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ID
1839463
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caberão embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Súmula 316 STJ

    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Súmula 315 STJ - Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Súmula 316 STJ - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 420 STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Súmula 168 STJ - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Súmula 158 STJ - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • Relembrando o que são Embargos de Divergência:

    Apresenta-se como uma das formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Eles são adequados apenas nos Recursos Especiais e Extraordinários. 

    E ocorrerão nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:

    - em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    - em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.


    Uma importante distinção entre os embargos de divergência e os embargos infringentes é que no último caso a razão se dá em função de acórdão não unânime, ou seja, a divergência ocorre entre os magistrados integrantes do mesmo órgão julgador ( turma ou grupo de câmaras).

    Já nos embargos de divergência, o desacordo ocorrerá entre magistrados de diferentes órgãos julgadores, ou seja, entre câmaras ou turmas. 
    Neste caso a divergência é externa e não interna ao órgão.

  • O dispositivo referido no Novo Código de Processo Civil é o artigo 1034 que contempla hipóteses mais amplas porém em um rol taxativo: 

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.


  • NOVO CPC!!

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

  • Com o NCPC a súmula 315, STJ encontra-se superada.

  • Para responder a questão era necessário conhecer o teor de súmulas.

     

    A) no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

     

    ERRADO. Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. Gize-se  que, atualmente, o recurso cabível que não admite REsp é o agravo do art 1.042 do CPC.

     

    B) contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

     

    CERTO. Súmula 316-STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. 

     

    C) para discutir o valor de indenização por danos morais.

     

    ERRADO. Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

     

    D) ainda que jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

     

    ERRADO. Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

     

    E) com base em dissídio em acórdão de turma, ainda que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

     

    ERRADO. Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • A sumula 315 STJ permanece VÁLIDA, tendo apenas que interpretá-la conforme o Novo CPC/15.

    Ao invés de agravo de instrumento, leia-se AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.