuito, por si só, não é elencado no art. 313 do CPC como causa de suspensão do processo.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 313, X, do CPC, temos suspensão do processo quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • IMPORTANTE ATENTAR QUE A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPLICA NA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Gabarito: E

    No caso apresentado, o processo ficará suspenso por 8 dias.

  • Suspende-se o processo quando o advogado responsável pelo processo constituir-se como único patrono da causa e tornar- -se pai.

  • Fiquei na duvida, porque há uma condicionante no § 7º do Art. 313 para que o processo seja suspenso, não sendo essa suspensão automática, mas se e somente se ocorrer a juntada de documento que comprove tal alegação e se houve notificação do advogado ao seu constituinte. Muito embora possa se argumentar sobre a preservação da unidade familiar, principio de matiz constitucional que reflete a célula mater da sociedade, mas penso que em questão objetiva esse questionamento não se aplica.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.       

    (...)

    § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (grifei)

    Enfim, é preciso ter uma bola de crista e sorte, porque em algumas questões, a resposta incompleta é considerada correta, em outras não...

  • a) INCORRETA. O processo é suspenso pela morte da parte, de seu representante legal ou de seus procuradores, mas não pela morte da testemunha.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    b) INCORRETA. Não temos mais a exceção de incompetência no CPC de 2015. Agora, compete ao réu alegar a incompetência absoluta ou relativa por meio de preliminar de contestação, não mais suspendendo o processo.

    c) INCORRETA. O processo será suspenso pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    d) INCORRETA. O processo será suspenso por força maior, não por caso fortuito.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    VI - por motivo de força maior;

    e) CORRETA. Se o advogado responsável pelo processo for o único patrono e tornar-se pai, o processo será suspenso pelo prazo de oito dias.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.   

    § º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

  • INCORRETA - D) por motivo de caso fortuito.

    Pegadinha do malandro

    CPC/2015

    ''Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...]

    VI - por motivo de força maior;

    [...]''

  • Ao amigo Leonardo Oliveira.

    A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. (II Jornada de Direito Processual Civil- En. 140)

  • A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo

    O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que:

    a) seja o único patrono da causa; e

    b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato.

    O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

    Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?

    NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

    Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1799166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

    Fonte: Dizer o Direito

  • As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:

    • Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu

    representante legal ou de seu procurador;

    • Pela convenção das partes;
    • Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    • Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    • Quando a sentença de mérito:

    a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência

    de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de

    certa prova, requisitada a outro juízo;

    • Por motivo de força maior;
    • Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação
    • de competência do Tribunal Marítimo;
    • Nos demais casos previstos no CPC/15.
    • Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo

    processo constituir a única patrona da causa;

    • Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e

    tornar-se pai.

    ATENÇÃO!

    As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à

    entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar

    que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado

    (homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.

    Fonte: Pensar concursos

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI NO TJSP

  • pela morte da testemunha - Pela morte das partes ou procurador

    pela oferta de exceção de incompetência relativa. - O juiz não suspende o processo para análise de exceção de incompetência relativa

    pela admissão de incidente de assunção de competência.- É pelo incidente de resolução de DEMANDAS REPETITIVAS

    por motivo de caso fortuito. - É força maior

    quando o advogado responsável pelo processo constituir-se como único patrono da causa e tornar- -se pai. CORRETO - pelo prazo de 08 dias contados do parto ou da adoção mediante apresentação da certidão de nascimento ou termo de adoção.


ID
3547324
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Nova Olímpia - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do processo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acerca da letra A

    A alegação de impedimento não suspende o processo, apenas a realização da audiência de conciliação nos termos do artigo 340 § 3º. Certo?

    Espero que alguém, por favor, comente esse ponto, fiquei em duvida.

  • Conforme o art. 312,III, suspende-se o processo pela arguição de impedimento ou suspeição.

  • Letra C

    Art.487,III, c.

    Haverá resolução do mérito se o autor renunciar direito.

  • Creio que a questão está desatualizada.

    A alternativa B diz respeito ao CPC/ 73

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    [...]

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    [...]

  • desistência - não resolve o mérito

    renúncia - resolve o mérito


ID
3595105
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 313 do CPC - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

  • Art. 313, inciso VI, do CPC:

    "Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...]

    VI - por motivo de força maior; [...]"

    GABARITO: ALTERNATIVA "B"

  • Suspende-se o processo por motivo de força maior.

  • A - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC)

    B - causa de suspensão do processo (art. 303, VI, CPC)

    C - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC)

    D - era uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no CPC/73 (art. 267, X) e não prevista no CPC/15

    E - causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC)

    Meus resumos: www.alicelannes.com


ID
3729952
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange aos critérios de suspensão dos processos, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CPC/15:

    a) Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    b) Art. 313. Suspende-se o processo: b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; GABARITO

    c) Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    d)  Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    e) Art. 313. Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    b) ERRADO:  Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    c) CERTO: Art. 313, § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    d) CERTO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    e) CERTO: Art. 313, § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

  • GABARITO B

    PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    • -Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.
    • -Espera julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano
    • -Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias
    • -Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias
    • -Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício
    • -Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias
    • -Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros 
    • -Até o pronunciamento da justiça criminal:
    • 1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    
    • 2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 
    • -Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica
  • Agradeço aos colegas que partilham de seus cadernos de conceitos!!

    Nos ajuda muito, obrigado!!

  • A alternativa "a" (o processo poderá ser suspenso pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas), não estaria incorreta por utilizar o termo "poderá", tornando a suspensão facultativa?

    Se alguém puder esclarecer eu fico grato.

  • A alternativa "A" também está incorreta. Veja:

     De acordo com o art. 982, I, do CPC, uma vez admitido o IRDR, o relator deverá suspender todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem no Estado ou Região, a depender do caso. Note-se que essa suspensão tem, pelo texto normativo, uma conotação de obrigatoriedade, não havendo possibilidade de instauração de IRDR sem que haja a suspensão de todos os processos.

    É necessário ressaltar que não há opção entre suspender ou não os processos após a instauração do IRDR. O papel do relator é apenas o de, admitido o IRDR, declarar a suspensão dos processos. Não se trata de alguma espécie de tutela de urgência, mas de uma consequência automática da instauração do incidente.

  • Alternativa A (correta)

    CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas" (grifei).

    Alternativa B (incorreta)

    CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: [...] b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II" (grifei).

    Alternativa C (correta)

    CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.  

    [...]

    No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente" (grifei).

    Alternativa D (correta)

    CPC/15: "Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição".

    Alternativa E (correta)

    "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    [...]

    §7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente".

    Portanto, o gabarito da questão é alternativa B.

  • A lógica do concurseiro muitas vezes se volta contra ele mesmo e isso é uma sacanagem das bancas.

    Sobre a alternativa "A" também pensei como os colegas acima: não é "pode" é "deve". Errei a questão.

    O fato é que em inúmeras outras questões, quando na lei há uma "obrigação" e na questão se fala em "possibilidade", a questão está errada.

    Porém, analisando melhor, depois de muito esforço, acho que entendi o que a banca quis dizer com o "poderá". Ela quis dizer que uma das possibilidades de suspensão do processo é o IRDR. O "poderá" seria interpretado "quase" que como uma das HIPÓTESES de suspensão.

    De qualquer forma, repudio completamente essa lógica e acho que a questão deveria ser anulada por essa ambiguidade.

    Bons estudos!


ID
3753898
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, à suspensão e à extinção do processo, assinale a alternativa CORRETA, conforme o Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • A) Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (art. 487, II, CPC) B) Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (art. 314, CPC) C) Suspende-se o processo: quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo (art. 313, II, CPC) D) Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia (art. 315, parágrafo primeiro, CPC) E) Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (art. 313, III, CPC)
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    d) CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    e) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    d) CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    e) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • SUSPENSÃO do Processo Civil para aguardar a: (art. 315 CPC)

    - PROPOSIÇÃO da Ação Penal = por até 3 MESES

    - DECISÃO na Ação Penal = por até 1 ANO

  • Quanto à D).

    Eu sei que os colegas acima já responderam, mas como eu não lembrava do artigo e tive dúvida, fui até o CPC para tentar entender.

    Faz mais sentido quando a gente lê o caput, por isso vou colar aqui para os próximos:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • Gabarito: alternativa D.

    CPC/2015: "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia" (grifei).

  • Com relação à formação, à suspensão e à extinção do processo, conforme o Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • há suspensão do processo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, lembrar que somente se o incidente for referente ao JUIZ.

  • há suspensão do processo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, lembrar que somente se o incidente for referente ao JUIZ.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode examinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    §1º Se a ação penal não for proposta no prazo no PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    #NÃODESISTA


ID
3815611
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo será suspenso, conforme Art. 313 do CPC, entre outras:


I. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

II. Pela convenção das partes.

III. Pela arguição de impedimento ou de suspeição.

IV. Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V (...)

  • Gabarito: alternativa A.

    A questão exigia do candidato conhecimento das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313, CPC, vejamos:

    "Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;"

    Além disso, é importante lembrarmos que durante a suspensão é vedado a pratica de qualquer ato processual, podendo o juiz, porém, determinara realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo se o motivo da suspensão for a arguição de impedimento ou de suspeição (art. 314, CPC).

  • GABARITO: A

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - CERTO: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - CERTO: II - pela convenção das partes;

    III - CERTO: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV - CERTO: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • As alternativas B e D se anulam =)

    GABARITO: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 313, do CPC/15, que traz as hipóteses gerais em que o processo é suspenso: 


    "Art. 313. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    V - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
    VI - por motivo de força maior;
    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
    VIII - nos demais casos que este Código regula;
    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (a suspensão não poderá ser superior a 6 meses)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de IRDR;

    V - quando a sentença de mérito: (a suspensão não poderá ser superior a 1 ano)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    NOVIDADES

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (redação foi dada pela Lei no 13.363/2016, a fim de estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei no 13.363, de 2016)

  • § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

     2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    IMPORTANTE

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei no 13.363, de 2016)

    § 7 o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei no 13.363, de 2016)

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


ID
3856744
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São hipóteses de suspensão do processo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Para esclarecer: A Letra B é hipótese de suspensão de PRAZO PROCESSUAL. Art. 220,caput, CPC: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    O recesso forense é hipótese de suspensão dos prazos (CPC, art. 220) e não do processo (CPC, art. 313 - as demais alternativas).

    Resolução como se fosse na prova

    Existe diferença entre suspensão do prazo processual (art. 220 do CPC, o que acontece na hipótese da letra B) e suspensão do processo (são os demais casos, previstos no art. 313 do CPC). Agora, por exemplo, com a pandemia, o CNJ determinou a suspensão dos prazos processuais, mas não dos processos. A principal diferença é com relação aos atos que podem ser praticados - durante a suspensão do processo só podem ser realizados os atos urgentes (art. 314 do CPC), enquanto durante a suspensão dos prazos somente os prazos relacionados às partes é que ficam suspensos. Ou seja, o juiz pode sentenciar, despachar etc. normalmente nos autos - a marcha processual só se interrompe quando há necessidade de algum ato pelas partes, pois o prazo para elas não conta. Pela mesma razão, não há audiências e sessões de julgamento durante a suspensão dos prazos, pois isso envolve a presença das partes. Mas nada impede de o juiz decidir o processo se a audiência já tivesse ocorrido antes da suspensão dos prazos (o que seria diferente caso o processo é que estivesse suspenso).

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         

  • O processo somente é suspenso no caso de impedimento ou suspeição do JUIZ, não ocorrendo a sua suspensão no caso de alegação de impedimento ou suspensão do membro do Ministério Público ou auxiliares da justiça (art. 148, § 2º, CPC).

  • As hipóteses de suspensão do processo estão elencadas no art. 313 do CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    A questão pede qual das alternativas não é caso de suspensão do processo.

    Cabe, pois, comentar cada alternativa:

    LETRA A- INCORRETA. Está elencada no art. 313, I, do CPC

    LETRA B- CORRETA. Não está elencada no art. 313 do CPC. O recesso forense não é causa de suspensão do processo.

    LETRA C- INCORRETA. Está elencada no art. 313, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Está elencada no art. 313, X, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Atenção!

    O período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro é de suspensão dos prazos e não do processo.

  • Não cai no TJSP, por que está na lista de estudos deste?

  • Advogado pai = processo suspenso por 8 dias.

    Advogada mãe = processo suspenso por 30 dias.


ID
4081519
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, sobre as hipóteses de suspensão do processo, marcar C para as Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
( ) Convenção das partes.
( ) Arguição de impedimento ou de suspeição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D

    Art. 313, CPC Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • GABARITO: D

    CPC. Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Item II - CORRETO)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (Item III - CORRETO)

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (Item I - CORRETO)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

  • SUSpende - SUSpeito

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • As hipóteses de suspensão do processo no CPC estão listadas da seguinte forma:

    Art. 313. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    V - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
    VI - por motivo de força maior;
    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
    VIII - nos demais casos que este Código regula.
    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    Diante do ora exposto, cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA, uma vez que o incidente de demanda repetitiva, conforme o art. 313, VI, do CPC, suspende o processo.

    A assertiva II está CORRETA, uma vez que a convenção das partes, conforme o art. 313, II, do CPC, suspende o processo.

    A assertiva III está CORRETA, uma vez que a arguição de impedimento ou suspeição, conforme o art. 313, III, do CPC, suspende o processo.

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III está correta.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está correta.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, todas as assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • GAB. D

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.        

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ID
5379382
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, pode-se dizer que a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas é uma hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Não cai no TJSP, certo?

  • GABARITO A

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;       

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • GABARITO: A

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Anistia do processo KKKKKKKKK

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Para responder a questão, importante o conhecimento dos arts. 313, IV e 982, I, CPC, que preceituam:

    Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Portanto, a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas é uma hipótese de suspensão do processo, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
5521309
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, o processo poderá ser suspenso por:

I. Exceção de incompetência.
II. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
III. Convenção das partes.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • A incompetência é alegada em preliminar de contestação e não gera suspensão (art. 337, II do CPC)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, marcando quando o processo civil pode ser suspenso. Vejamos:

    I. Exceção de incompetência.

    Errado. A exceção de incompetência é matéria de preliminar de mérito e não é causa de suspensão do processo. Aplicação do art. 337, II, CPC:  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    II. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto. O processo se suspende pela admissão de IRDR, nos termos do art. 313, IV, CPC:  Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    III. Convenção das partes.

    Correto. O processo se suspende por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, CPC:  Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, marcando quando o processo civil pode ser suspenso. Vejamos:

    I. Exceção de incompetência.

    Errado. A exceção de incompetência é matéria de preliminar de mérito e não é causa de suspensão do processo. Aplicação do art. 337, II, CPC:  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    II. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto. O processo se suspende pela admissão de IRDR, nos termos do art. 313, IV, CPC:  Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    III. Convenção das partes.

    Correto. O processo se suspende por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, CPC:  Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: C

  • O que suspende o processo é a exceção de impedimento e suspeição, NÃO INCOMPETÊNCIA.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    (...)


ID
5600188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na forma da lei processual vigente, as causas de suspensão do processo incluem


I a morte ou doença grave do procurador constituído por uma das partes.

II a concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.

III o fato de o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • PARA LEMBRAR: § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
  • CESPE não tem assunto pra cobrar, tem que medir a capacidade do aluno via pega ratão

  • Doença grave não

  • O cara não pode nem ficar doente em paz.


ID
5635150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL OU DE JURISDIÇÃO

    B) Correto.

    C) Errado. Art. 313, §6º, do CPC, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias

    D) Errado. Art. 313, §4º, do CPC, o prazo é de 6 meses.

    E) Errado. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • A ERRADA

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    B CORRETA

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    C ERRADA

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    D ERRADA

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    E ERRADA

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • a) O processo civil se inicia por iniciativa do Poder Judiciário. = PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DISPOSITIVO, O PROCESSO SE INICIA, EM REGRA, POR VONTADE DAS PARTES

    b) A extinção do processo se dará por sentença.= GAB.

    c) Suspende-se o processo por 120 dias em razão de parto ou concessão de adoção, caso se trate de advogada que, responsável pelo processo, constitua a única patrona da causa. = 30 DIAS SERIA O CORRETO

    d) Suspende-se o processo por convenção das partes pelo prazo de até 1 ano. = 6 MESES SERIA O CORRETO

    e) Durante a suspensão do processo, é vedado praticar qualquer ato processual. = EM REGRA, NÃO SE PRATICAM ATOS PROCESSUAIS, SALVO OS URGENTES, DESDE QUE A CAUSA DA SUSPENSÃO NÃO SEJA IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (AÍ SUSPENDE TUDO)

  • a) O processo civil se inicia por iniciativa do Poder Judiciário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. -> o art. 2º do CPC consagra o princípio da inércia. tal princípio está umbilicalmente ligado com o princípio da imparcialidade do juiz.

    __

    b) A extinção do processo se dará por sentença.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    __

    c) Suspende-se o processo por 120 dias em razão de parto ou concessão de adoção, caso se trate de advogada que, responsável pelo processo, constitua a única patrona da causa. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 313. Suspende-se o processo:
    • IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
    • § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    __

    d) Suspende-se o processo por convenção das partes pelo prazo de até 1 ano. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 313. Suspende-se o processo:
    • II - pela convenção das partes;
    • § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    __

    e) Durante a suspensão do processo, é vedado praticar qualquer ato processual. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    .

    ESQUEMA SOBRE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - art. 313, CPC (MEMORIZAR):

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade (V) -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo (V) -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção (IX) -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai (X) -> 8 dias

    Depois da escuridão, luz,.

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai -> 8 dias

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai -> 8 dias

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai -> 8 dias