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Gabarito D
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.
1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago.
2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.
Precedente.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos.
4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts.253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
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Pessoal, há decisão do STJ (Conflito de Competência 126601) discutindo exatamente a questão envolvendo do enunciado:
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24772847/conflito-de-competencia-cc-126601-mg-2013-0025394-5-stj
Recomendo a leitura da ementa!
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Lei n° 7.347/85:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Pessoal, fiz essa prova, e a minha foi Tipo 1, e a resposta para essa questão de acordo com o gabarito é a "sendo absoluta a competência estabelecida na lei..."
alguém pode me ajudar?
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Paula, obrigado por compartilhar o link.
Ementa altamente esclarecedora !!!
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Em que pese a competência territorial na Lei de Ação Civil Pública seja ABSOLUTA, é perfeitamente cabível a conexão e a continências (hipóteses LEGAIS de prorrogação de competência), aplicando-se o critério de PREVENÇÃO para definir em qual juízo serão julgadas.
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6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85. 7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional. 8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. 9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal)
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Sobre o artigo 16, da LACP, galera, recomendo a leitura de decisão do STJ MUITO IMPORTANTE, mas que não foi divulgada em informativo.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html
Eis a ementa do julgado:
"A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo)".
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A resposta da questão está no art. 93, II do CDC. Tendo em vista que o dano é de âmbito nacional, a ação pode ser porposta tanto na Capital do Estado ou do Distrito Federal. No caso, a primeira ação proposta no Rio Grande do Sul, razão pela qual prevento para o julgamento de todo as as demais ações propostas posteiormente.
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A respeito de conflito de competência, com base na jurisprudência do STJ:
Primeiro, cabe esclarecer que conexão ocorre quando duas ações possuem o mesmo objeto e causa de pedir (art. 103, CPC).
Assim, analisando as alternativas, as respostas estão baseadas no conflito de competência (CC) 126601 MG 2013 do STJ.
a) INCORRETA. O art. 2º, parágrafo único da Lei da ACP (Lei 7347/85) criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, reunindo os processos para julgamento simultâneo.
Art. 2º, p.u: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
b) INCORRETA. Considerando que conexão ocorre quando em mais de uma ação há o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, e que em todas as ações há as mesmas alegações, que é o reajuste tarifário aplicado pela ANEEL, deve-se dar, portanto, uma única solução para todas as demandas.
c) INCORRETA. O dano é nacional, mas não há exclusividade, mas sim competências territoriais concorrentes entre o foro da capital do Estado e do Distrito Federal, que estão em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal. No caso, foram apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes, sendo a prevenção quem deve determinar a concorrência. De acordo com o art. 2º, parágrafo único da Lei da ACP, o foro competente para processar e julgar todas as ações é o juízo que foi distribuída a primeira ação, que, no caso, não é o do Distrito Federal.
d) CORRETA. No caso da ANEEL, o STJ reconheceu que, devido a abrangência nacional, qualquer decisão tomada afeta todos os consumidores de energia. Como a ANEEL está em todos os pólos passivos, a competência deve ser da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). O STJ firmou entendimento de que o competente é o primeiro Juízo suscitado, tornando-o prevento para as ações posteriores. No caso em questão, a competência é do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, estando prevento para as demais ações.
e) INCORRETA. Vide letra "d".
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito: D
Apesar da competência ser absoluta para o local onde ocorrer o dano, em caso de conexão a própria lei impõe a prevenção do primeiro Juízo para todas as ações posteriores.
No caso da ANEEL, o STJ reconheceu que, devido a abrangência nacional, qualquer decisão tomada afeta todos os consumidores de energia. Como a ANEEL está em todos os pólos passivos, a competência deve ser da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). O STJ firmou entendimento de que o competente é o primeiro Juízo suscitado, tornando-o prevento para as ações posteriores. No caso em questão, a competência é do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, estando prevento para as demais ações.
(Conflito de Competência nº 126.601 - MG (2013/0025394-5) (Ação Civil Pública nº 2009.38.00.027553/MG)
Lei 7347, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional (é absoluta) para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.