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ID
1839502
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Foram propostas várias ações civis públicas em que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL também figurou no polo passivo, perante diversas Varas da Seção Judiciária dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Pernambuco e Piauí. As ações foram propostas pelo Ministério Público Federal e várias Associações de Defesa de Consumidores de Energia, sendo que todas as ações discutem a mesma matéria, qual seja, a metodologia do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL, desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Visando evitar decisões divergentes acerca da mesma matéria, a ANEEL suscitou conflito de competência positivo perante o Superior Tribunal de Justiça para reconhecer competente em razão de conexão o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em caráter provisório, para análise das medidas urgentes em todos os processos, por ter sido nesta vara proposta a primeira ação coletiva, para evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.

Diante disso, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.

    1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago.

    2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.

    Precedente.

    3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos.

    4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts.253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.

    (CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)


  • Pessoal, há decisão do STJ (Conflito de Competência 126601) discutindo exatamente a questão envolvendo do enunciado:
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24772847/conflito-de-competencia-cc-126601-mg-2013-0025394-5-stj

    Recomendo a leitura da ementa!
  • Lei n° 7.347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Pessoal, fiz essa prova, e a minha foi Tipo 1, e a resposta para essa questão de acordo com o gabarito é a "sendo absoluta a competência estabelecida na lei..."

    alguém pode me ajudar?

  • Paula, obrigado por compartilhar o link.

    Ementa altamente esclarecedora !!!

  • Em que pese a competência territorial na Lei de Ação Civil Pública seja ABSOLUTA, é perfeitamente cabível a conexão e a continências (hipóteses LEGAIS de prorrogação de competência), aplicando-se o critério de PREVENÇÃO para definir em qual juízo serão julgadas.

  • 6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85. 7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional. 8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. 9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal)

  • Sobre o artigo 16, da LACP, galera, recomendo a leitura de decisão do STJ MUITO IMPORTANTE, mas que não foi divulgada em informativo.
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

    Eis a ementa do julgado:

    "A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo)".

  • A resposta da questão está no art. 93, II do CDC. Tendo em vista que o dano é de âmbito nacional, a ação pode ser porposta tanto na Capital do Estado ou do Distrito Federal. No caso, a primeira ação proposta no Rio Grande do Sul, razão pela qual prevento para o julgamento de todo as as demais ações propostas posteiormente. 

  • A respeito de conflito de competência, com base na jurisprudência do STJ:

    Primeiro, cabe esclarecer que conexão ocorre quando duas ações possuem o mesmo objeto e causa de pedir (art. 103, CPC).

    Assim, analisando as alternativas, as respostas estão baseadas no conflito de competência (CC) 126601 MG 2013 do STJ.

    a) INCORRETA. O art. 2º, parágrafo único da Lei da ACP (Lei 7347/85) criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, reunindo os processos para julgamento simultâneo.
    Art. 2º, p.u: propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    b) INCORRETA. Considerando que conexão ocorre quando em mais de uma ação há o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, e que em todas as ações há as mesmas alegações, que é o reajuste tarifário aplicado pela ANEEL, deve-se dar, portanto, uma única solução para todas as demandas.

    c) INCORRETA. O dano é nacional, mas não há exclusividade, mas sim competências territoriais concorrentes entre o foro da capital do Estado e do Distrito Federal, que estão em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal. No caso, foram apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes, sendo a prevenção quem deve determinar a concorrência. De acordo com o art. 2º, parágrafo único da Lei da ACP, o foro competente para processar e julgar todas as ações é o juízo que foi distribuída a primeira ação, que, no caso, não é o do Distrito Federal.

    d) CORRETA. No caso da ANEEL, o STJ reconheceu que, devido a abrangência nacional, qualquer decisão tomada afeta todos os consumidores de energia. Como a ANEEL está em todos os pólos passivos, a competência deve ser da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). O STJ firmou entendimento de que o competente é o primeiro Juízo suscitado, tornando-o prevento para as ações posteriores. No caso em questão, a competência é do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, estando prevento para as demais ações. 

    e) INCORRETA. Vide letra "d".

    Gabarito do professor: letra D.

  • Gabarito: D

    Apesar da competência ser absoluta para o local onde ocorrer o dano, em caso de conexão a própria lei impõe a prevenção do primeiro Juízo para todas as ações posteriores.

    No caso da ANEEL, o STJ reconheceu que, devido a abrangência nacional, qualquer decisão tomada afeta todos os consumidores de energia. Como a ANEEL está em todos os pólos passivos, a competência deve ser da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). O STJ firmou entendimento de que o competente é o primeiro Juízo suscitado, tornando-o prevento para as ações posteriores. No caso em questão, a competência é do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, estando prevento para as demais ações. 

    (Conflito de Competência nº 126.601 - MG (2013/0025394-5) (Ação Civil Pública nº 2009.38.00.027553/MG)

     

    Lei 7347, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional (é absoluta) para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.