SóProvas


ID
1839487
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marisa de Lima adquiriu um aparelho de telefone celular em uma loja de departamentos para dar como presente a um sobrinho em seu aniversário. O bem foi adquirido em 10 de maio de 2015 e entregue ao sobrinho na primeira semana de julho, quando Paulinho imediatamente passou a utilizar o aparelho. No dia das crianças do mesmo ano, quando novamente encontrou o sobrinho, este informou que o aparelho está apresentando problema de aquecimento e desligamento espontâneo quando está brincando em um jogo e que notou a existência do vício em meados de setembro.

A partir desses fatos, é correta a seguinte afirmação.

Alternativas
Comentários
  • Garabito D. 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Dois erros na alternativa. Primeiro é que o prazo para apresentar reclamação ao fornecedor é decadencial, e não prescricional. Segundo, em se tratando de vício oculto o prazo é de 90 dias a contar do momento em que o vício aparece, e não da aquisição do produto.

    CDC: Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em se tratando de vício oculto, o prazo só começa a contar do aparecimento do vício.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Temos aqui a incidência de uma situação anômala em que o prazo decadencial é obstado. Para doutrina majoritária, a expressão “prazo obstado” significa suspensão e não interrupção.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. O surgimento do vício oculto se deu em meados de setembro, logo, o prazo decadencial que neste caso é de 90 dias começa a correr a partir de então.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. De fato, a lei não exige que a comunicação ao fornecedor seja escrita, o que torna possível até mesmo a reclamação verbal, mas recomenda-se que seja escrita para facilitar a prova da comunicação. O que está errado na questão é a expressão “a qualquer tempo”, pois o artigo 26 elenca dois prazos de decadência, 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

    CDC  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Só o que me deixou cabreiro foi que, em realidade, o prazo não deveria começar a correr quando da ciência do vício oculto (  que não necessariamente será o mesmo do momento em que começou a apresentar o problema)??

  • Gabarito - D

    CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Pensei exatamente isso, Victor Magalhães. Só marquei o gabarito por certeza do erro das demais.

  • O gabarito se baseava no fato de o dia da prova ser a data a ser levado em conta. Hoje a letra D também estaria errada, pois já passou faz tempo o prazo decadencial... hehe 

     

    #PAZ

  • Victor e Cledson,  este informou que o aparelho está apresentando problema de aquecimento e desligamento espontâneo quando está brincando em um jogo e que notou a existência do vício em meados de setembro. 

    Percebe-se que o Sobrinho percebeu o vício em meados de setembro (a partir de quando começa a contar o prazo decadencial).

  • Prezado Victor Magalhães, espero que ainda em tempo possa lhe solucionar a dúvida (e aos demais que a compatilharem): 
    Você só toma conhecimento de algo ou de alguém quando este se apresenta à ti. 

    Você conhece um determinado logal quando é à ele apresentado. Conhece uma determinada pessoa quando esta se apresenta à você. 

    Assim, a data do conhecimento do vício e a data em que um vício de apresenta necessariamente será a mesma.

    Entendo que sua dúvida se deu pois o vício poderia ter se apresentado sem que qualquer um notasse, mas aí entraríamos justamente na essência de um vício oculto. Ele existe, mas se apresenta às escondidas. Ainda porque: tudo, na vida, que temos conhecimento é apenas aquilo que algum dia vimos. Descobrimos recentemente outras galáxias, por exemplo. Longe de elas não terem estado alí o tempo todo. Apenas estavam ocultas à nós. 

  • Sobre a letra D,atualmente, há o seguinte entendimento do Stj:

    REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 

    Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.

    Destaque

    A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

    Informações do Inteiro Teor

    Na origem, trata-se de ação redibitória – extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual se buscava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo defeituoso. Nesse contexto, discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. Com efeito, a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. Afinal, supor que o consumidor, ao invés de servir-se do atendimento atualmente oferecido pelo mercado, vá burocratizar a relação, elaborando documento escrito e remetendo-o ao Cartório, é ir contra o andamento natural das relações de consumo.

  • A questão trata de vício oculto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil

    constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto

    duráveis.

    § 3.º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no

    momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A) Já decorreu o prazo prescricional para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois o direito de reclamar pelos vícios apresentados iniciou-se a partir da retirada do aparelho de telefone celular da loja.

    Não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Incorreta letra “A”.


    B) O prazo para apresentar reclamação perante o fornecedor é de natureza decadencial, mas não poderá ser exercido, pois decorrido mais de 90 dias desde a data do início da efetiva utilização do aparelho celular.

    O prazo para apresentar reclamação perante o fornecedor é de natureza decadencial, mas e poderá ser exercido, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Incorreta letra “B”.

    C) A reclamação que venha a ser formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a instauração do inquérito civil interrompem o fluxo do prazo para o exercício do direito de reclamar, que é de natureza prescricional, pois se fosse decadencial não suspenderia nem interromperia.

    A reclamação que venha a ser formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a instauração do inquérito civil obstam a decadência, até a resposta negativa inequívoca ou até o encerramento do inquérito civil.

    Incorreta letra “C”.

    D) Ainda não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Ainda não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Tratando-se de vício oculto, o consumidor poderá formular reclamação perante o fornecedor por escrito, a qualquer tempo, mediante instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, carta registrada ou simples, encaminhada pelo serviço postal ou entregue pelo consumidor, inclusive de forma verbal.

    Tratando-se de vício oculto, o consumidor poderá fazer a reclamação perante o fornecedor no prazo de 90 dias, a partir do momento em que evidenciar-se o defeito.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Por isso que é inadequado falar em "garantia legal" (embora doutrina e jurisprudência usem e seja assim cobrado em questão).

    Garantia é o prazo que o produto deve durar. Os famosos 90 dias são um prazo que o consumidor tem para, após ver o vício, levantar do sofá e ir reclamar. Isso não é garantia.

    A melhor doutrina afirma que a garantia legal (ou seja, o prazo que o produto deve durar conforme a lei) leva em conta a duração que razoavelmente dele se espera (critério da vida útil do bem), não havendo prazo específico.

    Deve ser exercida em 90 dias da constatação do vício (prazo decadencial para o direito potestativo).

    Sendo que a garantia contratual presume relativamente que o fornecedor orientou quanto ao prazo mínimo de duração do produto, mas ainda deve ser exercida no prazo de 90 dias da constatação do vício.

    Nas palavras da sapientíssima Nancy, quando decidiu que a reclamação poderia ser dirigida a qualquer dos fornecedores, e o efeito obstativo ocorre quando a reclamação é dirigida a qualquer deles. Isso porque nenhum integrante da cadeia de produção e comercialização é "terceiro" na relação consumerista.

    Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.

    Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor,  a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada.

    [...]

    Entretanto, quando se trata de vícios ocultos, porque se manifestam apenas a partir do uso, da fruição do bem ou muito tempo após a tradição, o § 3º 

    do art. 26 do CDC dispõe, em relação ao termo inicial de contagem, que aquele prazo decadencial se conta do momento em que ficar evidenciado o vício, sem 

    estabelecer qualquer limite temporal para o surgimento deste. 

    (STJ. REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

  • A reclamação do art. 26, CDC, pode ser escrita ou verbal, inclusive por telefone, sendo cabível todas as provas admitidas em direito.

    STJ

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (: