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ID
1839460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antonio ingressou com ação em face de José, requerendo o cumprimento de uma obrigação de fazer, peticionando na inicial a antecipação dos efeitos da tutela, mas este pedido lhe foi negado. Antonio agravou de instrumento e o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, verificou que não estavam presentes todas as condições da ação, decidindo pela negativa de provimento ao agravo e a extinção da ação.

Diante desse fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;


    § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657.832 - PR (2015⁄0017400-3)   RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES"Todavia, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que as questões de ordem pública, referentes às condições da ação, podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal de origem, que, aplicando o efeito translativo dos recursos, em sede de agravo de instrumento, poderá extinguir a ação sem análise do mérito. Visa com isso, efetivar o princípio da economia processual. Confira-se os precedentes:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1306712⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 10⁄09⁄2014)   AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA."

    Sobre o tema
    http://ww3.lfg.com.br/material/rodrigo_cunha/cap_dpc030406.pdf

  • Pessoal,

    Tem muita gente respondendo questões dessa prova com base no novo CPC, mas, se não me engano, o novo CPC não foi cobrado nessa prova. O edital foi bem específico, no anexo I, ao informar que seria cobrada a legislação processual em vigor e em momento algum faz menção ao novo CPC. A prova foi aplicada em fevereiro, quando o novo CPC ainda não estava em vigor.


    Por isso, acho que devemos encontrar e postar as respostas conforme a legislação em vigor à época da prova e não com base no novo CPC.


    Por gentileza, avisem se eu estiver errado.

  • Em complementação:

    Art. 515 CPC/73: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Pela expressão "ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" entende-se que abrange as questões de ofício, de ordem pública, litigância de má-fé, juros, etc; sendo matérias que podem ser aprofundadas pelo tribunal. Trata-se do efeito translativo do recurso ou profundidade do efeito devolutivo. 


  • Trata-se de efeito translativo dos recursos. Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
  • ANtônio Neto - tá errado --> vai querer estudar o velho CPC para que?

    aqui é local de estudo para passar em prova... informações desatualisadas não interessam a ninguém, a não ser vc.

  • GABARITO: C.

     

    "É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009).

  • Fique em dúvida sobre esta questão, pois o art. 933 CPC/15 diz que se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida OU A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO AINDA NÃO EXAMINADA (....) INTIMARÁ AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS.

    Além disso, o  Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Parece-me que o gabarito é a resposta menos errada. Porque, de fato, o Tribunal pode julgar questões de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso e extinguir o processo, mas antes disso, deve intima as partes para que se manifestem.

    Fiquei desconfortável com o gabarito. Pedi explicação do professor.

     

  • CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES, VISANDO A AMPLIAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATIVA. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A SEIS DELES. INADMISSIBILIDADE.
    – Interesse processual dos requerentes excluídos existente, dado que a “Anapec” fora afastada do pólo ativo da demanda ajuizada anteriormente.
    – Ao Tribunal não é dado, de ofício, reconhecer a carência de ação e extinguir o processo sem o conhecimento do mérito, no recurso de agravo de instrumento manifestado pelos requerentes, visando a ampliar os efeitos da tutela antecipatória. Precedentes do STJ.
    Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 363.529/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)
     

     

  • Juíza Já, 

    Concordo com você. Pelo regramento do CPC/2015, é vedado aos juízes, em qualquer grau de jurisdição, decidir o feito baseado em matéria sobre a qual as partes - especialmente àquela eventualmente prejudicada com a decisão - ainda não se manifestaram, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. É a norma insculpida nos artigos 9 e 10 do novel Diploma Processual, tratada como norma fundamental dos processos, disciplinada no Livro I do novo Código, título úninco, "Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais", fato o qual realça sua importância. Referido conteúdo foi replicado pelo legislador no artigo 933, ao tratar da ordem dos processos nos tribunais, reforçando a necessidade do contraditório inclusive em sede recursal.

     

    Por oportuno, entende-se desnecessária a oitiva das partes quanto a fundamento sobre o qual não houve contraditório, caso a manifestação seja incapaz de influenciar na solução do litígio, conforme enunciado 3 da ENFAM:

    Enunciado 3: Não é necessário ouvir as partes quando a manifestação delas não puder influenciar na solução da causa.

     

     

     

  • órgão jurisdicional inferior (juízo a quo)

    órgão jurisdicional superior (ad quem).

  • À luz do Ncpc/15 a aplicação do princípio da não surpresa(art. 10 CPC/15) demandaria prévia manifestação das partes sobre a questão, ainda que o efeito translativo tenha sido o gabarito (o Tribunal pode julgar questões de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso e extinguir o processo)